TJRJ - 0807956-31.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 11:52
Baixa Definitiva
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01/07/2025 11:52
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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01/07/2025 11:52
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:52
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de DIRCE BAPTISTA DOS SANTOS em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0807956-31.2025.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIRCE BAPTISTA DOS SANTOS EXECUTADO: LUIZ PAULO ALVES COSTA, MARCUS VINICIUS COSTA DA SILVA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Merece ser indeferida a inicial.
A parte autora propôs a presente execução com fundamento dois títulos executivos extrajudiciais em face de dois executados distintos, não havendo nenhuma dívida comum entre eles.
Verifica-se que foi celebrado acordo com Luiz Paulo Alves da Costa, que não subscreveu o contrato de locação.
Por sua vez, o contrato de locação foi subscrito apenas por Marcus Vinícius da Silva, que não se obrigou ao cumprimento do acordo.
Portanto, a parte autora funda a presente em dois títulos executivos contra executados diversos, o que gera tumulto processual, não sendo, portanto, admitido, de modo que inviável a cumulação de execuções pretendida.
Isto posto, INDEFIRO A INICIAL e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
14/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:47
Indeferida a petição inicial
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28/04/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:23
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 13:19
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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