TJRJ - 0803681-97.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0803681-97.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE PATRICIA CARVALHO DE SOUSA GIORDANO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Certifique o cartório a regularidade das custas recolhidas nos autos.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto -
30/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:01
Juntada de Petição de contra-razões
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13/06/2025 18:44
Juntada de Petição de apelação
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0803681-97.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE PATRICIA CARVALHO DE SOUSA GIORDANO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação indenizatória proposta por ELAINE PATRICIA CARVALHO DE SOUSA GIORDANO em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A.
Alega que, em 19/12/2023, recebeu a visita de dois funcionários da ré para a realização de vistoria em seu hidrômetro, sob a alegação de problemas de abastecimento na localidade, sendo informada pelos prepostos que somente seria aberto o registro geral por 3 horas diárias e com baixa pressão, o que vem causando transtornos à autora, pois a água não estaria chegando até a sua caixa que se localiza na parte alta de sua residência.
Aduz que tentou entrar em contato com a ré para resolver a situação, mas que nenhuma solução efetiva foi dada, e que o problema perdura desde a data da referida vistoria.
Requereu a tutela de urgência a ser confirmada ao final para que o serviço fosse restabelecido e para que a ré efetuasse os reparos necessários a fim de que garantir o seu funcionamento adequado; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 40.000,00.
Inicial de id. 96701188, instruída com documentos de indexadores 96701191/96704808.
Deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência (id. 96873130).
Em contestação, a ré alega que não há registros de suspensão do fornecimento de água na unidade da autora, mas tão somente desabastecimento momentâneo para manutenção da rede, que não gera o direito de indenizar.
Aduz que não houve falha na prestação do serviço, e refuta a ocorrência de dano moral (id. 100153669, instruída com documentos de ids. 100153684/100153688).
Em réplica, a autora informa que o serviço essencial de água ficou suspenso de 19/12/2023 a 24/01/2024, totalizando 1 mês e 6 dias sem a prestação do serviço (id. 100274692).
As partes informaram não ter provas a produzir (indexadores 124725832 e 124972945).
Decisão que determinou a inversão do ônus da prova (id. 148289831). É o relatório.
Tendo em vista que há elementos nos autos suficientes ao deslinde da causa, cabível o julgamento do feito, com fulcro no art. 355, I do CPC.
A presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2oe 3o.
Igualmente é o entendimento deste Tribunal de Justiça, pacificado por meio da Súmula nº 254, ao dispor que: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária”.
De acordo com o que se verifica do exame dos autos, a autora teve o seu fornecimento de água interrompido em 19/12/2023 para vistoria em seu hidrômetro e, apesar de estar com as contas pagas, permaneceu durante 1 mês e 6 dias sem a prestação do serviço, o qual somente foi restabelecido após a liminar deferida nesta demanda.
A autora tentou resolver a questão administrativamente, procurando o atendimento da ré, conforme protocolos informados na inicial, porém nada foi resolvido.
Ao seu turno, a ré alega não há registros de suspensão do fornecimento de água na unidade da autora, e que o desabastecimento momentâneo não gera o direito de indenizar.
Contudo, a ré não comprovou as suas alegações, assim como não demonstrou nenhuma das hipóteses excludentes da sua responsabilidade, previstas no art. 14 do CDC.
A ré não trouxe aos autos absolutamente nenhum elemento ou indício capaz de albergar sua defesa, uma vez que não demonstrou que procurou sanar o suposto defeito no medidor da autora, e tampouco a regularidade do abastecimento durante o período reclamado, não tendo apresentando nenhum documento nesse sentido.
A parte autora, por sua vez, instruiu a inicial com diversas ordens de serviço abertas e protocolos de reclamação, bem como com comprovantes de pagamento das contas e reportagens jornalísticas atestando os fatos narrados pela demandante (ids. 96704810 e 96704808).
Desta forma, o serviço prestado pela empresa ré restou defeituoso, ausente a regularidade, continuidade, segurança e eficiência fixados no art. 6º § 1º da Lei nº 8987/1995.
Nesse sentido, recente julgado do TJ/RJ: 0806283-33.2023.8.19.0054 – APELAÇÃO Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI – Julgamento: 08/05/2025 – DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (Antiga 26ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de Águas do Rio 4 SPE S/A, alegando suspensão indevida do fornecimento de água mesmo estando a autora adimplente com suas obrigações contratuais, requerendo tutela de urgência, o restabelecimento do serviço e indenização por danos morais.
A sentença julgou procedente o pedido, confirmando a tutela e condenando a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Somente a ré apelou, cingindo-se a controvérsia recursal a: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço essencial de abastecimento de água; (ii) determinar se o fato gerou dano moral indenizável; (iii) avaliar a adequação do valor da indenização fixado na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A suspensão do fornecimento de água sem comprovação de inadimplência ou causa técnica relevante caracteriza falha na prestação do serviço essencial, conforme evidenciado nos autos por meio de certidão de adimplência e protocolos administrativos não atendidos pela ré. 4.
A concessionária não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi atribuído por força da inversão determinada judicialmente, limitando-se a apresentar relatório unilateral de vistoria que, por si só, não é apto a afastar a falha de serviço. 5.
A interrupção indevida de serviço público essencial, como o fornecimento de água, acarreta abalo moral presumido, conforme consolidado pela Súmula nº 192 do TJRJ. 6.
O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 respeita os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se justificando sua modificação na ausência de manifesta desproporcionalidade, nos termos da Súmula nº 343 do TJRJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Desse modo, uma vez comprovada a existência de falha na prestação dos serviços contratados, deve a empresa ré suportar o ônus da sua atividade, indenizando a parte autora pelos transtornos sofridos.
Verifica-se que os fatos narrados na inicial causaram dano a direito personalíssimo da autora, em razão da interrupção do fornecimento de água por 1 mês e 6 dias.
No que concerne ao valor a ser fixado a título de indenização por dano moral, devem ser levados em consideração a repercussão do fato e as peculiaridades do caso.
De acordo com os critérios mencionados, fixo-o em R$15.000,00 (quinze mil reais).
Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para tornar definitiva a decisão de id. 96873130, e condenar a ré a pagar indenização por dano moral, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos nesta data e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. desde a citação, na forma do art. 405 do Código Civil.
Nos termos da Súmula 326 do STJ, condeno a parte ré ao pagamento de custas, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85 § 2º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto -
22/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de MICAELY SANTOS SIQUEIRA em 29/04/2025 23:59.
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09/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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06/04/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:27
Outras Decisões
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03/10/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
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16/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 13:00
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 23:58
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2024 15:42
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:28
Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
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17/01/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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