TJRJ - 0830884-72.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que o Recurso de Apelação de fls. 50 é tempestivo, deixando de recolher as custas face a gratuidade de justiça do apelante Ao apelado em contrarrazões, após o que serão os autos remetidos ao E.TJ/RJ. helton 01/26928 -
26/06/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:35
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0830884-72.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO DOS SANTOS ALVES RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PELO PROCEDIMENTO COMUM proposta por ADRIANO DOS SANTOS ALVES, qualificado nos autos, contra NU PAGAMENTOS S.A, qualificada nos autos.
Narrou a petição inicial, em apertada síntese, que, no mês de setembro de 2018, foi abordado por uma pessoa que se dizia representante da instituição financeira ré, que lhe ofereceu proposta de cartão de crédito “on line”, lhe informando que bastava baixar o aplicativo do Banco e realizar o procedimento de cadastro/solicitação, tendo assim procedido, ocasião que após a conclusão do cadastro/pedido lhe foi informado que deveria aguardar a entrega do cartão no seu endereço.
Contudo, aduziu que o cartão foi entregue em seu endereço, motivo pelo qual compareceu a uma agência da parte ré, ocasião que lhe foi informado que o cartão já estava desbloqueado e sendo utilizado e que, ao argumentar que não tinha recebido o cartão, o preposto da parte ré apenas cancelou o cartão, mas não a dívida. À vista disso, noticiou que seu nome foi inserido no cadastro restritivos de crédito pela parte ré, em 28/12/2018, por uma dívida no valor de R$434,72, referente ao contrato n° 9D102C8F34DBDF4E, com vencimento em 12/11/2018, sem comunicação prévia.
Ao final, requereu, de forma sucinta: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, inciso VIII, do CDC; c) a concessão de tutela de urgência antecipada a fim de determinar que a parte ré proceda a baixa na restrição que consta nos bancos de dados dos cadastros SPC e SERASA, no que se refere ao contrato n. 9D102C8F34DBDF4E, com valor de débito R$ 434,72, sob pena de multa única de 1 (hum) salário-mínimo, tornando-a, ao final, em definitiva; d) a declaração de inexigibilidade da dívida e/ou cobrança no valor de R$434,72, referente ao contrato n° 9D102C8F34DBDF4E, com vencimento em 12/11/2018; e) a condenação da parte ré ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$15.000,00.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Houve o recebimento da petição inicial, com deferimento da gratuidade de justiça à parte autora, postergando-se a análise do pedido tutela de urgência para após a integração do contraditório, sem designação de audiência de conciliação (ID: 64868844).
Citada (ID: 65758971), a parte ré apresentou contestação (ID: 70343841), acompanhada de documentos, sem arguição de questões preliminares ou prejudiciais.
No mérito, alegou, concisamente, a existência de relação jurídica contratual entre as partes e o recebimento do cartão de crédito pela parte autora, aduzindo que esta possui conta na Nubank, cuja abertura da conta digital e a aquisição de cartão de crédito foi solicitada em 29/08/2018, ocasião que o Autor enviou três fotos, uma selfie e uma foto da frente e do verso de seu documento original e apresentando endereços de e-mail e telefone, para os quais foram enviadas as faturas e eventuais comunicações pertinentes.
Apontou que o processo de captura e envio das fotos é realizado apenas pelo aplicativo e em tempo real, garantindo a segurança e o sigilo dos dados.
Assim, o Autor confirmou sua titularidade para o processamento do cadastro, frisando que o documento apresentado pelo próprio Autor (ID 38554686), demonstra a legitimidade dos documentos acima colacionados.
Denotou que, em uso regular de sua conta, o Autor solicitou um cartão de crédito, entregue em 12 de setembro de 2018, conforme comprovante de entrega, frisando que a ativação do cartão é feita exclusivamente pelo aplicativo instalado em um aparelho celular smartphone previamente habilitado, por meio da captura e envio de foto em tempo real, e do qual o Autor admite ter acesso, visto que a abertura da conta é fato incontroverso.
