TJRJ - 0030639-47.2021.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:04
Conclusão
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01/08/2025 16:54
Remessa
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01/08/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 12:26
Juntada de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação declaratória de revisão de cláusula contratual ajuizada por MARIA LUCIA DELINO DE NEGREIROS em face de BANCO VOTORANTIM S.A., em que a parte autora narra ter celebrado contrato de concessão de empréstimo com a parte ré, o qual conteria cláusulas abusivas e colocariam o consumidor em desvantagem exagerada, razão pela qual pretendem a decretação de nulidade das cláusulas apontadas e a revisão da taxa de juros aplicada a fim de ser utilizada a taxa médica de juros do mercado ou, alternativamente, a aplicação da taxa Selic.
Pretende seja afastada a cobrança de juros capitalizados e excluídas as cobranças de qualquer tipo de seguro, capitalização, proteção veicular dentre outros.
Pede, em tutela de urgência, a manutenção da posse do bem e a vedação da ré em promover restrição de seus dados em cadastros de inadimplentes.
Em mérito, pede o julgamento de procedência dos pedidos para declarar o desequuilíbrio contratual e a nulidade das cláusulas abusivas, e determinar a revisão da amortização da dívida pelo sistema GAUSS ou método SAC; adequação da taxa de juros em montante não superior a 1% a.m. ou, alternativamente, limitado à taxa selic ou taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Pede, ainda, a exclusão da capitalização anual e de valores cobrados à título de taxas, seguros, serviços de tericeiros, título de capitalização e despesas diversas. /r/r/n/n A decisão de ID 000046 deferiu a gratuidade de justiça em favor da parte autora e indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela./r/r/n/n Validamente citada, a instituição financeira-ré ofereceu contestação no ID 000049, na qual esclareceu ter respeitado os estritos termos das cláusulas contratuais e tarifas aplicadas. ausência de abusividade nas cláusulas contratuais e impossibilidade de revisão da taxa de juros e dos encargos moratórios./r/r/n/n Réplica em ID 000115./r/r/n/n Decisão em ID 000122 deferindo a produção de prova documental suplementar e em ID 000137, deferindo a produção de prova pericial contábil./r/r/n/n Manifestação da parte ré em ID 000161, requerendo a reconsideração da determinação de realização de prova pericial contábil./r/r/n/n Pois bem./r/r/n/n Partes devidamente representadas.
Não há nulidades./r/r/n/n Estão presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao regular exercício do direito de ação./r/r/n/n As questões controvertidas nos autos dizem respeito à legalidade, ou não, das cláusulas contratuais impugnadas pela parte autora./r/r/n/n A controvérsia dos autos revela matéria unicamente de direito, dispensando a produção de outras provas que não aquelas já coligidas pelas partes (arts. 370 e 371 do CPC/2015)./r/r/n/n Observe-se que a instituição financeira não nega os fatos afirmados pelo autor, senão afirmando sua regularidade e validade quando de sua pactuação./r/r/n/n Ou seja, dispensável a prova pericial contábil para afirmar algo que os contratantes não negam./r/r/n/n Nessa linha, insista-se, a controvérsia inicial revela matéria unicamente de direito, o que não prejudica, caso venha a se considerar ilegal[is] alguma[s] da[s] cláusula[s] do contrato, que o valor efetivamente devido a partir da exclusão dessa[s] ilegalidade[s] seja apurado em fase de liquidação de sentença./r/r/n/n Em prestígio ao dever de cooperação e à vedação da decisão surpresa (art. 6º e 10 do CPC/2015), intimem-se as partes para ajustes ou esclarecimentos, no prazo de 5 dias (art. 357, §1º, do CPC/2015)./r/r/n/n Preclusa a decisão, nos termos em que admite a Resolução TJ-OE nº 22/2023, determino a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. -
21/01/2025 14:39
Conclusão
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21/01/2025 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/12/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 03:32
Juntada de petição
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25/08/2024 16:26
Conclusão
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25/08/2024 16:26
Outras Decisões
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25/08/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 15:55
Conclusão
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19/01/2024 15:55
Outras Decisões
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09/10/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 12:57
Juntada de documento
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28/07/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2023 17:39
Outras Decisões
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20/06/2023 17:39
Conclusão
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20/06/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 16:44
Juntada de petição
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30/05/2023 16:56
Juntada de petição
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04/05/2023 12:11
Juntada de petição
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04/05/2023 11:56
Juntada de petição
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28/04/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2023 13:36
Conclusão
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28/03/2023 13:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 10:35
Juntada de petição
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30/09/2022 14:54
Juntada de petição
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29/09/2022 14:33
Juntada de petição
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23/09/2022 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2022 11:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2022 11:50
Conclusão
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09/06/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 18:33
Juntada de petição
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30/03/2022 20:07
Juntada de petição
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23/03/2022 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 14:02
Juntada de petição
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15/09/2021 14:52
Conclusão
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15/09/2021 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
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15/09/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
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15/09/2021 14:06
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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