TJRJ - 0808909-77.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 17:04
Baixa Definitiva
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09/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:04
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de PEDRO VENANCIO WAKED em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0808909-77.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO VENANCIO WAKED RÉU: BRADESCO SAUDE S/A Trata-se de demanda pelo rito dos Juizados Cíveis, na qual o autor pretende, em sede de urgência, a inclusão de seu filho, J.V.W, menor impúbere, nascido em 25/03/2025, como dependente em apólice de seguro saúde que mantém junto ao réu.
Alega que a ré indeferiu a inclusão do menor sob a justificativa de que não é possível inserir novos dependentes na apólice em questão.
Verifico, de ofício, que a parte autora é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo ativo da relação processual.
A legitimidade ad causam “é a relação de pertinência subjetiva entre o conflito trazido a juízo e a qualidade para litigar a respeito dele, como demandante ou demandado.
Tem de haver uma correspondência lógica entre a causa posta em discussão e a qualidade para estarem juízo litigando sobre ela.
A legitimidade deve existir tanto para o autor quanto para o réu, sob pena de carência da ação, pois ninguém pode ir a juízo, em nome próprio, postular ou defender direito alheio (CPC, art. 6°).
Não se pode admitir, salvo excepcionalmente, que alguém vá a juízo, na condição de parte, para postular ou defender interesse que é atribuído a outra pessoa.
Caso pudesse fazê-lo, obteria um provimento jurisdicional inútil, porque incapaz de repercutir na sua própria esfera jurídica. (...).
A regra, no processo civil, é de que ninguém pode ir a juízo, em nome próprio, para postular ou defender direito alheio.
Se o fizer, será carecedor de ação.
Aquele que alega ser titular de um direito pode ir a juízo postulá-lo em nome próprio.
Trata-se da legitimidade ordinária” (Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Novo Curso de Direito Processual Civil, v. 01, 5ª ed., Saraiva, pg. 92/93).
No caso vertente, é manifesta a impertinência subjetiva da parte autora com a relação jurídica de direito material subjacente, visto que o beneficiário da inclusão na apólice de seguro saúde do autor é o menor .
Ainda que a parte autora, na qualidade de genitor, seja a titular do contrato de plano de saúde e venha a sofrer repercussão de ordem patrimonial decorrente da negativa de inclusão de dependente, a titularidade do direito é do paciente, no caso J.V.W , e não de seu genitor.
Em que pese ser o autor pai do menor em questão, não pode esta pleitear direito alheio em nome próprio (art.18 do CPC).
Assim, seria necessário a retificação do polo ativo, para que o autor atuasse no feito na condição de representante legal e, seu filho, como autor da ação.
Contudo, o menor José possui 1 mês de idade, conforme documento de ID 192056380.
Há, nesse cenário, limitação subjetiva imposta pela Lei dos Juizados Especiais.
O mencionado microssistema da Lei nº 9.099/95 vedou que sejam partes nesta espécie de processo o incapaz, o preso, a massa falida e o insolvente civil (art. 8º da Lei nº 9.099/95), razão pela qual não há possibilidade de correção do polo ativo, de modo que o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito.
Por fim, verifico a desnecessidade de intimação da parte autora para se manifestar acerca da ilegitimidade ativa, na forma do art. 10 do CPC, em virtude da total impossibilidade de correção do polo ativo da demanda, como já fundamentado.
Não há afronta à ampla defesa e ao contraditório, pois o caso consiste em evidente desfecho extintivo do processo em matéria cognoscível, de ofício, independente de tempo ou grau de jurisdição.
Com efeito, compete ao julgador zelar pela celeridade processual, de modo que os artigos 9º e 10 do CPC devem ser interpretados à luz do princípio do contraditório útil, sendo desnecessária a manifestação das partes quando esta não puder influenciar na solução a ser dada à lide.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
Execução Fiscal.
Crédito de natureza tributária.
ICMS referente ao período de 12/01/1998 a 13/10/1998. (...) Princípio do contraditório útil.
Dispensável a prévia oitiva das partes quando sua manifestação não tiver o condão de influenciar eventual decisão. É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa (Enunciado 3 da ENFAM). (...).
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0187387-93.1999.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 19/02/2020 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Sentença.
Nulidade.
Decisão-surpresa.
Inocorrência.
Sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, sem oportunizar à demandante manifestação acerca da ausência de seu interesse processual.
Alegada ofensa ao art. 10 do cpc.
Inocorrência.
Dispositivo que visa a preservar o contraditório útil.
Hipótese em que a prévia manifestação da requerente em nada alteraria a sorte do julgado, que reconheceu ausência de condição da ação, matéria de ordem pública.
Entendimento consolidado pelo enunciado "3" do enfam.
Preliminar rejeitada.
Inventário.
Sentença que concluiu pela extinção sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual.
Admissibilidade.
Inventário negativo.
Ação admitida pela doutrina e jurisprudência quando há utilidade na declaração de inexistência de bens do falecido.
Hipótese em que não demonstrou a interessada nenhum fundamento que justificasse a necessidade da medida.
Viúva do "de cujus" que, em sua petição inicial, narrou que o falecido não haveria deixado quaisquer bens, e que seu escopo seria a habilitação em ação indenizatória movida pela filha do "de cujus", de quem ele era representante.
Ausência de interesse na modalidade adequação.
Autora que haveria de ter pleiteado a sua habilitação nos próprios autos do processo de aludida demanda indenizatória, nos termos dos arts. 687 e seguintes do cpc.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 0001751-75.2003.8.26.0306; RELATOR (A): VITO GUGLIELMI; ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE JOSÉ BONIFÁCIO - 2ª VARA; DATA DO JULGAMENTO: 26/05/2021; DATA DE REGISTRO: 26/05/2021) Além disso, caso seja ajuizada nova demanda perante o juízo competente, vislumbra-se eventual urgência na apreciação do pedido de tutela antecipada.
Tal cenário desaconselha a concessão de prazo para manifestação da parte autora, já que isso teria o condão de apenas postergar a extinção do feito.
Feitas essas considerações, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 13 de maio de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
19/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:03
Audiência Conciliação cancelada para 30/06/2025 14:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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19/05/2025 15:03
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/05/2025 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 17:16
Audiência Conciliação designada para 30/06/2025 14:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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13/05/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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