TJRJ - 0811417-14.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:19
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de JORGE ROBERTO LINHARES COTTA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0811417-14.2025.8.19.0202 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SANTA CECILIA EXECUTADO: MARCELINO TEIXEIRA DA ROCHA Cuida-se de execução de título extrajudicial fundado em crédito decorrente de despesas condominiais (art. 784, X, do CPC).
Da análise dos autos, verifiquei que foi juntado Ata da Assembleia que fixou o valor da cota condominial (ID 194195794), boletos, RGI, planilha de débito, de forma que entendo, neste momento, haver título executivo certo, líquido e exigível.
Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º).
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze), contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 c/c art. 915, ambos do CPC.
Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916).
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
CARLOS EDUARDO LUCAS DE MAGALHAES COSTA Juiz Substituto -
23/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 20:39
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 20:39
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 20:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/05/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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