TJRJ - 0009786-51.2019.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SÃO JUDAS TADEU, devidamente qualificado, move ação de cobrança contra VALÉRIA DA CONCEIÇÃO ALVES SILVA e ONIA CRISTINA DE OLIVEIRA, igualmente qualificado.
Segundo o autor, os réus têm parcelas condominiais em atraso, motivo pelo qual requer o pagamento.
Petição inicial no id 03./r/r/n/nEmenda no id 99./r/r/n/nContestação de Sonia no id 130./r/r/n/nRéplica no id 150./r/r/n/nContestação e reconvenção de Valéria no id 164./r/r/n/nRéplica no id 209./r/r/n/nManifestação do autor no id 222 e 236./r/r/n/nManifestação da ré Valéria no id 244./r/r/n/nManifestação da ré Sonia no id 247./r/r/n/nDecisão saneadora no id 257./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nDe plano, rejeito o pleito formulado no id 244 para inclusão do co-proprietário Luciano no pólo passivo, uma vez que a presente hipótese não trata de litisconsórcio necessário, valendo aqui observar os termos do artigo 275 do CC, bem como o entendimento do E.
TJRJ, abaixo transcrito:/r/r/n/n AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇAO PROPTER REM.
CONSTRIÇÃO INCIDENTE SOBRE A TOTALIDADE DO IMÓVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
AGRAVANTE QUE NÃO PARTICIPOU DA AÇÃO DE COBRANÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento manejado Katia Malini Araújo, ao argumento de que vive em união estável com o executado neste processo por dívidas condominiais, há mais de 25 anos, tendo com ele constituído família (dois filhos) e que não teria sido cientificada da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, na forma do art.889, II, do CPC, o que motivou a oposição de embargos de terceiro, a fim de que fosse preservada sua meação. 2.
A decisão recorrida apenas admitiu a inclusão da Agravante na qualidade de interessada, destacando que, no tocante à observância da meação requerida, ainda que reconhecida a união estável com o executado e admitida a meação, a pretensão da interessada em liberar sua quota parte da penhora sobre o imóvel não prospera, considerando que o débito resulta do próprio imóvel, portanto, garante integralmente o débito (obrigação propter rem). 3.
De certo que, nas hipóteses em que o bem penhorado for indivisível, este será levado à hasta pública por inteiro, preservando-se, assim, a cota parte reservada ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, sobre o produto apurado na alienação, assim como a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições, conforme previsão expressa contida no artigo 843 do CPC/15. 4.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento assente no sentido de que os bens indivisíveis, de propriedade comum dos cônjuges sob regime de comunhão de bens, podem ser levados à hasta pública na execução, devendo ser reservado ao cônjuge ou coproprietário do executado, a metade do preço obtido. 5.
No entanto, no caso, a penhora efetivada nos autos originários decorre do não pagamento dos encargos condominiais, os quais têm natureza propter rem, cuja dívida encontra-se atrelada à própria coisa, atribuída a quem detenha ou venha deter a titularidade do direito real sobre o bem imóvel. 6.
Conforme assentado no julgamento do Recurso Repetitivo nº. 1.345.331/RS, as despesas condominiais, compreendidas como obrigações propter rem, são de responsabilidade daquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária, ou ainda pelo titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição, desde que esse tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio. (REsp 1473484/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/06/2018, DJe 23/08/2018). 7.
Nas ações de cobrança de despesas condominiais, não há litisconsórcio necessário entre os coproprietários da unidade sobre a qual recai o débito, mas solidariedade legal no cumprimento das obrigações, a dar ensejo a sua indivisibilidade, respondendo o próprio imóvel pela dívida gerada. 8.
Logo, o fato de a obrigação decorrer do exercício do direito de propriedade e resultar da própria coisa importa no reconhecimento da existência de solidariedade entre os titulares do direito real de propriedade, pelo qual todos ficam obrigados pelas despesas oriundas do bem. 9.
