TJRJ - 0825249-13.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
BENEDICTO ABICAIR PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO NA SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 04/09/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 12:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024, DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22 ª CÂMARA CÍVEL) E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL DO DIA 04/09/2025, ÀS 12 HS FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E INTERESSADOS CIENTES DOS SEGUINTES PRAZOS: OPOSIÇAO AO JULGAMENTO DA PAUTA VIRTUAL PELOS ADVOGADOS E INTERESSADOS (ART. 9º § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): ATÉ O DIA 25/08/2025 VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES (ART. 7, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): DE 28/08/2025 A 03/09/2025.
LANÇAMENTO NO SISTEMA DOS FEITOS JULGADOS: DIA 04/09/2025 - 121.
APELAÇÃO 0826620-66.2023.8.19.0208 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0826620-66.2023.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00629534 APELANTE: IRAN JORGE NOGUEIRA JUCA ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ-152121 APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/SP-114904 ADVOGADO: MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP-113887 Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO -
08/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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08/07/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 19:50
Juntada de Petição de contra-razões
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Regional de Campo Grande Autos n.º 0825249-13.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA MANO MARQUES Advogado(s) do reclamante: RAFAEL GOMES ALMEIDA, EDIVANIA DOS SANTOS EVANGELISTA DA SILVA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO CHALFIN CERTIDÃO Certifico que o RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo AUTOR (id: 193027952) é tempestivo, com gratuidade de justiça deferida nos autos.
Despacho Ordinatório(art. 1º, XVI).
Ao Apelado, em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1º do CPC).
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
MARCUS HENRIQUE DOS SANTOS DO NASCIMENTO Servidor Geral -
23/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0825249-13.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA MANO MARQUES RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada c/c Indenização por Danos por Danos Morais e Materiais ajuizada por ANDREIA MANO MARQUES em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A.
Narra a parte autora que recebe pensão por morte de seu ex-cônjuge, sendo esta sua única fonte de renda.
Alega que, em decorrência de diversos empréstimos consignados não contratados, recebe o valor líquido de R$ 1.572,00 (mil quinhentos e setenta e dois reais).
Constatou um empréstimo junto ao réu incluído em sua folha de pagamento, no mês de janeiro de 2021, sob o contrato de n° 0100001707594, no valor de R$1.779,94 (mil setecentos e setenta e nove reais e noventa e quatro centavos) que não reconhece.
Ressalta-se que devido ao empréstimo consignado, está sendo descontado diretamente do benefício, o valor mensal de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) parcelados em 84 vezes, com término previsto para o mês de dezembro de 2027.Informa que entrou em contado com a empresa ré, contestando a existência de contrato, bem como os valores descontados em seu benefício, mas não teve o seu pedido de cancelamento do suposto contrato acatado pela empresa ré.
Requer que seja concedida a tutela de urgência antecipada para impor a ré que se abstenha imediatamente de efetuar descontos no benefício previdenciário da autora.
Ao final, requer a procedência do pedido para que seja confirmada a tutela deferida, condenando a ré a cessar definitivamente os descontos no benefício previdenciário do autor; que seja declarada a nulidade do contrato e a inexigibilidade da dívida, bem como que seja a Ré condenada a restituir a autora todos os valores descontados indevidamente e em dobro e a compensar a autora pelos danos morais provocados, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Decisão de id. 33338904 deferindo a gratuidade de justiça à parte autora e indeferindo a tutela antecipada requerida.
Contestação em id. 40812633.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
No mérito, defendeu que, no dia 29/09/2020, a parte autora contratou junto ao réu empréstimo consignado, pelo qual adquiriu crédito no valor total de R$ 1.779,94, disponibilizado diretamente da conta bancária 913580, a ser pago em 84 parcelas mensais de 44,00 descontadas diretamente de seu benefício, conforme se verifica na Cédula de Crédito juntada aos autos.
Defende que a parte autora apresentou todos os seus documentos pessoais, cuja validade pode ser aferida através da comparação com os documentos pessoais apresentados na presente demanda.
