TJRJ - 0811259-05.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de EDEMILTON ALVES PEREIRA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que os embargos de declaração são tempestivos Ao embargado -
26/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0811259-05.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA REGINA DA SILVA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A IR SANDRA REGINA DA SILVA ajuizou ação em face do BANCO DAYCOVAL S/A, sob alegação de que contratou cartão de crédito com o réu, mas até hoje não recebeu o referido plástico.
No entanto, para a sua surpresa, no dia 09/04/2024 recebeu do réu duas faturas de cobrança referentes a cartão de crédito.
Em ambos os cartões constava um saque do limite disponível na data de 21/03/2024 a serem pagos em 84 parcelas no valor de R$46,68, o que a autora desconhece, uma vez que não recebeu qualquer cartão.
Afirma que recebeu via SMS do referido banco na data de 18/04/2024, as 16h49min, mensagem para o desbloqueio do cartão.
Destaca que tentou resolver a questão administrativamente, mas não conseguiu.
Pretende a concessão da tutela de urgência para que o réu cancele as cobranças indevidas e que seja determinada a devolução dos valores creditados indevidamente em sua conta corrente.
A título de provimento final, requer indenização por danos morais.
Concedida a gratuidade de justiça e indeferida tutela de urgência no id 115160346 .
Contestação apresentada no id 120544790, na qual o réu argui inépcia da inicial, uma vez que a autora não demonstra uma conclusão lógica entre os fatos e o direito em que alega violado.
Impugna o valor da causa.
No mérito, aduz que a parte autora contratou dois cartões de crédito junto ao banco Daycoval de forma eletrônica no dia 19/03/2024, sendo um cartão de crédito consignado e outro um cartão de benefício consignado, fazendo com que fossem feitas duas transferências no valor de R$ 1.570,00 em cada contrato, totalizando a quantia de R$ 3.140,00, diretamente na sua conta no dia 20/03/2024.
Desse modo, no dia 24/03/2024, o banco réu enviou a mensagem para autora informando sobre o desbloqueio dos cartões.
Acrescenta que a parte autora, ao contratar os cartões, solicitou, no mesmo ato, o denominado “PRÉ SAQUE”, no valor de R$ 1.570.00, que foi devidamente creditado em conta de sua titularidade, conforme TED.
Declara legalidade de contratação do cartão de crédito consignado e do cartão de benefício consignado e foram realizadas mediante uso de Biometria Facial (Selfie), assinatura eletrônica, juntada de documento de identificação pela autora, geolocalização, dados do aparelho e IP.
Portanto, resta claro que a autora foi beneficiada com os créditos decorrentes das contratações impugnadas.
Sustenta a impossibilidade de cancelamento dos contratos.
Refuta a ocorrência de danos morais e pugna pela improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Subsidiariamente, em caso de procedência, requer que a parte Autora devolva os valores recebidos ao Banco Réu.
Réplica apresentada no id 129259842.
A decisão saneadora de id 161921951inverteu o ônus da prova em favor da autora.
A parte ré afirmou não ter outras provas a serem produzidas no id 168651975 .
A parte autora não se manifestou em provas. É o relatório.
Decido.
A lide admite julgamento antecipado, posto ser desnecessária a produção de outras provas, a teor do art. 355 do CPC.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, posto que, em regra, corresponderá ao proveito econômico pretendido pelo autor, incluído o valor pretendido a título de danos morais.
As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
A autora não nega a contratação do cartão de crédito.
Todavia, não recebeu o plástico e, portanto, não realizou qualquer transação.
Afirma que recebeu dois depósitos não solicitados no valor de R$1.570,00 em sua conta.
O réu alega que as contratações de um cartão de crédito consignado e de um cartão de benefício consignado foram regulares e que, ao contratar ambos os cartões, a autora solicitou, no mesmo ato, o denominado “PRÉ SAQUE” no valor de R$ 1.570.00, que foi devidamente creditado em conta de sua titularidade.
Contudo, não faz prova nos autos de que enviou o plástico e que este fora recebido pela autora.
De fato, pela análise dos extratos juntados pela autora, é possível visualizar os depósitos alegados pelo réu, os quais não foram impugnados pela demandante, pelo contrário, foram confirmados, nos termos de 114908290.
A empresa ré alega inexistência de falha na prestação do serviço.
Fato é que nas relações de consumo, que têm por objeto a prestação de serviços, o ônus da prova da regularidade das operações incumbe ao fornecedor e a responsabilidade somente é afastada diante da prova da regularidade do serviço ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No caso dos autos, o réu não comprovou que a autora recebeu o plástico em sua residência, tampouco que solicitou uma segunda via do cartão por não ter recebido a primeira.
