TJRJ - 0011767-60.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 18:26
Conclusão
-
13/08/2025 14:48
Juntada de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de novo requerimento de revogação da prisão temporária de THIAGO DA COSTA PEIXOTO apresentado pela Defesa Técnica ao index 408 aduzindo, em síntese, a manifesta ilegalidade da medida, fundamentando seu requerimento nos seguintes pontos: o excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, que se estende por mais de seis meses; a caducidade do mandado de prisão, que não pode viger por prazo indeterminado sem cumprimento; a nulidade do reconhecimento fotográfico, único elemento indiciário, por ter sido realizado em total desacordo com as formalidades do art. 226 do CPP; e a ausência de fundamentação concreta no decreto prisional que demonstre a real imprescindibilidade da custódia para as investigações.
Decisão da decretação da prisão temporária do requerente, com prazo de 30 (trinta) dias, em 11/11/2024, aos itens 100/104.
Deferida a decretação da prisão temporária de THIAGO DA COSTA PEIXOTO, vulgo TH DA TUBARÃO , com prazo de 30 (trinta) dias, em 22/11/2024, aos itens 208/212.
Manifestação do Ministério Público pelo indeferimento do pleito defensivo conforme peça à pasta 421. É o breve relatório.
Passo a decidir.
No caso dos autos, como já esposado por este Juízo em decisões anteriores, deve ser ressaltada a ausência de modificação fática e jurídica, probatória e jurídica após prolatada a decisão em que foi decretada a prisão temporária de THIAGO DA COSTA, de forma concretamente fundamentada, cujas assertivas reitero como razão de decidir, permanecendo inalterados os requisitos para a manutenção da prisão temporária do referido Investigado, bem como aos indexes 268/270 e 344/346, onde foram indeferidos pedidos semelhantes ao requerimento ora em análise.
Entendo que o deferimento da prisão temporária do requerente se mostrou necessário e proporcional, devendo o decreto prisional ser mantido para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, considerando que se cuida de delito gravíssimo (homicídio qualificado consumado) em face de agente da segurança pública, no caso, o brigadiano Rodrigo Noval de Oliveira, executado por disparos de arma de fogo efetuados por dois indivíduos.
Como destacado pelo Ministério Público nestes autos, as imagens do estabelecimento comercial em que ocorreu a prática delitiva demonstram que MICHAEL, proprietário do estabelecimento comercial, portava uma arma de fogo no momento dos fatos, permanecendo de frente para os dois executores logo após o homicídio da vítima, não havendo qualquer reação de ambos, pontuando o órgão ministerial indicar ostentarem todos o mesmo liame subjetivo.
Ademais, como já esposado em decisões anteriores, existem informações nos autos, tanto nos depoimentos das testemunhas, quanto nas análises das câmeras de segurança do estabelecimento, que, na ocasião dos fatos, MICHAEL ordenou que seus funcionários retirassem seu DVR do estabelecimento, indicando sua intenção de ocultar as imagens dos fatos, vindo a mídia ser recuperada pelos agentes policiais com o motoboy RAMON, que havia recebido o equipamento de gravação do motoboy CARLOS ADLER.
Nesse contexto, considerando as questões supracitadas e informações de que o investigado MICHAEL tentou ocultar as imagens do crime, corroborados pelas informações da equipe da 126ª DP de ter realizado diversas diligências com o objetivo de encontrar MICHAEL, foram obtidas informações que MICHAEL fugiu do local, levando malas de roupa e que, possivelmente, teria fugido para Duque de Caxias - RJ, encontrando-se, atualmente, foragido.
Com relação ao Indiciado THIAGO, há fortes indícios de seu envolvimento no homicídio do policial RODRIGO DE OLIVEIRA.
Conforme consta nos autos do IP, o crime teria sido cometido quando a vítima estava fora de seu horário de serviço, enquanto visitava seu neto na região de Unamar, local conflagrado pela ação do tráfico.
Ao que tudo indica, quando os criminosos perceberam que a vítima portava arma de fogo, atiraram em sua direção levando-o à morte e, em seguida, subtraíram sua arma e seu veículo.
Como bem destacado, cuida-se de crime hediondo e de difícil elucidação, devendo ser ressaltado que o local de seu cometimento é dominado e fortemente influenciado pela ação do crime organizado e, portanto, suas circunstâncias justificam adoções de medidas que possibilitem a tramitação eficaz do Inquérito Policial, com a condução satisfatória das investigações e, consequentemente, a identificação dos culpados e o levantamento das provas em sede policial.
