TJRJ - 0831799-78.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de PEDRO ALBANO MONTEIRO VIANA em 08/09/2025 23:59.
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27/08/2025 12:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 CERTIDÃO Processo: 0831799-78.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEBER CABRAL DE ASSUMPCAO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1 - Certifico que a Apelação interposta pela parte ré no ID 197284398 é Tempestiva e o preparo foi recolhido corretamente. 2 - Ao Apelado em Contrarrazões.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
JAIRO ROBERTO DE MEDEIROS -
13/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 15:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:16
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 11:35
Juntada de Petição de ciência
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16/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0831799-78.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEBER CABRAL DE ASSUMPCAO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por CLEBER CABRAL DE ASSUMPÇÃO em face de BANCO SANTADER (BRASIL) S/A.
Alegaa parte autora que recebeu contato telefônico de um suposto representante do banco réu, oportunidade em que lhe foi apresentada proposta de empréstimo.
Segundo o autor, deixou claro que não tinha interesse na contratação.
No entanto, posteriormente, identificou o depósito não solicitado de R$ 18.145,48 em sua conta bancária, oriundo do Banco Réu, referente a contrato de empréstimo consignado (nº 276327334), que alega jamais ter solicitado ou autorizado.
Informa que tentou resolver a situação diretamente em agência bancária, solicitando o cancelamento do contrato e a devolução do valor, sem sucesso.
Após isso, começou a sofrer descontos mensais de R$ 462,00 em seu benefício previdenciário, totalizando, até então, R$ 1.386,00.
Alega que a contratação foi fraudulenta e que a conduta da instituição financeira ofende seus direitos de personalidade, além de gerar prejuízo financeiro, psicológico e constrangimento.
Argumenta também que a falha na prestação do serviço é presumida em razão da responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Pede: a) concessão da tutela de urgência a fim de que sejam suspensos os descontos em seu contracheque referentes ao contrato de empréstimo consignado, bem como seja deferida a consignação nos autos do valor relativo ao empréstimo; b) seja declarada a nulidade do referido contrato; c) seja a ré condenada ao pagamento dos danos materiais, consubstanciado na restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente de seu contracheque; d) seja a ré condenada ao pagamento dos morais sofridos no valor de R$ 10.000,00.
Concedida tutela de urgência no ID 96696274.
Contestação no ID 99340915, sustentando a parte ré que a assinatura do contrato foi realizada por intermédio de biometria facial, em virtude do modo de contratação digital escolhido pela parte autora, sendo certo que, em que pese o autor alegar desconhecimento da celebração do contrato objeto da presente lide, não apenas houve a conferência de todos os dados cadastrais e medidas de segurança, como ainda recebeu todos os créditos em conta de sua titularidade os valores objeto do contrato, medida essa que é absolutamente incontroversa pelas provas produzidas.
Além disso, conforme documentação acostada aos autos, o banco réu se cercou dos cuidados necessários ao solicitar os documentos pessoais e comprovante de residência da parte autora no momento da celebração.
Inegável, portanto, que a parte autora não somente tem absoluto conhecimento do empréstimo realizado, como também de todo o processo de contratação.
Réplica no id 109489895.
O autor comprova no id 128579628 a consignação nos autos do valor depositado em sua conta corrente a título de empréstimo, que ora pretende a desconstituição.
Pugna a parte pela produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoa do autor (id 128870325).
Nova manifestação do autor no id 164518298, oportunidade em que requereu a juntada da guia de depósito judicial relativo ao saldo residual. É o relatório.
Decido.
A matéria comporta julgamento antecipado da lide, pois desnecessária a produção de outras provas.
O depoimento pessoal da autora, requerido pela parte ré no ID 128870325, é irrelevante para o deslinde do feito, uma vez que sua versão dos fatos já foi apresentada na petição inicial e corroborada no ID 109489895, razão pela qual indefiro a produção da prova oral.
Neste sentido, merece destaque o seguinte entendimento jurisprudencial: 0007374-38.2020.8.19.0042 - APELAÇÃO Des(a).
MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 10/02/2021 - QUARTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Empréstimo consignado não reconhecido pela autora.
Sentença de procedência do pedido.
Cerceamento de defesa não configurado.
Inversão do ônus da prova previamente declarada.
