TJRJ - 0842407-40.2024.8.19.0002
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:45
Juntada de Petição de criação demanda
-
08/07/2025 15:27
Desentranhado o documento
-
07/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:18
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0842407-40.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APARECIDA PUPO PONTES RÉU: BANCO BMG S/A 1) Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. 2) Indefiro, ao menos por ora, a antecipação da tutela requerida pela parte autora, eis que a verificação da verossimilhança das alegações autorais depende de mais ampla dilação probatória a ser determinada no momento próprio, bem como do estabelecimento do devido contraditório. 3) Deixo de designar audiência de conciliação, atentando ao princípio constitucional da duração razoável do processo, da celeridade e da instrumentalidade processual, eis que, pela experiência desta Magistrada, nos feitos em que é parte Ré a ora demandada, as tentativas de conciliação restam na maior parte dos feitos, infrutíferas. 4) Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE o réu, eletronicamente, ou por O.J.A se requerido na forma do provimento nº18/2017, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia.
Niterói, 11 de novembro de 2024.
DANIELA FERRO AFFONSO Juíza Titular -
11/11/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 22:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2024 22:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a APARECIDA PUPO PONTES - CPF: *22.***.*60-68 (AUTOR).
-
07/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 15:41
Conclusos para decisão
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06/11/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:42
Outras Decisões
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04/11/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
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04/11/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 16:46
Juntada de Petição de certidão
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01/11/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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