Assim, pode-se afirmar que os fundamentos da prisão temporária são contemporâneos.
Cumpre destacar que THIAGO encontra-se em local incerto, com plena ciência do decreto prisional e da expedição de mandado de prisão em seu desfavor, mantem-se foragido, demostrando comportamento não colaborativo com a investigação em curso, bem como clara intenção de furtar-se à aplicação da lei penal.
Pelas características do crime em investigação, do local de seu cometimento, e das demais circunstâncias já esposadas nestes autos, pode-se afirmar que o prazo já transcorrido para a condução do inquérito policial não pode ser considerado como demasiado.
Crimes desta natureza, ou seja, de difícil elucidação, exigem grande esforço investigativo.
Ademais, há diligências ainda em curso, conceituadas como complexas e, como bem destacado pelo Ministério Público, que envolvem a atuação de diversos órgãos do Estado.
Além disso, ao contrário do fundamentou a Defesa, há robustos indícios da autoria delitiva e, afirme-se, THIAGO foi identificado em duas oportunidades pela testemunha CARLOS HENRIQUE SANTOS DA CRUZ como um dos autores dos fatos.
A referida testemunha, frise-se, presenciou toda a ação criminosa e esteve próximo da execução, de modo que seu depoimento é de fundamental importância.
Por fim, não se verifica, por ora, outra medida cautelar menos gravosa capaz de elidir os riscos aqui delineados.
No que pertine às demais teses arguídas, estas se confundem com o mérito da causa e serão analisados em momento oportuno, sopesados com as demais do caderno probatório, primando-se pelo princípio racional para a apreciação das provas.
Ante o exposto, acolho a promoção ministerial e INDEFIRO o requerimento de revogação da decretação da prisão temporária de THIAGO DA COSTA PEIXOTO apresentado pela Defesa Técnica ao index 408, verificando ainda presentes os pressupostos autorizadores da prisão cautelar delineados nas decisões anteriores.
Considerando a manifestação favorável do Ministério Público, oficie-se à 126ª D.P. requisitando: (1) sejam informadas as diligências realizadas para a realização do laudo de quebra de sigilo de dados dos telefones apreendidos, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhando-se cópia da decisão à pasta 208 e da presente decisão, e (2) seja esclarecido se houve oitiva do investigado MICHAEL DE SOUZA RIBEIRO na data 17/01/2025, conforme informado pela Defesa do investigado em sua petição ao índex 325, até porque esta data é posterior à expedição do mandado de prisão temporária em desfavor do investigado MICHAEL DE SOUZA RIBEIRO, expedido o mandado de prisão temporária em 12/11/2024 (índex 161), devendo as informações serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias, procedendo-se, ainda, com a juntada aos autos de link de acesso à gravação das declarações prestadas por MICHAEL por videoconferência.
Dê-se ciência ao Ministério Público e às Defesas. -
08/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 17:21
Juntada de petição
-
07/08/2025 11:13
Conclusão
-
07/08/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 11:11
Juntada de documento
-
06/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 16:11
Expedição de documento
-
30/07/2025 10:19
Juntada de petição
-
07/07/2025 17:57
Outras Decisões
-
07/07/2025 17:57
Conclusão
-
07/07/2025 10:31
Juntada de petição
-
30/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 14:32
Juntada de petição
-
23/06/2025 12:11
Juntada de petição
-
23/06/2025 09:51
Juntada de documento
-
19/06/2025 04:10
Juntada de petição
-
04/06/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 17:06
Conclusão
-
04/06/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 15:30
Juntada de documento
-
03/06/2025 15:26
Expedição de documento
-
03/06/2025 15:22
Juntada de documento
-
03/06/2025 15:01
Juntada de documento
-
03/06/2025 14:59
Juntada de documento
-
03/06/2025 13:34
Expedição de documento
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de novo requerimento de revogação da prisão temporária de MICHAEL DE SOUZA RIBEIRO, aos itens 325/329./r/r/n/nDeferida a decretação da prisão temporária do requerente, com prazo de 30 (trinta) dias, em 11/11/2024, aos itens 100/104./r/r/n/nDeferida a decretação da prisão temporária de TIAGO DA COSTA PEIXOTO, vulgo TH DA TUBARÃO , com prazo de 30 (trinta) dias, em 22/11/2024, aos itens 208/212./r/r/n/nManifestação do Ministério Público pelo indeferimento do pleito defensivo, aos itens 336/337./r/r/n/nÉ o breve relatório.