Deste modo, por se tratar de dívida de natureza propter rem e possuindo o imóvel mais de um titular do direito de propriedade, é direito do credor demandar contra qualquer um dos coproprietários. 10.
Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a ação de cobrança de cotas de condomínio encontra-se escorada em relação obrigacional que deriva da contraprestação pelos serviços postos à disposição dos condôminos, mas não do imóvel em si. 11.
Assim sendo, afastada a necessidade de litisconsórcio passivo necessário, por se tratar de obrigação solidária e, optando o credor por acionar judicialmente apenas um dos coproprietários, somente este arcará com os resultados da ação judicial. 12.
Apesar da solidariedade legal no cumprimento das obrigações de natureza propter rem, sendo lícito ao credor eleger contra quem proporá a demanda de cobrança, possibilitando, ainda, que a constrição recaia sobre a integralidade do bem indivisível, não há como engendrar atos expropriatórios sobre quem não foi parte da execução. 13.
Nesse sentido, o art.843, do CPC, prevê expressamente que, sendo o bem divisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, sendo-lhe reservada a ¿preferência na arrematação do bem em igualdades de condições¿. 14.
A existência da copropriedade, embora torne a embargante codevedora da obrigação oriunda de dívida condominial, não afasta a necessidade de observância do devido processo legal. 15.
A desnecessidade de formação de litisconsórcio necessário em razão da natureza pessoal da ação de cobrança de cotas condominiais não legitima a penhora e expropriação de bem imóvel de quem não foi parte na demanda executiva. 16.
Tendo em vista que a Agravante não figurou no polo passivo do processo principal e no feito executivo, assim como não foi intimada da penhora incidente sobre o bem, patente sua legitimidade para opor embargos de terceiro visando à defesa de sua meação. 17.
Recurso parcialmente provido. (0067725-74.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 19/03/2019 - OITAVA CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nAssim, conheço diretamente do pedido, face à desnecessidade da produção de provas em audiência, em consonância com o disposto nos incisos I do artigo 355 do CPC./r/r/n/nNo mérito, o pleito merece parcial procedência.
A esse respeito, a própria ré Valéria reconhece que está inadimplente nos meses cobrados, com exceção de novembro/2016, dezembro/2016 e janeiro 2017, sendo que unicamente fez ponderações sobre os cálculos de atualização das verbas condominiais./r/r/n/nNesse ponto, aliás, é de rigor o acolhimento das ponderações para que o índice de correção a ser aplicado na dívida, desde o vencimento de cada uma das parcelas, seja aquele aplicado pela Corregedoria do TJRJ ( UFIR ), como também entende o E.
TJRJ:/r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS ALEGANDO A PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS DÉBITOS COBRADOS NA PRESENTE DEMANDA.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGADO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, NO SENTIDO DE QUE É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS, NA FORMA DO ARTIGO 206, § 5º, I DO CÓDIGO CIVIL.
TEMA 949 DO STJ.
PRESCRIÇÃO É INTERROMPIDA PELO DESPACHO CITE-SE, RETROAGINDO À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
ART. 202, INCISO I, CC/2002.
ART. 240, CPC/2015.
SÚMULA 106, STJ.
DISTRIBUÍDA A AÇÃO EM 29/09/2016, PARA COBRANÇA DE COTAS VENCIDAS A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2013.
NÃO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO DE NENHUMA PARCELA.
CORREÇÃO MONETÁRIA CORRETAMENTE FIXADA, PELO ÍNDICE OFICIAL DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA (UFIR).
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0307899-12.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO, Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 23/07/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nPortanto, o que se vê nos autos é que a ré Valéria descumpre a obrigação de adimplir com as cotas condominiais, o que exige assim o julgamento de procedência parcial do pleito autoral, à exceção dos meses de novembro/2016, dezembro/2016 e janeiro 2017, já quitados (id 203).
