TJRJ - 0810314-45.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 13:32
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 00:42
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0810314-45.2025.8.19.0210 AUTOR: PATRICIA GONCALVES GOMES, MANUELA GONCALVES GOMES RÉU: BANCO BRADESCO SA ________________________________________________________ DECISÃO Defiro JG.
Anote-se.
Alega o autor que tem sofrido descontos em seus proventos relacionados com um empréstimo não reconhecido.
Com base na prova documental acostada, verifica-se que os descontos impugnados têm alcançado verba de caráter alimentar, o que traz aos autos o risco de perecimento de direito.
Por outro lado, não há qualquer risco de irreversibilidade da presente decisão uma vez que a obrigação em face da ré se resolve em mera cobrança nos termos da relação jurídica originária, observado ainda o disposto no art. 302, I, CPC/15.
Neste sentido, verifica-se a presença dos requisitos do art. 300, CPC/15, razão pela qual DEFIRO a tutela de urgência nos moldes requeridos e DETERMINO que a ré se abstenha de realizar descontos nos proventos da autora (em relação aos contratos 522298187, 522321693, 522300919 , 522310125,522303386, 522305132 e 522315849 sob pena de multa em triplo sob cada parcela cobrada em desconformidade com preceito.
Sem prejuízo da intimação da ré, OFICIE-SE à fonte pagadora na forma da súmula 144, TJRJ.
A experiência do Juízo tem demonstrado que a designação da audiência prévia prevista no art. 334, CPC gera desatendimento do princípio da razoável duração do processo e inviabiliza a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, no espírito do atual Código de Processo Civil.
Destaque-se que as partes podem formalizar acordo a qualquer tempo, sendo dispensável manifestação estatal para tal finalidade.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo de quinze dias a contar da data da juntada do AR ou do mandado, nos termos do art. 231 e 335, CPC fazendo constar cópia da presente.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
22/05/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:52
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 18:28
Distribuído por sorteio
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21/05/2025 18:28
Juntada de Petição de outros anexos
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21/05/2025 18:28
Juntada de Petição de outros anexos
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21/05/2025 18:28
Juntada de Petição de outros anexos
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21/05/2025 18:27
Juntada de Petição de outros anexos
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21/05/2025 18:27
Juntada de Petição de outros anexos
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21/05/2025 18:27
Juntada de Petição de outros anexos
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21/05/2025 18:27
Juntada de Petição de outros anexos
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21/05/2025 18:27
Juntada de Petição de outros anexos
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21/05/2025 18:27
Juntada de Petição de outros anexos
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21/05/2025 18:27
Juntada de Petição de outros anexos
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21/05/2025 18:26
Juntada de Petição de outros anexos
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21/05/2025 18:26
Juntada de Petição de outros anexos
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21/05/2025 18:26
Juntada de Petição de outros anexos
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21/05/2025 18:26
Juntada de Petição de outros anexos
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21/05/2025 18:26
Juntada de Petição de outros anexos
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21/05/2025 18:26
Juntada de Petição de comprovante de residência
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21/05/2025 18:26
Juntada de Petição de outros anexos
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21/05/2025 18:26
Juntada de Petição de outros anexos
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21/05/2025 18:26
Juntada de Petição de outros anexos
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21/05/2025 18:26
Juntada de Petição de outros anexos
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21/05/2025 18:25
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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