TJRJ - 0938387-51.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 07:51
Juntada de Petição de contra-razões
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01/08/2025 09:55
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:33
Outras Decisões
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18/07/2025 17:35
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 09:24
Juntada de Petição de contra-razões
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02/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0938387-51.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESMERALDA BARROS DA SILVA RÉU: MANUEL DALPAZ PERAL Ao embargado.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
29/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 19:34
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 19:33
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0938387-51.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESMERALDA BARROS DA SILVA RÉU: MANUEL DALPAZ PERAL Trata-se de ação de condenação em obrigação de fazer proposta por Esmeralda Barros da Silva em face de Manuel Dalpaz Peral.
Na peça inicial, narra a autora que é proprietária do imóvel sito à Rua Ocidental, 24, Santa Teresa, Rio de Janeiro/RJ e que o réu, seu vizinho, derrubou o portão que dava acesso a sua residência, construindo um muro em seu lugar, o que a obriga a cruzar o terreno de outro vizinho para chegar a sua residência.
Sustenta que a conduta do réu é abusiva e ilegal e que dos fatos narrados resultaram-lhe danos morais a serem indenizados.
Requer em sede de tutela provisória de urgência que o réu seja compelido a derrubar o muro que construiu, restabelecendo o acesso a sua residência.
Ao final, requer a confirmação da tutela e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como das custas do processo e dos honorários advocatícios.
Com a inicial, vieram os documentos ao index fls.82734718/82736375.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação ao index 125751232, com documentos ao index 125751235/125751249, suscitando a preliminar de coisa julgada.
No mérito, nega a narrativa dos fatos e afirma que o muro sempre existiu, pretendo a autora, em verdade, a criação de passagem que nunca existiu.
Rechaça a existência de danos morais a serem indenizados.
Requer a improcedência dos pedidos e a condenação do autor ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios.
Réplica ao index 144532278.
Este é o breve relatório.
Passo a decidir.
Pretende a parte autora a condenação do réu na obrigação de fazer consistente na demolição do muro por ele construído e que obstruiu o acesso a sua residência, bem como a indenização pelos danos morais que reputa daí decorrentes.
Ocorre que igual demanda já fora julgada perante a 7ª Vara Cível, nº 0344781-07.2015.8.19.0001, que julgou improcedente o pedido, conforme denota-se ao index.
Assim, indiscutível a ocorrência de coisa julgada, que deve ser reconhecida por este Juízo.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ficam cientes as partes de que os autos serão remetidos à Central ou Núcleo de arquivamento em conformidade com o Provimento CGJ Nº 20/2013.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
14/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:38
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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28/01/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
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28/01/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 00:53
Decorrido prazo de MARCILENE MARGARETE CAVALCANTE MARQUES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:53
Decorrido prazo de CLEIDE MARIA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:53
Decorrido prazo de GEORGIA VOLTAN COELHO DE ALBUQUERQUE em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:53
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA BRITO em 27/01/2025 23:59.
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22/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 16:56
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de CLEIDE MARIA DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de GEORGIA VOLTAN COELHO DE ALBUQUERQUE em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCILENE MARGARETE CAVALCANTE MARQUES em 09/07/2024 23:59.
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19/06/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 21:54
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2024 12:50
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 16:39
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 00:22
Decorrido prazo de GEORGIA VOLTAN COELHO DE ALBUQUERQUE em 16/02/2024 23:59.
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18/01/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 17:32
Juntada de aviso de recebimento
-
14/12/2023 00:40
Decorrido prazo de MARCILENE MARGARETE CAVALCANTE MARQUES em 12/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:40
Decorrido prazo de CLEIDE MARIA DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:40
Decorrido prazo de GEORGIA VOLTAN COELHO DE ALBUQUERQUE em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 00:45
Decorrido prazo de CLEIDE MARIA DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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27/11/2023 00:44
Decorrido prazo de MARCILENE MARGARETE CAVALCANTE MARQUES em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2023 17:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ESMERALDA BARROS DA SILVA - CPF: *60.***.*40-49 (AUTOR).
-
23/11/2023 18:15
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2023 18:15
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 10:49
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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