TJRJ - 0803516-10.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 18:08
Baixa Definitiva
-
12/09/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:45
Outras Decisões
-
01/08/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 10:22
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 10:17
Expedição de Informações.
-
30/07/2025 17:37
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 18:03
Outras Decisões
-
16/07/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 11:09
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
04/07/2025 14:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/06/2025 02:46
Decorrido prazo de SUELI DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0803516-10.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELI DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Aguarde-se o cumprimento da sentença.
ANGRA DOS REIS, 23 de junho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
23/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 09:58
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0803516-10.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELI DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Os embargos de declaração interpostos são tempestivos, razão pela qual conheço os mesmos.
Entretanto, a sentença não padece de qualquer dos vícios elencados no artigo 48, da Lei 9.099/95.
Em verdade, pretende o embargante a modificação do julgado, sendo certo que tal pretensão desafia recurso próprio.
Assim, nego provimento ao recurso interposto, devendo a sentença permanecer tal como foi lançada.
P.R.I.
ANGRA DOS REIS, 18 de junho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
18/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/06/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0803516-10.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELI DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
A preliminar de incompetência (por complexidade de rito) não será acolhida já que há outros idôneos meios de prova menos onerosos e complexos à disposição do réu para fazer valer na integralidade o seu direito à ampla defesa, não sendo razoável pretender ceifar o consumidor da via natural de discussão da questão.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
Alega a parte autora que em fevereiro do presente ano contratou com a instituição ré um seguro denominado “Seguro Itaú AP PF”, no valor mensal de R$ 79,32, cujo pagamento seria através do débito automático em sua conta corrente (fls. 01 da inicial).
Porém, o réu está debitando da respectiva conta dois valores a título de seguro (conforme extrato juntado no id 191613673).
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de meras alegações e documentos unilaterais, incapazes de contrariar os dizeres da inicial.
Pois não apresentou contratação lícita a justificar o desconto de um segundo seguro na conta corrente da parte autora.
Persiste na íntegra a presunção de boa-fé e veracidade que atinge a versão autoral.
Fato é que houve vício de serviço não sendo produzidos os resultados que legitimamente poderia esperar do réu a parte autora, que foi cobrada por quantia cuja causa não se mostra lícita nos autos, tendo em vista o que consta no id 191613673. É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pela empresa ré.
O dever de indenizar eventuais danos se mostrou imperioso.
Os danos morais decorreram do desgaste e privação suportados pela autora em razão do evento danoso em si.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: “Creio que na fundamentação do quantum debeatur da indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro” (Programa de Responsabilidade Civil – 4ª Edição, pág. 108 – Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na falta de prova concreta de dano de maior monta.
O pedido de cancelamento, dentro da mesma linha de fundamentação, deve ser acolhido.
O pedido de repetição dobrada, na forma do art. 42, p. único do CDC, também deve ser prestigiado o que conta no id 191613665 (fls. 02) e id 191613673.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar o réu: 1) a promover o cancelamento do 2º seguro conforme descontado da conta corrente da parte autora (id 191613673 – prêmio mensal no valor de R$ 89,99), no prazo de 15 dias úteis a contar da intimação da sentença, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cobrança em desacordo, sem prejuízo da obrigação repetir eventuais futuros indébitos nestes autos e da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e incidência/arbitramento imediato da respectiva multa (art. 77, IV, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC); 2) ao pagamento da quantia de R$ 359,96 (trezentos e cinquenta e nove reais e noventa e seis centavos), a título de repetição dobrada (corrigida desde o ajuizamento e com juros mensais de 1% desde a citação); 3) ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta).
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 9 de junho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
09/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2025 10:50
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:02
Outras Decisões
-
26/05/2025 19:17
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2025 21:15
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0803516-10.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELI DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Ante às possibilidades de julgamento antecipado da lide ou de designação de ACIJ, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar defesa escrita (SEM BLOQUEIO E ACESSÍVEL DESDE ENTÃO) e prova documental.
Prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia.
ANGRA DOS REIS, 12 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
12/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/05/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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