TJRJ - 0958835-11.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 12:21
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0958835-11.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAREZ TADEU DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Relatório Trata-se de ação proposta por Juarez Tadeu da Silva em face de Light – Serviços de Eletricidade S.A..
Em sua inicial, o autor alega, em síntese, que houve cobrança indevida na conta de energia referente ao mês de março de 2023; que tal cobrança enseja dano moral.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça (index 161533842).
Em sua contestação (index 164130805), o réu sustenta, em síntese, que não conseguiu realizar a leitura do medidor sendo a fatura questionada calculada por estimativa conforme a média de consumo dos últimos 12 meses; que não há irregularidade na cobrança; que não há dano moral a ser indenizado.
Manifestações das partes (index 174075218, 174078707, 174711496).
Decisão saneando o processo (index 177299469).
Manifestações das partes (index 178544285). É o relatório.
Fundamentação A parte autora alega a cobrança indevida na fatura de energia elétrica referente ao mês de março de 2023 denominada “acerto de faturamento – art. 323/Ren 1.000”, de R$ 344,80 (trezentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos), em valor muito acima da média de consumo habitual.
O réu alega que por impossibilidade de realização de leitura apurou o acerto do faturamento para realizar a cobrança por estimativa.
Contudo, o réu não produziu provas hábeis para demonstrar que o acerto de faturamento está correto.
O lançamento da cobrança de forma unilateral pelo réu, sem a possibilidade de o consumidor exercer o contraditório ou a ampla defesa é ilegítimo e, por tal razão, deverá ser desconstituída a cobrança.
Note-se que invertido o ônus da prova, oportunizou-se ao réu a produção de novos requerimentos de provas, porém nada foi requerido, o que recai em seu prejuízo.
Com efeito, apesar da possibilidade de cobrança do débito de recuperação do consumo, não houve produção de qualquer demonstração de que o valor apurado ocorreu dentro dos procedimentos estabelecidos pela ANEEL.
Registre-se, ainda, que, nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva, a qual somente se afasta quando demonstrada uma das suas excludentes previstas no art. 14, §3º, do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito do serviço, a culpa exclusiva do autor ou de terceiro.
Assim, deve ser determinado o cancelamento da cobrança pelo acerto de faturamento em razão da suposta recuperação de consumo cobrado na fatura de março de 2023, mantida tão somente a cobrança pelo consumo medido.
De outro lado, a mera cobrança irregular por si só não gera o pagamento de indenização por dano moral.
No caso, não houve interrupção do serviço essencial, ou negativação do nome do consumidor, ou qualquer outra consequência mais gravosa, de modo a justificar compensação por dano moral.
Nestes termos, não há razão para prosperar o pedido de indenização por danos morais.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido para declarar inexigível a cobrança constante na fatura de março de 2023, devendo o réu refaturar a referida conta, com cobrança apenas do consumo medido no mês, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento integral do débito.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Fixo os honorários de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14º do CPC.
Despesas proporcionalmente distribuídas, nos termos do artigo 86 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.
PRI.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
23/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:43
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
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06/04/2025 00:26
Decorrido prazo de WILMAR DA SILVA BARRETO em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2025 16:31
Conclusos para decisão
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10/03/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de WILMAR DA SILVA BARRETO em 05/02/2025 23:59.
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26/12/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:02
Determinada a citação de #Oculto#
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10/12/2024 16:25
Conclusos para despacho
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28/11/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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