Neste ponto, aliás, não há que se falar em responsabilidade da ré Sônia, haja vista a transferência do bem, como comprovado no id 146./r/r/n/nPor fim, no tocante ao pleito reconvencional, é de rigor o julgamento de improcedência, haja vista não ter sido comprovada má-fé do reconvindo nas cobranças dos meses de novembro/2016, dezembro de 2016 e janeiro de 2017, não sendo demais salientar que o Tema 622 do E.
STJ exige a comprovação de má-fé.
Confira-se:/r/r/n/n A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor. /r/r/n/nAssim, uma vez que a reconvinte Valéria não comprovou a má-fé do condomínio reconvindo, é de rigor o julgamento de improcedência do pleito reconvencional./r/r/n/nEm face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da demanda originária, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar a ré VALÉRIA DA CONCEIÇÃO ALVES SILVA ao pagamento do valor correspondente às parcelas condominiais em atraso indicadas na inicial, com exceção daquelas representativas dos meses de novembro/2016, dezembro de 2016 e janeiro de 2017 (id 203), aplicado a título de correção monetária o índice da Corregedoria do TJRJ ( UFIR ) no valor cobrado em cada uma das parcelas, desde o vencimento até o efetivo pagamento e juros da citação.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação à ré SONIA CRISTINA DE OLIVEIRA, nos termos do artigo 487, I, CPC./r/r/n/nCondeno a ré Valéria nas despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor do débito, observada a gratuidade.
Condeno o condomínio, em relação à ré Sônia, nas despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor do débito./r/r/n/nPor fim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, nos termos do artigo 487, I, CPC./r/r/n/nCondeno a reconvinte Valéria nas despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor do pleito reconvencional, observada a gratuidade/r/r/n/nApós o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. /r/r/n/nP.R.I. -
20/05/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 23:41
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 23:41
Conclusão
-
30/04/2025 23:41
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 15:12
Juntada de petição
-
26/09/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2024 13:43
Conclusão
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25/08/2024 13:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 17:10
Juntada de petição
-
17/04/2024 12:33
Juntada de petição
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15/04/2024 15:58
Juntada de documento
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12/04/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 18:50
Conclusão
-
17/08/2023 13:11
Juntada de petição
-
17/07/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2023 11:52
Conclusão
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17/06/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 11:34
Juntada de petição
-
13/12/2022 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2022 16:26
Conclusão
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07/12/2022 16:26
Assistência Judiciária Gratuita
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06/07/2022 14:41
Juntada de petição
-
15/06/2022 16:40
Juntada de petição
-
03/06/2022 12:09
Documento
-
13/04/2022 17:30
Expedição de documento
-
06/04/2022 18:47
Expedição de documento
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30/11/2021 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 11:29
Conclusão
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27/09/2021 18:02
Juntada de petição
-
10/09/2021 11:38
Juntada de petição
-
16/07/2021 16:26
Juntada de petição
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14/07/2021 12:41
Documento
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13/07/2021 14:54
Documento
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24/05/2021 14:27
Expedição de documento
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14/05/2021 16:42
Expedição de documento
-
14/05/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 16:21
Juntada de petição
-
18/08/2020 09:21
Juntada de documento
-
14/08/2020 00:30
Conclusão
-
14/08/2020 00:30
Recebida a emenda à inicial
-
02/06/2020 17:11
Juntada de petição
-
19/05/2020 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 10:24
Conclusão
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19/05/2020 10:21
Ato ordinatório praticado
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19/05/2020 10:00
Juntada de documento
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12/03/2020 11:07
Juntada de petição
-
18/02/2020 10:59
Juntada de petição
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28/10/2019 17:35
Juntada de petição
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17/10/2019 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2019 16:10
Assistência judiciária gratuita
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16/10/2019 16:10
Conclusão
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22/08/2019 07:31
Juntada de petição
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12/08/2019 16:29
Conclusão
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12/08/2019 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 16:29
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2019 11:01
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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