Passo a decidir. /r/r/n/nNo caso dos autos, como já esposado por este Juízo em decisão anterior, noto que não ocorreu alteração da situação fática, probatória e jurídica após as decisões proferidas anteriormente por este Juízo, aos itens 100/104, em que foi deferida a decretação da prisão temporária do requerente, de forma concretamente fundamentada, cujas assertivas reitero como razão de decidir, permanecendo inalterados os requisitos para a manutenção da prisão temporária do investigado, bem como aos indexes 268/270, onde foi indeferido pedido semelhante ao presente./r/r/n/nEntende esta magistrada que o deferimento da prisão temporária do requerente se mostra necessário e proporcional, devendo ser mantida para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, considerando que se cuida de delito gravíssimo (homicídio qualificado consumado) em face de agente da segurança pública, o policial militar Rodrigo Noval de Oliveira, executado por dois indivíduos que efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima. /r/r/n/nNesse particular, como frisado pelo Ministério Público, as imagens do estabelecimento comercial em que ocorreu a prática delitiva demonstram que MICHAEL, dono do comércio, porta uma arma de fogo no momento dos fatos, permanecendo de frente para os dois executores logo após o homicídio da vítima, não havendo qualquer reação de ambos, pontuando o órgão ministerial indicar ostentarem todos o mesmo liame subjetivo./r/r/n/nAdemais, existem informações nos autos, tanto nos depoimentos das testemunhas, quanto nas análises das câmeras de segurança do estabelecimento, que, na ocasião dos fatos, o investigado ordenou que seus funcionários retirassem seu DVR do estabelecimento, indicando sua intenção de ocultar as imagens dos fatos, vindo a mídia ser recuperada pelos agentes policiais com o funcionário motoboy RAMON, que havia recebido o equipamento de gravação do funcionário motoboy CARLOS ADLER./r/r/n/nNesse contexto, verifica-se que a alegação da Defesa de que o investigado possui interesse em colaborar com as investigações não se sustenta, considerando a questões supracitadas e informações de que o investigado MICHAEL tentou ocultar as imagens do crime, corroborados pelas informações da equipe da 126ª DP de ter realizado diversas diligências com o objetivo de encontrar MICHAEL, porém o depósito se encontra fechado, e os populares, com medo de se identificar, informaram que MICHAEL fugiu do local, levando malas de roupa e que, possivelmente, teria fugido para Duque de Caxias - RJ.
Assim, atualmente, o investigado encontra-se foragido./r/r/n/nAdemais, consta na Folha de Antecedentes Criminais MICHAEL, à pasta 313, anotação criminal pretérita por roubo majorado, além de possuir arma de fogo em seu poder, conforme aponta a análise das imagens das câmeras de segurança do local dos fatos, do que se depreende a sua periculosidade concreta. /r/r/n/nPor fim, não se verifica, por ora, outra medida cautelar menos gravosa capaz de elidir os riscos aqui delineados./r/r/n/nAnte o exposto, acolho a promoção ministerial ao id. 336 e indefiro o requerimento de revogação da decretação da prisão temporária de MICHAEL DE SOUZA RIBEIRO, verificando ainda presentes os pressupostos autorizadores da prisão cautelar delineados na decisão aos itens 100/104./r/r/n/nConsiderando a manifestação favorável do Ministério Público, bem como o pleito da autoridade policial ao id. 321, juntem-se aos autos os LAUDOS PERICIAIS dos materiais apreendidos (id. 05 e 16) e, após, voltem os autos conclusos./r/r/n/nNão obstante, INDEFIRO a destruição dos telefones celulares apreendidos, haja vista que foi deferida a quebra de sigilo de dados dos telefones celulares apreendidos em decisão à pasta 208./r/r/n/nOficie-se à 126ª D.P. requisitando sejam informadas as diligências realizadas para a realização do laudo de quebra de sigilo de dados dos telefones apreendidos, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhando-se cópia da decisão à pasta 208 e da presente decisão./r/r/n/nConsiderando o documento apresentada pela defesa do investigado