TJRJ - 0812481-37.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 00:40 Decorrido prazo de SANDRA MARIA ALVES PIRES em 15/09/2025 23:59. 
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                                            18/09/2025 00:40 Decorrido prazo de DANIELE GOMES OLIVEIRA em 15/09/2025 23:59. 
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                                            18/09/2025 00:40 Decorrido prazo de FLAVIO DA CONCEICAO CANEDO em 15/09/2025 23:59. 
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                                            18/09/2025 00:40 Decorrido prazo de FATIMA DE AZEVEDO RUSSO LOPES em 15/09/2025 23:59. 
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                                            25/08/2025 00:26 Publicado Intimação em 25/08/2025. 
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                                            23/08/2025 01:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0812481-37.2023.8.19.0038 Classe:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VILMA AZEVEDO RUSSO, FRANCISCO ANTONIO RUSSO NETO PROCURADOR: FATIMA DE AZEVEDO RUSSO LOPES RÉU: JACKSON LEAL MOURA VILMA AZEVEDO RUSSO e FRANCISCO ANTONIO RUSSO NETO ajuizaram ação de despejo por falta de pagamento em face de JACKSON LEAL MOURA, alegando o inadimplemento dos alugueres, pelo que pretendem o desalijo do locatário.
 
 Instruem a exordial os documentos dos indexadores 49171694/49061584.
 
 Emenda da exordial no id 63818656.
 
 Despacho liminar positivo no id 67796663.
 
 Contestação no id 157279404, na qual o réu confirma o inadimplemento, que teria se dado em razão de dificuldades financeiras e manifesta o interesse em compor o litigio.
 
 Não houve purga da mora.
 
 Manifestação dos autores no id 168625271.
 
 Decisão saneadora no id 178777677.
 
 Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Inicialmente, impende tecer algumas considerações de natureza puramente teórica acerca do tema, nas palavras sempre abalizadas do insigne Des.
 
 Sylvio Capanema de Souza, em sua consagrada obra "Da Locação do Imóvel Urbano", Ed.
 
 Forense, página 16, in verbis: "Pelo contrato de locação, a que se refere a Lei do Inquilinato, alguém, denominado locador, cede a outrem, o locatário ou inquilino, por tempo determinado, ou não, e mediante remuneração, o uso e gozo de um imóvel urbano.
 
 A simples definição do contrato revela sua natureza bilateral e onerosa, dele emergindo reciprocidade de obrigações e de benefício econômico.
 
 O sinalagma é perfeito, suportando, ambas as partes, muitos deveres, que a lei inclusive, elenca, em seus artigos 22 e 23, embora não exaustivamente." De fato, celebrado o contrato de locação, é legítimo presumir-se que tal relação jurídica estabelece para ambas as partes direitos e obrigações, gerando nos dois pólos legítimas expectativas que devem ser privilegiadas e tuteladas pelo Estado-Juiz.
 
 Destaque-se que com o advento do Código Civil em vigor, a boa-fé objetiva deixou de ser uma mera exortação ética às partes, transmudando-se em regra de conduta.
 
 Na esteira desse raciocínio, conclui-se que as partes devem pautar suas atuações, na fase pré-contratual, durante a execução da avença e até mesmo após o término da relação, com base na boa-fé, a fim de que sejam sempre respeitados os objetivos da locação, que se revela um contrato de enorme densidade social.
 
 No caso dos autos, mesmo instado pessoalmente, deixou o réu de purgar a mora no prazo legal, tampouco de comprovar os pagamentos dos alugueres mencionados e discriminados à exordial, daí porque a permanência do réu na posse direta do imóvel se revela injustificada e a procedência do pedido constitui corolário natural.
 
 Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes,determinando a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo.
 
 Deixo de condenar o réu ao pagamento das quantias reclamadas, eis que não houve pedido neste sentido, podendo o contrato ser executado, ao alvedrio dos locadores.
 
 Em conseqüência, condeno os réus ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes na base de 10% do valor da causa.
 
 Deixo de fixar a caução para efeitos de execução provisória por entender que o não pagamento de alugueres envolve descumprimento contratual.
 
 Intime-se para desocupação voluntária, no prazo acima assinalado, sob pena de despejo.
 
 Transitada em julgado, se nada mais for requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 NOVA IGUAÇU, 8 de julho de 2025.
 
