TJRJ - 0159530-95.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Fls. 81/85: Nada a prover, tendo em vista que a questão já foi decidida em fls. 43/45, por decisão preclusa.
A executada pretende trazer para estes autos discussões que não afastam a cobrança do débito e que são incabíveis em sede de execução fiscal, em atitude protelatória, opondo resistência injustificada ao andamento do processo e provocando incidente manifestamente infundado, razão pela qual a advirto que em caso de recalcitrância ser-lhe-á imposta pena por litigância de má-fé nos termos do artigo 80 e ss. do CPC.
Cumpra-se a decisão de fls. 76. -
08/08/2025 17:59
Conclusão
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pelo executado alegando que efetuou a alienação do imóvel antes do lançamento do(s) tributo (s) cobrados na presente execução fiscal.
Efetuado o bloqueio de valores perante o Sistema Sisbajud o executado compareceu ao autos para informar que alienou o imóvel, pelo que o bloqueio realizado junto as contas de sua titularidade é indevido.
Requer, portanto, o desbloqueio dos valores bem como a extinção da presente execução fiscal em razão da sua ilegitimidade passiva com a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios.
Contudo, analisando-se a certidão de ônus acostada aos autos às fls. 35, verifica-se que a transferência da propriedade do imóvel pelo executado para terceiro(s) ainda não se operou, visto que foi celebrada apenas uma promessa de compra e venda, que apesar de registrada não tem este condão, haja vista que para tanto é necessário o registro da escritura de compra e venda definitiva.
Diante disso, não se verifica qualquer equívoco do Município ao dirigir a cobrança do crédito em face do executado, o qual figura no Cartório de registro de imóveis como proprietário do imóvel e, portanto, como tal, sujeito passivo do tributo nos termos do que dispõe o artigo 34 do CTN.
Com efeito, Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.110.551/SP , representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC consolidou o entendimento segundo o qual tanto o promitente comprador quanto o proprietário (promitente vendedor, aquele que tem a propriedade registrada no Cartório de Registro de Imóveis) são legitimados para figurar no polo passivo em demandas relativas à cobrança do IPTU, cabendo ao administrador público eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN, conforme ementa abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3.
Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação ( REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ - REsp: 1110551 SP 2008/0269892-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/06/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 20090618 --> DJe 18/06/2009) Ademais, de acordo com o art. 81 do Código Tributário Municipal (Lei nº 691/84) a obrigação de informar eventual alteração da titularidade do imóvel tributado não pode ser do Poder Público, mas sim do contribuinte.
Dessa forma, não pode a municipalidade sofrer qualquer prejuízo, se o ônus de comunicar a alteração da titularidade do imóvel tributado é do contribuinte.
Veja-se o teor do art. 81 do Código Tributário Municipal (Lei nº 691/84), de acordo com a nova redação do dispositivo dada pela Lei Municipal do Rio de Janeiro nº 5.400/2012: Art. 81 Antes da apresentação do título ao Ofício de Registro de Imóveis para alteração de titularidade do bem ou do direito real, deverão ser fornecidas à Secretaria Municipal de Fazenda informações necessárias à correspondente alteração no cadastro imobiliário do Município, conforme dispuser o Regulamento.
Diante do acima exposto, deve ser rejeitada a arguição de ilegitimidade passiva apresentada na petição de fls. 34.
Não obstante isso, os documentos que a instruem demonstram a alienação do imóvel a terceiro pelo que não se afigura razoável que o promitente vendedor do imóvel, que cumpriu com sua parte da avença, venha a sofrer restrições em seu patrimônio em virtude do inadimplemento do real devedor dos referidos tributos e taxas, cabendo, ao Município exercer o seu direito de cobrança com a prática de atos de constrição sobre o imóvel, considerando a natureza jurídica de obrigação propter rem de que se reveste o tributo em questão Pelo exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio de valores e determino a inclusão no polo passivo do adquirente e atual possuidor do imóvel MANOEL DA CONCEIÇÃO, CPF: *44.***.*02-04. 2.
Inclua-se o feito no local virtual DIGMA para a expedição de mandado de pagamento em favor do executado para o levantamento do valor bloqueado. 3.
Com a liquidação do mandado, providencie, o cartório, as devidas retificações perante o sistema DCP e Distribuidor para a inclusão do promitente comprador no polo passivo. 4.
Em seguida, prossiga-se no feito com a penhora do imóvel, com a inclusão do feito no local virtual EXPEN para a expedição do respectivo mandado.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, com cópia da presente decisão comparecer pessoalmente ao local para proceder à PENHORA e AVALIAÇÃO do imóvel com inscrição municipal indicada na inicial, para garantia da execução fiscal em curso perante este juízo. 5.