Ressaltou que a referida conta permanece ativa e o Autor mantém acesso por meio do aplicativo e que inexiste qualquer hipótese de desconhecimento dos termos compactuados em contrato, bem como da existência ou da legitimidade do cartão adquirido e do qual decorre a dívida apontada no cadastro de restrição de crédito, objeto desta ação.
Destacou que o Autor realizou o pagamento de sua primeira fatura e não foi mais recebido nenhum pagamento, ocasionando o cancelamento do cartão, conforme previsto em contrato.
Discorreu sobre os encargos da mora e juros aplicados no contrato em caso de inadimplência e que, diante do inadimplemento da fatura o Autor realizou Acordo para adimplemento da dívida, mas não cumpriu com o mesmo, esclarecendo que todos os valores, devidamente corrigidos, foram informados ao cliente e enviados em sua fatura, não havendo que se falar de desconhecimento da dívida ou não recebimento das cobranças, sendo que a inscrição do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito foi, também, devidamente informada por e-mail.
Dissertou sobre a ausência de prática de qualquer ato ilícito pela parte ré, que atuou no seu exercício regular de direito de busca de um crédito devido, legítimo e regular, sobre a exigibilidade do débito, sobre a possibilidade de inscrição do débito nos órgãos restritivos de crédito em razão do inadimplemento até o pagamento integral das pendências financeiras, sobre a inexistência de danos morais, sobre a prática de litigância de má-fé da parte autora e sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e requereu a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
A parte autora manifestou em réplica no ID: 82643113.
Instadas as partes a especificarem provas (ID: 96289325), a parte ré informou que não possui outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID: 97222580).
A parte autora, por sua vez, requereu o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova (ID: 97506997).
Novamente, instadas as partes a especificarem provas (ID: 114442853), a parte ré, outra vez, informou que não possui outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID: 116382125), tendo a parte autora permanecido inerte (ID: 128990176).
Prontamente, proferiu-se decisão invertendo o ônus da prova em favor da parte autora-consumidora, reabrindo-se o prazo para que a parte ré dizer se há necessidade de produção de outras provas (ID: 136503598).
A parte autora informou que não possui outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID: 137004266).
E a parte ré, mais uma vez, informou que não possui outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID: 138108746).
Sem demora, determinou-se a remessa do feito ao Grupo de Sentença (ID: 142078026).
Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do essencial.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do especificado no artigo 355, inciso I, do CPC, visto que a questão controvertida é essencialmente de direito, bastando os documentos já carreados aos autos para a formação do juízo de convencimento deste magistrado, de modo a dispensar a produção de prova oral e/ou pericial na fase de instrução.
Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituiçãoe desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c compensatória por danos morais na qual alega a parte autora que foi vítima de fraude, que tendo sido induzido por terceiro estranho à lide, que se identificou como preposto da parte ré, realizou o cadastro no aplicativo da instituição financeira ré e solicitou cartão de crédito, contudo, este nunca foi entregue, tendo sido surpreendido com a negativação do seu nome nos cadastros restritivos de crédito em 28/12/2018, por uma dívida no valor de R$434,72, referente ao contrato n° 9D102C8F34DBDF4E, com vencimento em 12/11/2018 (ID: 38554694), sem comunicação prévia, a despeito de nunca ter recebido o referido cartão em sua residência e realizado o desbloqueio e compras de qualquer natureza.
A parte ré, em sua defesa, alega, em síntese, ter agido no exercício regular de seu direito, haja vista a abertura de conta digital, a contratação de cartão de crédito, seu uso e não quitação de fatura.
Versa a presente hipótese típica relação de consumo, nas quais as partes enquadram-se na figura de fornecedor e consumidor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do CODECON.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Trata-se de norma cogente, de aplicação imediata, cabendo ao julgador aplicar os institutos nele previstos, ainda que não requerido pelas partes.
Ressalto, ainda, a aplicação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidoré aplicável às instituições financeiras.
