TJRJ - 0825706-59.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 00:19
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0825706-59.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOVA PAPELARIA LULEO LTDA INTERESSADO: VALTER TEIXEIRA DOS SANTOS RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. 1) Defiro a gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos para a sua concessão, e defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado.
Art.: 6º São direitos básicos do consumidor: {...} VIII- A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano. 2) Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do NCPC, poderá o juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano.
Isto posto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO para determinar que a empresa ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, apontamento este que se relacione com o objeto da demanda, durante o curso da presente ação.
Comino multa diária de R$ 1000,00 (mil reais), limitado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, a contar de sua intimação. 3) Considerando a juntada de contestação, de forma espontânea, pela ré, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias. 4) Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos. 5) Intime-se a parte ré, com urgência, pela via eletrônica, para ciência e cumprimento da presente decisão.
Esta decisão serve como mandado.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
10/04/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 00:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 00:16
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 00:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NOVA PAPELARIA LULEO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-10 (AUTOR).
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08/04/2025 12:38
Conclusos para decisão
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08/04/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0825706-59.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOVA PAPELARIA LULEO LTDA INTERESSADO: VALTER TEIXEIRA DOS SANTOS RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
De acordo com as súmulas nº 39 e 121 deste Egrégio Tribunal de Justiça, em se tratando de pessoa jurídica mais detidamente deve ser analisada a questão do benefício da gratuidade de justiça, sendo este cabível somente em situações excepcionais e desde que comprovada a necessidade da benesse.
Assim, à parte autora para trazer aos autos, no prazo de 15 dias, elementos que provem a sua hipossuficiência, tais como último balancete anual da parte autora ou comprovante de renda para que o pleito de gratuidade de justiça seja apreciado, sob pena de indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
11/11/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 18:00
Conclusos para despacho
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08/11/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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