MICHAEL DE SOUZA RIBEIRO, ao índex 330, OFICIE-SE à autoridade policial da 126ª Delegacia Policial, para que informe se há relação do Registro de Ocorrência nº 128-09985/2024 com o presente Inquérito Policial nº 126-10413/2024, bem como para que informe a motivação da apreensão do veículo ocorrida no R.O. 128-09985/2024, e se esta apreensão é correlata aos presentes fatos em apuração, assim como para que informe sobre o cumprimento da diligência de busca e apreensão deferida por este Juízo na decisão aos indexes 100/104, esclarecendo, ainda, se houve oitiva do investigado MICHAEL DE SOUZA RIBEIRO em sede policial na data 17/01/2025, conforme informado pela Defesa do investigado em sua petição ao índex 325, até porque esta data é posterior à expedição do mandado de prisão temporária em desfavor do investigado MICHAEL DE SOUZA RIBEIRO, expedido o mandado de prisão temporária em 12/11/2024 (índex 161), devendo as informações serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias./r/r/n/n Instrua-se o ofício com cópia da petição e documentos aos indexes 325 a 332, decisão às fls. 100/104, mandado de prisão temporária ao índex 161, a decisão à pasta 208 e a presente decisão. /r/r/n/nSem prejuízo, OFICIE-SE à 128ª Delegacia Policial solicitando a cópia integral do procedimento nº 128-09985/2024 no prazo de 10 (dez) dias./r/r/n/nVerifique-se no SIPEN se os investigados MICHAEL e TIAGO fazem parte do efetivo carcerário./r/r/n/nJunte-se FAC e CAC esclarecidas do investigado TIAGO./r/r/n/nDê-se ciência ao Ministério Público e à autoridade policial, via sistema, esta última, via e-mail, inclusive, para prosseguimento das investigações e cumprimento das diligências requeridas pelo Ministério Público, em sua petição ao índex 201, quais sejam:/r/r/n/n1) Juntada do AEC da vítima; /r/n2) Juntada do laudo de local; /r/n3) Captura e Oitiva do SAF MICHAEL e THIAGO; /r/n4) Qualificação e oitiva de KETHLEN, vulgo KEKE; /r/n5) Qualificação e esclarecimento sobre a participação de CATAN , e CATAZIN no crime; /r/n6) Outras a cargo da Autoridade Policial; /r/n7) Elaboração de relatório final. /r/n /r/nDê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. -
19/05/2025 14:40
Temporária
-
19/05/2025 14:40
Conclusão
-
07/04/2025 10:52
Juntada de petição
-
07/04/2025 10:52
Juntada de petição
-
03/04/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 05:13
Juntada de petição
-
21/03/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 13:26
Conclusão
-
21/03/2025 13:26
Juntada de documento
-
21/03/2025 13:25
Juntada de documento
-
20/02/2025 11:28
Conclusão
-
20/02/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 11:27
Juntada de documento
-
11/12/2024 16:23
Juntada de petição
-
09/12/2024 17:35
Expedição de documento
-
09/12/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 14:29
Juntada de documento
-
04/12/2024 11:19
Conclusão
-
04/12/2024 11:19
Temporária
-
03/12/2024 18:11
Juntada de petição
-
02/12/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 14:52
Juntada de petição
-
27/11/2024 15:16
Juntada de petição
-
25/11/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 17:28
Juntada de documento
-
25/11/2024 11:08
Juntada de documento
-
24/11/2024 10:53
Expedição de documento
-
22/11/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 14:29
Expedição de documento
-
19/11/2024 08:22
Conclusão
-
19/11/2024 08:22
Temporária
-
14/11/2024 13:58
Juntada de petição
-
14/11/2024 12:21
Juntada de petição
-
12/11/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 17:49
Juntada de documento
-
12/11/2024 17:44
Juntada de documento
-
12/11/2024 17:37
Expedição de documento
-
12/11/2024 13:13
Juntada de petição
-
12/11/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 11:29
Conclusão
-
12/11/2024 11:26
Expedição de documento
-
12/11/2024 04:41
Juntada de documento
-
12/11/2024 04:41
Juntada de petição
-
08/11/2024 17:03
Temporária
-
08/11/2024 17:03
Conclusão
-
08/11/2024 13:34
Juntada de petição
-
07/11/2024 19:58
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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