 CAMILA NOVAES LOPES Juiz Grupo de Sentença
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                                            21/08/2025 15:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 15:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 12:20 Recebidos os autos 
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                                            06/08/2025 12:20 Recebidos os autos 
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                                            06/08/2025 12:20 Expedição de Certidão. 
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                                            05/08/2025 14:40 Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença 
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                                            15/07/2025 15:50 Recebidos os autos 
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                                            15/07/2025 15:50 Expedição de Certidão. 
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                                            10/07/2025 17:24 Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença 
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                                            08/07/2025 07:52 Recebidos os autos 
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                                            08/07/2025 07:52 Julgado procedente o pedido 
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                                            30/06/2025 14:44 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/06/2025 11:38 Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença 
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                                            21/05/2025 00:29 Publicado Intimação em 21/05/2025. 
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                                            21/05/2025 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 
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                                            20/05/2025 11:00 Recebidos os autos 
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                                            20/05/2025 11:00 Expedição de Certidão. 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0812481-37.2023.8.19.0038 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VILMA AZEVEDO RUSSO, FRANCISCO ANTONIO RUSSO NETO PROCURADOR: FATIMA DE AZEVEDO RUSSO LOPES RÉU: JACKSON LEAL MOURA Processo pronto para julgamento.
 
 Remeta-se ao Grupo de Sentenças.
 
 NOVA IGUAÇU, 19 de maio de 2025.
 
 CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular
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                                            19/05/2025 16:31 Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença 
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                                            19/05/2025 15:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 15:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/05/2025 12:00 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/05/2025 13:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/03/2025 01:09 Publicado Intimação em 19/03/2025. 
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                                            19/03/2025 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 
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                                            17/03/2025 16:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2025 16:22 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            17/03/2025 13:29 Conclusos para decisão 
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                                            17/03/2025 13:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/02/2025 01:51 Decorrido prazo de FATIMA DE AZEVEDO RUSSO LOPES em 03/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 01:51 Decorrido prazo de SANDRA MARIA ALVES PIRES em 03/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 01:51 Decorrido prazo de FLAVIO DA CONCEICAO CANEDO em 03/02/2025 23:59. 
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                                            28/01/2025 15:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2024 01:20 Publicado Intimação em 11/12/2024. 
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                                            11/12/2024 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 
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                                            11/12/2024 01:20 Publicado Intimação em 11/12/2024. 
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                                            11/12/2024 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 
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                                            09/12/2024 13:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2024 13:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2024 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2024 13:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/11/2024 13:04 Juntada de Petição de contestação 
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                                            31/10/2024 00:03 Publicado Intimação em 31/10/2024. 
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                                            31/10/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 
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                                            29/10/2024 15:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 15:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/10/2024 12:56 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/10/2024 13:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2024 19:53 Juntada de Petição de diligência 
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                                            07/08/2024 17:48 Expedição de Mandado. 
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                                            16/07/2024 09:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/07/2024 17:20 Juntada de Petição de diligência 
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                                            28/06/2024 16:02 Expedição de Mandado. 
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                                            28/06/2024 11:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2024 00:33 Publicado Intimação em 26/06/2024. 
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                                            26/06/2024 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 
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                                            25/06/2024 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2024 13:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/06/2024 11:50 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/06/2024 15:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2024 18:51 Juntada de Petição de diligência 
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                                            02/05/2024 12:36 Expedição de Mandado. 
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                                            02/04/2024 15:17 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            30/03/2024 11:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2024 21:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2024 17:31 Expedição de Certidão. 
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                                            08/02/2024 13:21 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/12/2023 12:55 Expedição de Certidão. 
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                                            07/12/2023 12:46 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            25/08/2023 16:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/08/2023 14:34 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            16/07/2023 11:13 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/07/2023 17:37 Recebida a emenda à inicial 
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                                            14/07/2023 13:34 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/07/2023 13:34 Expedição de Certidão. 
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                                            20/06/2023 17:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/06/2023 00:31 Decorrido prazo de SANDRA MARIA ALVES PIRES em 13/06/2023 23:59. 
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                                            29/05/2023 13:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/05/2023 16:15 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/05/2023 14:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/05/2023 11:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/05/2023 10:40 Conclusos ao Juiz 
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                                            10/05/2023 10:40 Expedição de Certidão. 
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                                            10/05/2023 10:39 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            04/05/2023 01:22 Decorrido prazo de SANDRA MARIA ALVES PIRES em 03/05/2023 23:59. 
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                                            03/04/2023 17:51 Juntada de Petição de informação de pagamento 
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                                            29/03/2023 08:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/03/2023 07:59 Expedição de Certidão. 
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                                            13/03/2023 11:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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