Ato contínuo, deverá o Sr.
Oficial de Justiça Avaliador INTIMAR o executado da penhora, bem como a seu cônjuge, se casado for, cientificando-o do prazo de 30 (trinta) dias, contatos a partir da intimação, (e não da juntada do mandado aos autos) conforme previsto pelo artigo 16, inciso III da lei 6.830/80, para, querendo, opor embargos à execução.
Caso o executado não esteja presente, reputar-se válida a sua intimação na pessoa de qualquer pessoa que resida em sua companhia ou seu empregado ( Aviso nº 23/2008 item 5.1.2). 6.
Não estando o imóvel ocupado pelo executado ou qualquer membro da sua família, deverá o Sr.
Oficial de Justiça Avaliador fazer constar da certidão de intimação da penhora o nome completo e CPF de quem o recebeu bem como a informação no tocante ao seu vínculo com o imóvel, em virtude do disposto no artigo 34 do CTN, que reputa como contribuinte do IPTU o possuidor do imóvel a qualquer título. 7.
Incumbe, ainda, ao Sr.Oficial de Justiça Avaliador, no ato da diligência informar ao executado que o pagamento ou parcelamento do débito pode ser efetuado no portal Carioca Digital (www. carioca. rio) ou presencialmente mediante o comparecimento a um dos Postos de Atendimento da Secretaria Municipal de Fazenda, nos endereços e horários informados no endereço elertrônico rio.rj.gov.br. 8.
Caberá ao Sr.
Oficial de justiça com base no número da inscrição imobiliária proceder a correta identificação do imóvel, mediante consulta ao sítio eletrônico do Município, a fim de subsidiar a lavratura do auto de penhora e a avaliação do imóvel, nos termos do artigo 305, IV da Consolidação Normativa da CGJ. 9.
Nomeio como depositário do bem penhorado o próprio executado e caso este não seja encontrado no local o depositário judicial. 10.
Devolvido o mandado pelo Sr.
Oficial de justiça devidamente cumprido com a penhora do imóvel e intimação do executado para a oposição de embargos do devedor, inclua-se o presente feito no local virtual EMBAR. 11.
Decorrido o prazo de 30 dias sem que os embargos sejam opostos providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local EXRGI a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora e após a expedição inclua-se o feito no local virtual AGROF para aguardar a resposta do Cartório de RGI competente. 12.
Com a resposta do ofício inclua-se o presente feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada com o andamento 28 até que sejam designadas as respectivas datas com a anotação do endereço do imóvel no lembrete. 13.
Anote-se no lembrete: LIQUIDADO MP REFITICAR POLO PASSIVO E EXPEN -
01/08/2025 10:54
Juntada de petição
-
25/07/2025 14:47
Juntada de documento
-
21/07/2025 15:54
Conclusão
-
21/07/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 17:43
Juntada de petição
-
02/06/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 15:16
Juntada de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Ao interessado, para fornecer os dados bancários, para expedição do mandado/r/nde pagamento (nome e número do banco, agência, conta, titular, CPF). -
16/05/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 18:14
Juntada de petição
-
09/05/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 12:49
Juntada de petição
-
18/04/2025 17:21
Outras Decisões
-
18/04/2025 17:21
Conclusão
-
18/04/2025 17:21
Juntada de documento
-
11/04/2025 10:52
Juntada de petição
-
28/03/2025 16:39
Juntada de petição
-
07/01/2025 12:12
Documento
-
11/12/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 12:03
Conclusão
-
11/12/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 00:11
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0859335-89.2023.8.19.0038
Juscilene Lucia Ribeiro Fernandes
Silveira Rio Turismo - Locacao e Transpo...
Advogado: Sebastiao Ricardo Mariano Leite
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2023 01:40
Processo nº 0821900-13.2025.8.19.0038
Leticia Medeiros de Oliveira
Bus Servicos de Agendamento S.A.
Advogado: Miriam Faria da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2025 15:57
Processo nº 0806866-45.2025.8.19.0087
Luiz Claudio da Silva Santos
Claro S.A.
Advogado: Thamara Freire de Matos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2025 12:57
Processo nº 0839693-84.2023.8.19.0021
Jonas Veillard de Barros
123 Viagens e Turismo LTDA em Recuperaca...
Advogado: Felipe Carneiro Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2023 11:33
Processo nº 0000097-56.2024.8.19.0033
Zeni Gomes da Costa
Advogado: Priscila Mauadie Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2024 00:00