Apelante que pleiteou a produção de provas irrelevantes, como o depoimento pessoal da autora, cuja versão dos fatos já constava dos autos, e a expedição de ofício à CEF, apesar de o extrato da referida conta corrente ter sido acostado à inicial.
Aparente divergência entre as assinaturas aposta nos documentos do autor e no contrato a indicar a ocorrência de fraude.
Perícia grafotécnica que não foi requerida.
Autora que depositou no início da lide o montante que fora creditado em sua conta e do qual não se serviu, conforme comprova a movimentação do extrato.
Banco de grande porte, que se obriga a manter a transparência em suas contratações e a garantir ampla informação aos consumidores.
Flagrante violação ao princípio da confiança que deve nortear tal relação (artigo 422 do Código Civil).
Incidência das súmulas nº 479 do Superior Tribunal de Justiça e nº 94 deste Tribunal de Justiça.
Declaração de inexistência do contrato.
Resistência ao cancelamento da operação que impõe a devolução das parcelas descontadas na forma dobrada.
Danos morais configurados.
Montante adequadamente fixado que não merece sofrer redução.
Majoração dos honorários sucumbenciais recursais.
Desprovimento do recurso.
Há relação de consumo e se aplica à hipótese a regra de distribuição do ônus da prova prevista no §3º do art. 14 da Lei 8078/90, segundo a qual cabe ao fornecedor do serviço comprovar que não houve defeito na prestação do serviço.
Esta inversão do ônus da prova opera-se ope vi legis (por força de lei), dispensando decisão judicial neste sentido.
Todavia, a inversão do ônus da prova não desincumbe o consumidor de provar minimamente o fato constitutivo de seu direito.
Incidência do Enunciado de Súmula nº 330 do E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Trata-se de responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no parágrafo 3º, do art. 14 do CDC.
Em que pese a alegação de que foi regular a contratação do empréstimo, ao réu, diante da relação consumerista travada entre as partes e da inversão do ônus probatório, caberia a comprovação de que a “selfie” apresentada pela ré foi realizada pela própria autora, considerando que esta assevera ter sido realizada por funcionária do banco réu.
Ocorre que o banco requerido, intimado a se manifestar, afirmou que pretendia apenas a produção da prova oral, que foi afastada pelo juízo, conforme fundamentação supra.
Ora, a ele caberia a comprovação de que a contratação foi legítima, bastando postular a produção de prova pericial para fins de comprovação de que a contratação se deu por meio eletrônico pelo próprio autor, no entanto, como não postulou a produção da referida prova, não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Assim, mesmo que as operações bancárias tenham sido realizadas por terceiros, mediante fraude, trata-se de fortuito interno, que não afasta a responsabilidade civil do banco, uma vez que o risco inerente ao próprio empreendimento não pode recair sobre o consumidor, parte mais vulnerável da relação de consumo.
Neste sentido, é o entendimento sedimentado do STJ, nos termos do verbete sumular nº 479, bem como do TJERJ, nos termos do verbete nº 94: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.” Os danos morais operam-se in re ipsa, face aos transtornos sofridos pela autora, que, mesmo tendo contestado o débito junto à empresa ré, permaneceu com os descontos no contracheque, ressaltando-se, ainda, sua boa-fé, ao requerer a consignação do valor relativo ao depósito oriundo da contratação indevida.
Para a fixação do quantum indenizatório, aplico os critérios admitidos em doutrina e jurisprudência, dentre os quais a razoabilidade e o pedagógico, para que se inibam condutas desta natureza, levando em consideração o período em que teve debitado de seu contracheque os valores ora reclamados.
Com relação ao pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no contracheque do autor, constata-se a má-fé do banco réu diante da clara desvantagem do consumidor, aplicando-se, desta forma, a previsão contida no art. 42 do CDC.
Nesse sentido, segue jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRÁTICA ABUSIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EMPRÉSTIMO COBRADO COMO CRÉDITO CONSIGNADO.
NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
ELEMENTO VOLITIVO.
STJ.