A propósito, há que se ter em mente que em função da evolução dos meios de informática, sistemas eletrônicos, bem como trocas de dados em rede mundial de computadores, houve significativo avanço nos meios utilizados por fraudadores.
A existência de hackersque trabalham exclusivamente com a finalidade de burlar os mais complexos e seguros sistemas de bancos é fato notório, sendo certo que o número de consumidores que são vítimas de tais fraudes cresce de forma avassaladora, sendo cada vez mais recorrente a necessidade de intervenção do Judiciário.
Fato é que cabe às administradoras de cartão de crédito, aos estabelecimentos comerciais e às instituições financeiras emitentes do cartão e até mesmo às proprietárias das bandeiras, verificar a idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes.
Nesse sentido, a ré responde objetivamente pelos danos advindos ao consumidor, sendo certo que fatos como o do presente feito se inserem no risco da própria atividade da ré, ao utilizar sistemas de informática para o fomento de seu objeto social, aplicando-se, pois, a teoria do risco do empreendimento.
A teoria do risco de empreendimento impõe às empresas que exploram atividade econômica a diligência necessária para evitar danos ao consumidor.
Ao fornecedor em massa de bens ou serviços cabe a responsabilidade pelos riscos inerentes à sua atividade lucrativa.
A regularidade da movimentação bancária impugnada pela autora era ônus que competia ao banco réu, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do qual não logrou se desincumbir.
Ressalte-se que todo o sistema voltado para a operacionalização do procedimento de utilização do cartão magnético, bem assim a segurança necessária ao seu funcionamento, são de responsabilidade da instituição bancária, pois sobre eles não detém o consumidor nenhuma forma de participação ou monitoramento.
No mais, à parte autora seria impossível demonstrar a não ocorrência de fato negativo, isto é, de que não realizou as retiradas não reconhecidas.
Fato que nas relações contratuais vigora o princípio da função social e o princípio da boa-fé objetiva, segundo os quais a liberdade de contratar é mitigada, com vistas a atender à função social do contrato, bem como à dignidade humana.
Deste modo, as partes têm o dever de manter, em todas as fases do contrato, um comportamento leal, honesto e transparente, de tal forma que o descumprimento desse dever de lealdade pode ser considerado uma prática abusiva e ensejar reparação civil.
A parte autora pretende compensação pelos alegados danos morais.
Porém, não se entende que o ocorrido tenha ensejado qualquer dano moral que mereça reparação, pois o fato é insuficiente para causar abalo ao psiquismo, ou autoestima da demandante.
Isso porque, somente as condutas que causem constrangimentos, sofrimentos indevidos e injustos ao consumidor são passíveis de compensação por danos imateriais, não se podendo admitir que todos os desconfortos ou mesmo aborrecimentos do cotidiano, inerentes à vida adulta em sociedade, possam gerar indenizações a esse título, se verdadeiramente prejuízos concretos não ocorreram ou hajam sido demonstrados.
O simples descumprimento contratual não acarreta por si só dano moral, traduzindo mero aborrecimento pela quebra da expectativa, não indenizável a esse título, se não tem qualquer repercussão na honra subjetiva do contratante ou na sua dignidade.
Nesse sentido, improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a cancelar as cobranças indevidas relativas ao "PRÉ SAQUE" supostamente realizado, no prazo de dez dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevida.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Em consequência, julgo extinto o feito, na forma do artigo 487 do CPC, Condeno o réu no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, e nada sendo requerido, dê-se baixa e remetam-se à Central de Arquivamento.
PRI.
SÃO GONÇALO, 12 de maio de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
20/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2025 08:33
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 14:09
Conclusos para decisão
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19/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0811259-05.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA REGINA DA SILVA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Esclareça a autora expressamente se reconhece a títularidade da conta bancária indicada pelo réu de id. 120544797 e id. 120547655 (documentos de TEDs), mantida perante o Banco Itaú.
Reconhecendo a titularidade, determino que junte aos autos cópia dos extratos integrais da conta bancária desde dezembro de 2023 até junho de 2024, para se verificar o recebimento dos TEDs.
Não reconhecendo a titularidade da conta, diga como pretende provar a inexistência da relação jurídic perante o Banco Itaú.
Determino ainda, que junte cópia dos contracheques de benfício previdenciário no valor de R$1.412,00 indicado na proposta de adesão de cartão de crédito reconhecida como legítima de id. 120544794, desde dezembro de 2023 até a data da juntada.
Fixo prazo de 10 dias para cumprimento, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 8 de novembro de 2024.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
08/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/10/2024 13:24
Conclusos ao Juiz
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29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de EDEMILTON ALVES PEREIRA em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 00:12
Decorrido prazo de SANDRA REGINA DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2024 13:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDRA REGINA DA SILVA - CPF: *46.***.*24-00 (AUTOR).
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29/04/2024 11:54
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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