TJRJ - 0005759-76.2024.8.19.0202
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Crim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 12:25
Juntada de documento
-
18/08/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:35
Juntada de documento
-
17/07/2025 17:54
Juntada de documento
-
17/07/2025 17:53
Juntada de documento
-
03/07/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 18:54
Conclusão
-
01/07/2025 18:31
Juntada de petição
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30/06/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 13:42
Juntada de petição
-
18/06/2025 13:19
Juntada de petição
-
04/06/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 11:39
Conclusão
-
30/05/2025 15:45
Juntada de petição
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30/05/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 09:45
Conclusão
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19/05/2025 21:46
Juntada de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de queixa-crime (fls. 252/255) ofertada por MARCELLO ALVES REIS em face de STEFANY MACHADO DA SILVA BASTOS, pelo crime previsto no artigo 138 do Código Penal./r/r/n/nDispõe o art. 44 do CPP que a queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal. /r/r/n/nNo caso dos autos, o instrumento de mandato de fls. 65 não preenche os requisitos do art. 44 do CPP, pois não confere poderes especiais para oferecimento de queixa-crime ao patrono subscritor da peça, não consta o nome da querelada e nem faz menção ao fato criminoso./r/r/n/nOutrossim, a exordial não foi firmada conjuntamente pelo querelante, o que sanaria tal vício, pelo que deve ser rejeitada./r/r/n/nDiante do decurso do prazo decadencial, que se findou em 23/04/2025, não é mais possível o aditamento./r/r/n/nNeste sentido, o entendimento do Pleno do STF, in verbis:/r/r/n/nEmenta/r/nEMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
CRIMES CONTRA A HONRA.
DEFEITO NO INSTRUMENTO DE MANDATO.
TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Para a regular instrumentalização da pretensão punitiva, pela via da ação penal privada, é insuficiente a indicação, no instrumento de mandato, da figura típica correspondente à conduta alegadamente praticada, exigindo-se também a menção ao fato criminoso que dá ensejo à imputação.
Precedentes: RHC nº 105920, Rel.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 30.10.2014; Petição 7872, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 12.3.2021; Petição 9866, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe nº 200 de 06.10.2021; Inquérito 4348, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe nº 171 de 03.08.2017; Petição 6349, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 31.7.2017). 2.
Em razão das características que singularizam o transcurso dos prazos decadenciais, é inviável a regularização do vício que macula o instrumento de transferência de poderes, uma vez transcorrido o interstício de seis meses contados da data do fato narrado na inicial acusatória. 3.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, AgR na Pet 9725/DF, Rel.
Ministra ROSA WEBER, TRIBUNAL PLENO, por unanimidade, julgado em 13/06/2022, DJe 17/06/2022)./r/r/n/nISTO POSTO, rejeito a queixa ofertada em face de STEFANY MACHADO DA SILVA BASTOS, com fulcro no artigo 395, incisos II, do Código de Processo Penal e, observando que decorrido o prazo decadencial para oferecimento de nova peça, julgo extinta a punibilidade da mesma em relação ao delito descrito no art. 138 do Código Penal, com fulcro no art. 107, IV do mesmo Diploma Legal./r/r/n/nP.R.I. /r/r/n/r/n/r/n/nRetornem os autos ao Ministério Público para opinio delicti em relação aos delitos de ação penal pública. -
15/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 16:08
Conclusão
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12/05/2025 16:08
Indeferida a petição inicial
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09/05/2025 22:14
Juntada de petição
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06/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 14:03
Conclusão
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28/04/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 11:03
Expedição de documento
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10/04/2025 16:46
Juntada de petição
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07/04/2025 06:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 06:39
Conclusão
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06/04/2025 19:55
Juntada de petição
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26/03/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 18:55
Juntada de petição
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24/03/2025 18:22
Juntada de petição
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20/03/2025 16:45
Juntada de petição
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17/03/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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16/03/2025 18:26
Juntada de petição
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13/03/2025 13:29
Documento
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10/02/2025 15:24
Documento
-
24/01/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 17:09
Juntada de petição
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22/01/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 06:12
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 06:12
Audiência
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16/01/2025 22:54
Juntada de petição
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15/01/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 12:52
Redistribuição
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14/01/2025 14:54
Remessa
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14/01/2025 10:37
Expedição de documento
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18/12/2024 10:25
Declarada incompetência
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18/12/2024 10:25
Conclusão
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16/12/2024 17:21
Juntada de petição
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13/12/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 16:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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