TJRJ - 0804356-14.2023.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:15
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 14:15
Baixa Definitiva
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05/06/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 09:47
Desentranhado o documento
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05/06/2025 09:47
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 05:24
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de ELIAS FERNANDES DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 SENTENÇA Processo: 0804356-14.2023.8.19.0254 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIAS FERNANDES DA SILVA EXECUTADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ID 181325443: Trata-se de embargos à execução em que o réu alega, em síntese, inexigibilidade da multa por descumprimento da obrigação de fazer, ante a ausência de intimação pessoal do réu para tanto, na forma da Súmula 410 do STJ.
Alega, ainda, que as contas foram geradas antes da sentença e do trânsito em julgado.
Pede a extinção da execução.
Resposta do embargado no ID 187937772 em que este alega que o réu foi devidamente intimado na pessoa de seu patrono e que o recurso interposto pelo réu foi recebido somente no efeito devolutivo, sendo devida a multa.
Pede a improcedência dos embargos e a condenação do réu nas penas de litigância de má-fé.
O Juízo encontra-se garantido pela penhora de ID 177589373. É o breve relatório.
Decido.
O objeto da presente execução se refere a valor da multa fixada para o caso de descumprimento da obrigação de fazer consistente na não emissão de cobranças referentes a matrícula cancelada em 2015, sob pena do dobro do valor indevidamente cobrado.
Inicialmente, cabe salientar que, de acordo com o disposto no § 6º do art. 5º da Lei 11.419/2006, considera-se pessoal a intimação feita por meio eletrônico, restando superada a Súmula 410 do STJ, entendimento, inclusive, consolidado no Enunciado 7.2. do Aviso Conjunto TJ/Cojes25/2024 (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis aplicáveis aos Juizados Especiais Cíveis do TJERJ), in verbis: "ADVOGADO – INTIMAÇÃO - 7.2.1.
INTIMAÇÃO DA PARTE – DISPENSA – INTIMAÇÃO DO ADVOGADO SUFICIENTE – CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER.
A intimação do advogado, pessoalmente, pela imprensa ou por meio eletrônico.".
Assim, em tese, possível o prosseguimento da execução referente à multa, já que o réu foi regularmente intimado da sentença em 20/03/2024, na pessoa de seu patrono, por publicação no DJERJ.
No entanto, verifica-se que na sentença não foi fixado prazo para o cumprimento da obrigação de fazer e, conforme se verifica do andamento do feito, constata-se que a obrigação de fazer foi cumprida antes do trânsito em julgado (12/06/2024 - ID 124451014), considerando que o autor somente junta contas emitidas de março a junho de 2024.
A fixação de multa para o cumprimento das ordens judiciais tem como objetivo o efetivo cumprimento das obrigações fixada pelo Juízo, não podendo a multa ser interpretada meramente como forma de trazer benefício econômico à parte adversa.
No caso do presente feito, como na sentençanão foi fixado prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, considerando a natureza da referida obrigaçãoe considerando que esta já foi cumprida antes mesmo do trânsito em julgado, há que considerar a data do trânsito em julgado como termo inicial para o cumprimento da obrigação, medida que se mostra, no caso, mais justa e adequada, devendo-se ressaltar, ainda, que, não haver nos autos desdobramentos mais gravosos em desfavor do autor após a emissão das contas objeto da execução.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃOde ID 181325443 a fim de declarar indevida a execução deflagrada pela diferença relativa à multa por descumprimento da obrigação de fazer, e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento a favor do réu, para levantamento do valor de ID177589373.
Após, dê-se baixa earquivem-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Substituto -
12/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:06
Julgada procedente a impugnação à execução de
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05/05/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 17:00
Juntada de Petição de contra-razões
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25/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:57
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/03/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 01:05
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 22:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
29/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 00:42
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 16:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 09:13
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
13/08/2024 09:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/08/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 12:36
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 14:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:58
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
20/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 17:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 22:39
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 22:38
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 11:12
Recebidos os autos
-
13/06/2024 11:12
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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02/05/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
26/04/2024 00:10
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 11:27
Juntada de Petição de contra-razões
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09/04/2024 00:15
Decorrido prazo de ELIAS FERNANDES DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
07/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 10:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/04/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 15:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/04/2024 14:09
Expedição de Ofício.
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05/04/2024 13:54
Expedição de Ofício.
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04/04/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 16:17
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 13:47
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 17:09
Expedição de Ofício.
-
21/03/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 00:42
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:33
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/03/2024 15:26
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 15:25
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2024 15:25
Juntada de Projeto de sentença
-
18/03/2024 15:25
Recebidos os autos
-
18/03/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA DUARTE GOMES
-
18/03/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 10:09
Conclusos ao Juiz
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16/03/2024 01:39
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2024 01:39
Recebidos os autos
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24/01/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA DUARTE GOMES
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24/01/2024 14:27
Audiência Conciliação realizada para 24/01/2024 14:15 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
24/01/2024 14:27
Juntada de Ata da Audiência
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24/01/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 21:25
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2024 12:55
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/11/2023 11:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/11/2023 11:18
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2023 11:18
Audiência Conciliação designada para 24/01/2024 14:15 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
16/11/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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