DANO MORAL. 1- A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra seu fundamento nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 2- Direito do consumidor à "modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas", nos termos do artigo 6º, V, do CDC. 3- Consumidor que contratou cartão de crédito consignado com autorização de desconto em folha de pagamento e saque, cuja amortização se daria através de desconto em folha do valor mínimo indicado na fatura. 4- Plausibilidade da alegação de que o autor não tinha plena ciência da modalidade de crédito que estava contratando e visava, em verdade, um empréstimo consignado. 5- Das faturas apresentadas verifica-se que o autor não realizou qualquer compra com o cartão de crédito. 6- Por falta de informação inteligível, a parte acabou sendo levada a uma contratação que não queria, pagando juros de cartão de crédito em vez dos aplicados ao empréstimo consignado, sem que possa prever o fim da dívida. 7- O valor do empréstimo deve então ser cobrado como crédito consignado, na forma e prazos e com os encargos médios do mercado. 8- O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (artigo 42, parágrafo único, do CDC). 9- O E.
STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 10- A indução do consumidor à contratação em manifesta onerosidade excessiva, extrapola os limites do mero aborrecimento ou dissabor e possui o condão de afetar a esfera dos direitos da personalidade, ensejando a sua reparação. 11- Dano moral adequadamente fixado.
DESPROVIMENTO DO RECURSO (0046696-67.2020.8.19.0203 – APELAÇÃO.
Des.
MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 15/02/2022 - QUINTA CÂMARA CÍVEL) Apelações Cíveis.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais.
Relação de consumo.
Banco PAN.
Autor que intentou celebrar com a instituição financeira ré contrato de empréstimo consignado.
Todavia, o Banco réu realizou uma contratação de empréstimo vinculado a cartão de crédito, com descontos mensais em seus proventos que, na verdade, dizia respeito a valor de pagamento mínimo do cartão.
Alegação autoral de falha na prestação do serviço.
Dívida que cresce exponencialmente devido a alta de juros que não se aplicam a empréstimos consignados.
Sentença de parcial procedência.
Apela a parte autora, pretendendo a majoração da verba indenizatória arbitrada a título de danos morais e devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seus vencimentos.
Irresignação da parte ré, pretendendo a reforma integral da sentença.
Conduta do Banco réu que afronta o princípio da boa-fé objetiva, bem como o dever de informação e transparência.
Ausência de operações típicas de cartão de crédito.
Contrato objeto da lide que deixa de mencionar o número de parcelas, bem como o valor que o autor iria pagar, denotando a conduta abusiva do réu ao colocar o autor em evidente e exagerada desvantagem que deve ser afastada, por configurar ofensa ao princípio da boa-fé e ao equilíbrio contratual.
A ausência de previsão acerca do encerramento do contrato de mútuo demonstra a intenção do Banco réu, em evidente má-fé, de eternizar o débito contraído pelo autor.
Isso porque, restou claro que os descontos mensais previstos não seriam capazes de quitar o saldo do devedor do empréstimo, haja vista os encargos próprios de cartão de crédito a aumentar desenfreadamente a dívida, possibilitando vantagem excessiva à instituição financeira ré.
Dessarte, cabível a restituição dos valores indevidamente cobrados na forma dobrada, de acordo com o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se vislumbra na espécie engano justificável em favor do Banco réu.
Dano moral configurado.
Quantum compensatório fixado que atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, adequado às circunstâncias fáticas e de acordo com a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula nº 343 deste Tribunal.
Precedentes jurisprudenciais.
Recurso da parte autora a que se dá parcial provimento.
Desprovimento do recurso da parte ré. (0008005-81.2020.8.19.0203 – APELAÇÃO.
Des.
CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES - Julgamento: 27/01/2022 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Isto posto: a) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de obrigação de fazer para tornar definitiva a tutela de urgência deferida no ID 96696274, ficando rescindido o contrato objeto da lide; b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO pra determinar a restituição à autora, em dobro, das parcelas relativas aos descontos realizados no seu contracheque, corrigido monetariamente a partir da data de cada desconto de acordo com os índices oficiais e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, por força do artigo 406 do Código Civil de 2002, a partir da data da citação; c) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigida monetariamente a contar desta sentença e acrescida de juros legais a contar da citação, estes calculados na forma dos arts. 406 do CC e 161 do CTN.
Condeno a ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
14/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
-
04/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 17:12
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 17:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/03/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/03/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 23/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 30/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 09:53
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
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13/12/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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