TJRJ - 0811891-64.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:33
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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12/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 13:46
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 15:41
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0811891-64.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS PEREIRA RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL 1.Defiro a gratuidade de justiça em vista da devida comprovação da hipossuficiência econômica pela parte Autora. 2.
Diante da verossimilhança das alegações da parte Autora, contidas em sua inicial, que foram apreciadas em cognição sumária.
Levando-se em conta a prova documental constante dos autos, que demonstra a necessidade de o Autor realizar o exame (PET-CT com PSMA e PET/CT com Gálio-68), conforme relatório médico em anexo (ID 192835801).
Em vista da recusa injustificada por parte da Ré em autorizar o exame que foi exigido pelo Médico da parte Autora, e a fim de que sejam evitados maiores prejuízos, diante do justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para sua vida e saúde, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de urgência na forma do art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
Importante mencionar o Enunciado de nosso TJRJ: Nº. 210 “Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade.” DETERMINO que a parte Ré autorize a realização de todos os procedimentos e materiais necessários para a realização do exame da parte Autora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária que fixo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do inciso V do art. 139 c/c art. 301 do NCPC.
Cite-se e Intime-se pelo Portalou por OJA de plantão.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
22/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/05/2025 09:50
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 19:33
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 19:33
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 19:32
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 19:31
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 19:31
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 19:29
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 19:29
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 19:29
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 19:28
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 19:28
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 19:28
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 19:27
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 19:27
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 19:26
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 19:26
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 19:25
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 19:25
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 19:24
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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