Contudo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidornão afasta o encargo da parte autora de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto no art. 373, I, do CPC.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Esclareço que a tutela concedida ao consumidor pela Lei nº. 8.078/90 não tira o seu dever de fazer prova mínima de seu direito, a teor do que dispõe a Súmula nº 330do TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Saliento que estabelece o artigo 14da Lei 8.078/90 a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, o qual deverá arcar com as consequências danosas provocadas por defeito em sua atuação, sendo certo que tal responsabilidade somente é afastada mediante a prova da culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo, hipótese esta que se coaduna com a do caso sub examen.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Da análise do conjunto fático-probatório delineado nos autos, pontuo que restou incontroverso que a parte autora realizou a abertura de conta digital por meio de cadastro realizado no aplicativo de smartfone da parte ré e solicitou o cartão de crédito objeto da lide, nos termos do art. 374, inciso II do CPC/15.
Assim, tem-se que a causa de pedir trazida na inicial se limita à ocorrência de negativação indevida, diante da não utilização do cartão pelo Autor, além da ausência de notificação prévia.
Portanto, mostra-se despicienda a discussão acerca da comprovação ou não da contratação pela Ré, uma vez que o próprio demandante afirma expressamente ter solicitado cartão de crédito à instituição financeira.
Outrossim, sopesando as provas carreadas ao caderno processual, verifica-se que o conjunto não aponta para a existência de fraude na contratação, como se demonstrará.
Nota-se que a parte ré logrou êxito em comprovar que o cartão de crédito solicitado foi entregue no mesmo endereço informado pelo Autor quando da realização do cadastro para a abertura da conta digital (ID: 70343841 – pág. 09 e 11).
Corrobora, ainda, a alegação de entrega do cartão ao Autor, desbloqueio e o uso do cartão pela parte autora a conversa no chat do aplicativo da parte ré (ID: 70343848), na qual o Autor reconhece o bloqueio do cartão, ora impugnado, pelo não pagamento da fatura, repactuando a dívida (art. 341 c/c art. 374, inciso IV do CPC/15), cujo acordo não foi cumprido pela parte autora (ID: 70343841 – pág.16) (art. 341 c/c art. 374, inciso IV do CPC/15).
Insta salientar que o Autor não impugnou a alegação da Ré de que teria ocorrido o pagamento da primeira fatura (art. 341 c/c art. 374, inciso IV do CPC/15), apenas impugnando os printsde tela sistêmicas apresentadas pela Ré no corpo de sua contestação, ao argumento que foram produzidas unilateralmente.
E nesse ponto, em que pese os prints de tela do próprio sistema operacional da ré constituírem provas unilaterais, sua mera impugnação genérica, desacompanhada de elementos concretos que permitam concluir pela não utilização do cartão, não é suficiente para desconstituí-los, sendo certo que o pagamento da fatura anterior é ato incompatível com a alegação de fraude trazida na exordial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
DÍVIDA NÃO RECONHECIDA, REALIZADA MEDIANTE USO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE, SUPOSTAMENTE, SEQUER CHEGOU A SER RECEBIDO PELO AUTOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECORRE O AUTOR, REQUERENDO A REFORMA DO DECISUM, A FIM DE JULGAR PROCEDENTES SEUS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
DISCUSSÃO ACERCA DA COMPROVAÇÃO OU NÃO DA CONTRATAÇÃO QUE SE MOSTRA DESPICIENDA, UMA VEZ QUE O PRÓPRIO DEMANDANTE AFIRMA EXPRESSAMENTE TER SOLICITADO CARTÃO DE CRÉDITO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CAUSA DE PEDIR TRAZIDA NA INICIAL QUE SE LIMITA À OCORRÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, DIANTE DA NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELO AUTOR, ALÉM DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
PARTE RÉ QUE DEMONSTROU TER SIDO O CARTÃO ENVIADO AO ENDEREÇO PELO AUTOR ATRAVÉS DE E-MAIL, APRESENTANDO, TAMBÉM O COMPROVANTE DE ENTREGA E A DATA DE ATIVAÇÃO.
