TJRJ - 0821604-97.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
07/08/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 13:07
Juntada de Petição de ciência
-
04/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:54
Outras Decisões
-
04/07/2025 08:48
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 00:36
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:31
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DESPACHO Processo: 0821604-97.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOUGLAS BARRETO GOMES RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Nos termos do enunciado nº 39 das Súmulas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "É facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Assim, venha aos autos cópia dos documentos comprobatórios da hipossuficiência requerida ou, recolham-se as custas, em 48 horas, sob pena de deserção.
Deve a parte interessada trazer documentos que comprovem a sua condição financeira, tais como: comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda, os três últimos extratos bancários mensais, faturas de cartão de crédito, carteira de trabalho (CTPS) com todos os contratos de trabalho com data de entrada e saída assinados pelo empregador, contracheque e o que mais julgar necessário para comprovação de sua hipossuficiência.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 17 de junho de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
23/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:04
Desentranhado o documento
-
16/06/2025 16:04
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 10:52
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0821604-97.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOUGLAS BARRETO GOMES RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
ID 188363844 - A luz do art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração têm cabimento estrito, sendo passíveis de utilização apenas quando o pronunciamento judicial contiver omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Com efeito, a sentença embargada encontra-se suficientemente fundamentada, não havendo nenhum vício a ser sanado.
Vale ressaltar que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ("§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. (EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
Eventual discordância com a apreciação das provas e do direito não é matéria passível de correção por meio de embargos de declaração.
Se a parte autora não concorda com a avaliação das provas e do direito realizada pelo juízo, deve manejar o recurso adequado.
Portanto, nota-se que a parte embargante não obtém êxito em demonstrar quaisquer vícios na decisão, restando patente a apreciação dos termos necessários ao deslinde da causa, sendo, ao final, lançada conclusão de modo fundamentado, de tal sorte que inequívoca a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
Diante do exposto, não acolho os embargos e mantenho a sentença nos termos lançado CAMPOS DOS GOYTACAZES, 9 de maio de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
19/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2025 01:01
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 10:31
Juntada de Petição de ciência
-
30/04/2025 01:38
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
30/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
14/04/2025 07:20
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 07:20
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
14/04/2025 07:20
Juntada de Projeto de sentença
-
14/04/2025 07:20
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CARLA FERNANDA RANGEL SILVA CARVALHO
-
23/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 15:59
Juntada de Petição de ciência
-
14/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:16
Decretada a revelia
-
13/01/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 22:30
Juntada de Petição de ciência
-
02/12/2024 11:10
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 13:32
Audiência Conciliação realizada para 26/11/2024 13:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
26/11/2024 13:32
Juntada de Ata da Audiência
-
26/11/2024 13:17
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/10/2024 14:50
Audiência Conciliação designada para 26/11/2024 13:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
08/10/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000132-73.2016.8.19.0040
Municipio de Paraiba do Sul
Elizabete Vieira Motta
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/01/2017 00:00
Processo nº 0812264-34.2025.8.19.0002
Maria Angela Silveira Lopes
Aline Guedes Pereira Ferreira
Advogado: Selma Motta da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2025 20:08
Processo nº 0800474-13.2024.8.19.0059
Municipio de Silva Jardim
Ana Paula da Conceicao de Lima
Advogado: Valmar da Silva Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2024 15:20
Processo nº 0846428-28.2025.8.19.0001
Carina Oliveira Leal
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2025 11:52
Processo nº 0814846-57.2023.8.19.0202
Condominio do Edificio Valerio
Aleksandro Oliveira da Silva
Advogado: Patricia de Sousa Carmo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2023 17:45