TJRJ - 0804565-11.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:25
Decorrido prazo de NATALIA ALVES DE LIMA em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 16:23
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2025 01:30
Decorrido prazo de NATALIA ALVES DE LIMA em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 23:14
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:07
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 14:27
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
AUTOS N. 0804565-11.2025.8.19.0028 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: NATALIA ALVES DE LIMA D E C I S Ã O 1- Diante da verossimilhança das alegações da parte autora em sua inicial, que foram apreciadas em cognição sumária, e levando-se em conta a prova documental acostada com a inicial, notadamente o contrato de financiamento e a notificação extrajudicial endereçada, que demonstram o inadimplemento injustificado da parte ré, DEFIRO a liminar de buscae apreensão.
Expeça-se MANDADO DE BUSCAE APREENSÃO em favor da parte autora, com as prerrogativas do artigo 212 do CPC, depositando o bem em poder do requerente ou de quem este indicar mediante termo de responsabilidade.
Autorizoo arrombamentoe o uso de força policial, de forma moderadae proporcional, caso necessário para o cumprimento do presente mandado.
A parte demandante deverá para providenciar o agendamento da diligência junto à Central de Mandados, conforme art. 390 do Código de Normas da CGJ, ciente de que a inércia da parte no fornecimento dos meios necessários para a efetivação da medida implicará extinção do processo sem resolução de mérito, independentemente de intimação pessoal prévia. 2- Executada a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo de cinco dias, pagar integralmente a dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus, ou apresentar defesa no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar, nos termos do art. 3.º, §§ 1º, 2o e 3o do Dec.-Lei 911/69, com a redação dada pelo art. 56 da Lei 10.931/04. 3- Diante da alteração ocorrida no Decreto Lei 911/69 com a introdução do § 9º ao artigo 3º dada pela Lei nº 13043/14, efetuei perante o DETRAN anotação de restrição do veículo, conforme documento em anexo. 4- Caso o resultado da diligência de buscae apreensão seja positiva, retornem os autos imediatamente conclusos para retirada da restrição.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADODE BUSCAE APREENSÃO (art. 374 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial Local da diligência:EST DA VIRGEM SANTA 801 BL11 AP102 –VIRGEM SANTA –MACAE/RJ-CEP:27948-000 Descrição do bem: CITROEN –AIRCROSS GLX 1.6 16V AT FLEXSTART 4P (AG) COMPLETO –2012/2013 –PRETA –KPD7699 –935SUNFNWDB521004 – *05.***.*63-04 Macaé,12 de maio de 2025 -
12/05/2025 16:46
Expedição de Informações.
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12/05/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:04
Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/05/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/04/2025 16:16
Distribuído por sorteio
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17/04/2025 16:15
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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