AUTOR QUE NÃO IMPUGNOU A ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE TERIA HAVIDO O PAGAMENTO DE DIVERSAS FATURAS.
MERA IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS PRINTS DE TELA DO SISTEMA OPERACIONAL DA RÉ, DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE PERMITAM CONCLUIR PELA NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO, QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR A PROVA.
PAGAMENTO REGULAR DE FATURAS.
ATO INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE FRAUDE TRAZIDA NA EXORDIAL.
AUTOR QUE NÃO ESCLARECEU OU REFUTOU AS DIVERSAS COMPRAS INDICADAS NO SISTEMA, NEM A RAZÃO PELA QUAL TERIA REALIZADO O PAGAMENTO DAS FATURAS CORRESPONDENTES ATÉ O MÊS DE MAIO/2020.
PRODUÇÃO DE PROVAS DEVIDAMENTE OPORTUNIZADA ÀS PARTES DURANTE O CURSO DO PROCESSO.
DESCABIMENTO DA PRETENSÃO TRAZIDA PELO APELANTE EM SEDE RECURSAL DE PRODUÇÃO DE MAIS PROVAS PARA ESCLARECER OS FATOS DISCUTIDOS NOS AUTOS.
PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUE NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO.
SÚMULA 330 DO TJRJ.
ART. 373, I DO CPC.
AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO RÉU.
RESPONSABILIDADE ESPECÍFICA E EXCLUSIVA DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR ATOS QUE LHE COMPETEM UNICAMENTE.
SÚMULA Nº 359 DO STJ.
AUTOR QUE POSSUI DIVERSOS OUTROS APONTAMENTOS ANTERIORES AO QUESTIONADO NESSES AUTOS, O QUE ENSEJA A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO STJ DE MODO A TAMBÉM AFASTAR A PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 12%, NA FORMA DO ART. 85, § 11 DO CPC, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00134617220218190204 202500106972, Relator.: Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 26/03/2025, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 02/04/2025) Com efeito, é dever do autor impugnar especificamente os fatos alegados pelo réu, de modo que a não impugnação gera a presunção de veracidade das alegações, com fulcro no art. 341do CPC.
Essa regra se funda em duas razões: a primeira é a dialética processual, ou seja, assegurar-se a oportunidade à efetivação da garantia do contraditório, sem a qual não há processo; a segunda é relacionada à distribuição do ônus da prova.
Ora, se há, sob pena de ofensa ao contraditório, obrigatoriedade de abrir- se vista à parte autora para que possa impugnar a contestação em que há alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, é porque alguma consequência decorrerá da omissão do autor em impugnar este fato.
Se não o faz, essa omissão traduz-se em confissão do autor, dispensado o réu de produzir prova a respeito, já que sobre fatos incontroversos, não se faz prova.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
AUTORA QUE ADUZ INSCRIÇÃO INDEVIDA DE SEU NOME NOS CADASTRADOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, NÃO OBSTANTE NUNCA TER MANTIDO RELAÇÃO CONTRATUAL COM A RÉ .
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE SE REFORMA.
RÉ QUE LOGROU EM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, SE DESINCUMBIDO DO ÔNUS QUE LHE ERA DEVIDO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO APONTA PARA A EXISTÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO .
A ré, em sua peça de defesa, demonstra que, no ato de contratação, foram enviadas fotos do documento oficial de identificação da demandante, além de selfie de total semelhança, não impugnada pela autora.
Transcurso in albis do prazo para apresentar réplica.
Com efeito, é dever do autor impugnar especificamente os fatos alegados pelo réu, de modo que a não impugnação gera a presunção de veracidade das alegações, com fulcro no art. 341 do CPC .
Além disso, diferente do afirmado em sentença, a ré comprova que a demandante utilizou o cartão com transações comerciais em setembro de 2021, demonstrado, portanto, a origem do débito.
Ademais, verifica-se que o endereço de envio da fatura do cartão é o mesmo declinando pela demandante em sua inicial.
