TJRJ - 0819519-35.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 10:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ADILCEA SUDRE RIBEIRO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de FABIO DELIZO em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/02/2025 06:27
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:36
Outras Decisões
-
21/02/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0819519-35.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILCEA SUDRE RIBEIRO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em que afirma narra ter ocorrido a interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica para sua residência em 27 de agosto de 2024.
Relata que solicitou administrativamente por diversas vezes o restabelecimento do serviço ao Réu, não obtendo êxito.
Aduz que as faturas de consumo foram quitadas.
Requer a antecipação de tutela a fim de que seja determinado o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em sua residência.
As faturas anexadas ao feito são de consumidor diverso, qual seja JORGE DAMIÃO DELIZO e MARIA JOSÉ SILVA.
Esclareça, assim, a real titularidade do serviço prestado, bem como emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, nos termos dos pedidos formulados nos indexadores 140622701 e 143558739, excluindo-se o pedido de tutela antecipada, uma vez que já houve o restabelecimento do serviço.
Ressalto que a emenda à petição inicial deverá ser apresentada em sua íntegra, em peça única, a fim de viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 25 dias, sob pena de extinção por sua inépcia.
RIO DE JANEIRO, 23 de outubro de 2024.
DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE Juiz Titular -
11/11/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 05:30
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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13/09/2024 01:47
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 09:11
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 00:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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