TJRJ - 0805362-14.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:23
Decorrido prazo de JONATHAN APARECIDO ALVES VICENTE em 11/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo: 0805362-14.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHARLES ALVES LIMA RÉU: BANCO AGIBANK Cumpra-se o acórdão.
Ao(à) autor(a), em réplica.
MESQUITA, 1 de julho de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
02/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 17/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 11:36
Expedição de Informações.
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17/06/2025 20:03
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0805362-14.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHARLES ALVES LIMA RÉU: BANCO AGIBANK S.A Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a).
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que não existem elementos de prova que evidenciem a probabilidade de que o(a) demandante haja sido vítima de fraude na conclusão do(s) contrato(s) bancário(s) de crédito consignado indicado(s) na petição inicial.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADArequerida.
Cite-se e intimem-se.
MESQUITA, 13 de maio de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
26/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0805362-14.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHARLES ALVES LIMA RÉU: BANCO AGIBANK S.A Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a).
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que não existem elementos de prova que evidenciem a probabilidade de que o(a) demandante haja sido vítima de fraude na conclusão do(s) contrato(s) bancário(s) de crédito consignado indicado(s) na petição inicial.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADArequerida.
Cite-se e intimem-se.
MESQUITA, 13 de maio de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
20/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 14:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CHARLES ALVES LIMA - CPF: *49.***.*83-91 (AUTOR).
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13/05/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 20:26
Distribuído por sorteio
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07/05/2025 20:25
Juntada de Petição de outros anexos
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07/05/2025 20:25
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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