Neste contexto, demonstrada a origem do débito, fica afastada a alegação de prática de ato ilícito realizado pela ré, pelo que não há que se falar em dever de indenizar, uma vez que a inscrição de consumidor inadimplente em cadastro restritivo de crédito configura exercício regular de direito (Súmula 90 TJRJ).
Diante desse cenário, forçoso concluir pela regularidade da contratação, bem como o inadimplemento da obrigação .
Portanto, a reforma da sentença se impõe.
Por fim, não se vislumbra, na hipótese, os requisitos necessários para a condenação da demandante em multa por litigância de má-fé, como requerido pela ré/apelante, porquanto não se vislumbram as condutas descritas no art. 80 do CPC.
Salienta-se que a configuração da litigância de má-fé exige vontade inequívoca de praticar os atos previstos no referido dispositivo legal, não se confundindo com atos de pretensão ou defesa, ainda que equivocados .
PROVIDO O RECURSO DA RÉ.
PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0808444-46.2022.8 .19.0023 202400102852, Relator.: Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 29/02/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA, Data de Publicação: 01/03/2024) Neste contexto, impositivo o reconhecimento de ser legítima a cobrança não reconhecida pela parte autora, sendo forçoso concluir pela regularidade da cobrança e da inscrição do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito, ante o inadimplemento da obrigação.
Em verdade, a parte autora possui um débito perante a parte ré e, mesmo ciente, deixou de quitá-lo, dando azo a inclusão de seu nome nos cadastros de maus pagadores.
Assim sendo demonstrada a origem do débito, fica afastada a alegação de prática de ato ilícito realizado pela ré, pelo que não há que se falar em dever de indenizar, uma vez que a inscrição de consumidor inadimplente em cadastro restritivo de crédito configura exercício regular de direito (Súmula 90 TJRJ).
Destaca-se, como já dito em linhas alhures, que mesmo se tratando de responsabilidade objetiva e de relação de consumo, não está a parte autora desincumbida de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, Ido CPCe verbete sumular nº 330 do TJRJ.
Em relação à alegada ausência de aviso prévio, tem-se que esta não pode ser imputada à Ré, uma vez que os serviços de proteção ao crédito possuem a responsabilidade específica e exclusiva por atos que lhe competem unicamente, como é o caso da necessária comunicação prévia ao devedor acerca do pedido de negativação demandado pelos credores.
Esse é o entendimento que se confere da Súmula nº 359do STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Inexiste, pois, qualquer conduta antijurídica que possa ser atribuída à parte ré, por conseguinte, os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes.
Por fim, não se vislumbra, na hipótese, os requisitos necessários para a condenação da demandante em multa por litigância de má-fé, como requerido pela Ré porquanto não se vislumbram as condutas descritas no art. 80do CPC.
Salienta-se que a configuração da litigância de má-fé exige vontade inequívoca de praticar os atos previstos no referido dispositivo legal, não se confundindo com atos de pretensão ou defesa, ainda que equivocados.
A tempo, consigno, para fins do artigo 489, § 1º, IVdo Código de Processo Civil, que as demais teses veiculadas pelas partes são incompatíveis com a fundamentação supra e inaptas a alterar a decisão ora proferida.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTEos pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC/15.
CONDENOa parte autora ao pagamento das despesas processuais (art. 82, §2º e art. 84, ambos do CPC/15) e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da (art. 85, §2º do CPC/15), observada a suspensão da exigibilidade (art.98, §3º do CPC/15), ante a gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de abril de 2025.
VICTOR VASCONCELLOS DE MATTOS Juiz Grupo de Sentença -
22/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:21
Recebidos os autos
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30/04/2025 12:21
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
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10/03/2025 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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14/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:33
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/07/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
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16/02/2024 00:33
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
06/08/2023 00:43
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 04/08/2023 23:59.
-
03/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2023 14:51
Conclusos ao Juiz
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12/04/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 12:49
Conclusos ao Juiz
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15/12/2022 14:15
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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