Ressalta que que o valor contratado pela parte autora foi integralmente disponibilizado na conta bancária 913580, materializando o contrato de mútuo.
Sustentou ausência de dano moral indenizável.
Requer a improcedência do pedido.
Réplica, id. 51404315.
Juntada de ofício deste Juízo, id. 62089992.
Declarada incompetência pela 3ª Vara Cível desta Regional, id. 62581126.
Em provas a parte autora se manifestou no id. 76950572 informando que não pretende produzir novas provas além das carreadas aos autos.
Em provas, a parte ré no id. 78584740 informa que pretende a colheita do depoimento pessoal da parte autora e expedição de ofício para o Banco Itaú para confirmar o depósito do montante na conta corrente de titularidade da parte Autora e se houve movimentação do montante após a disponibilização da quantia.
Manifestação da parte autora, id. 78630709.
Decisão de saneamento do feito, id. 100775492.
Fixado como ponto controvertidos determinar se houve a partição da causa, se houve a contratação do empréstimo, e se autora recebeu os valores depositados pelo réu.
Determinada a expedição de ofício ao Banco Itaú para que informe se a autora é titular da conta 913580, da agência 283, e ainda se houve crédito no valor R$1.779,94 feito no dia 15.09.2020 pelo Banco C6.
Expedição de ofício, id. 101739404.
Juntada de resposta ao ofício id. 127071339.Foi informado que a conta nº 913580, agência 0283, pertence a Sra.
Andreia Mano Marques, CPF: *33.***.*85-05, bem como, localizamos o recebimento do valor de R$ 1.779,94 em 15/09/2020 na referida conta efetuado pelo banco 626 (C6).
Manifestação da parte ré, id. 172854887. É o breve.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC/15, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, devendo ser aplicadas as regras do Código do Consumidor.
Como se sabe, o Código de Defesa do Consumidor surge com o objetivo de equilibrar a relação de consumo, assegurando, para tal, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando necessário, por meio da inversão do ônus da prova.
Contudo, tal hipótese, se deferida, não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos alegados na inicial, bem como não incumbe ao réu a produção de prova negativa ou impossível, cabendo ao autor demonstrar o que estiver em seu alcance. É nesse sentido a súmula n. 330 deste Tribunal: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Da análise dos documentos carreados aos autos, não restou demonstrada a alegada falha na prestação dos serviços por parte do réu.
Em que pese a alegação da parte autora de ter sido surpreendida com lançamento, em seu benefício, de empréstimo consignado no valor de R$ 1.779,94 que alega desconhecer, as provas constantes dos autos comprovam a contratação do empréstimo impugnado (id. 40812635), tendo o valor sido disponibilizado na conta de titularidade da autora junto ao Banco Itaú (id. 127071339).
Assim, não há que falar em falha na prestação de serviço do réu e, por conseguinte, não há que falar em indenização por alegado dano moral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC/15.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, conforme art. 85, §2º, do CPC/15, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
14/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:39
Julgado improcedente o pedido
-
08/04/2025 17:20
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
07/02/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 20:15
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 00:16
Decorrido prazo de EDIVANIA DOS SANTOS EVANGELISTA DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:00
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES ALMEIDA em 10/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 00:43
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 04/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:23
Juntada de carta
-
11/06/2024 16:24
Expedição de Ofício.
-
08/05/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 13:00
Expedição de Ofício.
-
09/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 08:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2023 09:56
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO 6C CONSIGNADO S.A em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2023 00:10
Decorrido prazo de EDIVANIA DOS SANTOS EVANGELISTA DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 05:00
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 23/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 18:41
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 14:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/08/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:28
Declarada incompetência
-
07/06/2023 15:03
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 00:26
Decorrido prazo de EDIVANIA DOS SANTOS EVANGELISTA DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
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27/03/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 21:00
Expedição de Certidão.
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23/12/2022 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2022 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2022 18:10
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2022 18:10
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 12:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
10/10/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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