TJRJ - 0823016-43.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 10:48
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que o Recurso de Apelação de fls. 67 é tempestivo, estando corretamente recolhidas as custas.
Ao apelado em contrarrazões, após o que serão os autos remetidos ao E.TJ/RJ. helton 01/26928 -
11/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de IGOR MATHIAS DE ANDRADE em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:19
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0823016-43.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GERALDA CAMPOS DE BERNARDES RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, CEDAE Trata-se de ação de conhecimento que segue o procedimento comum, proposta porMARIA GERALDA CAMPOS DE BERNARDES em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO - CEDAE e RIO MAIS SANEAMENTO BL2 S/A, através da qual pretende a parte autora, que a ré emita as cobranças de fatura pelo consumo medido, se abstendo de cortar os serviços e que se proceda a exclusão do nome do autor dos cadastros dos órgãos restritivos de crédito, bem como que seja o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais sofridos.
Afirma que, não obstante as cobranças de valores por estimativa e de forma arbitrária, a Ré efetuava cobranças a título de tratamento de esgoto, apesar de tal serviço nunca ter sido oferecido na região em que reside.
Ao ser questionada acerca da separação dos valores, a requerida informou não poder desvincular o pagamento da água e do tratamento de esgoto, mesmo sem nunca ter prestado o serviço no bairro, apresentando valores que estimavam que toda água usada teria sido convertida em esgoto.
Por fim, a empresa, mesmo sem oferecer tratamento de esgoto e apresentando valores estimados para o consumo de água, vem constantemente ameaçando o autor de corte dos serviços e colocação de seu nome no cadastro dos órgãos restritivos de crédito.
A exordial foi instruída com os documentos de ids 29960806/29960850.
Na decisão de id 30499563 foi deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência.
Na contestação id 33301877, a Ré CEDAE arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, afirmou que a alegação de que a empresa não presta o serviço de tratamento de esgoto é inverídica, certo que há realização de tratamento de esgoto sanitário integral no que tange aos dejetos sólidos e parcial quanto à parte líquida.
Sustenta, ainda, que não há de se falar em cobrança indevida de valores.
Contestação de RIO MAIS SANEAMENTO no id 34182491, na qual argui preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, nega irregularidade em sua conduta.
Réplica no id 75089389.
Após as partes informarem não desejarem a produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento, uma vez que produzidas todas as provas que as partes entendiam necessárias ao deslinde da lide.
O feito foi saneado em decisão preclusa.
Assim, presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade, passo à apreciação do mérito.
Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça recentemente firmou o entendimento segundo o qual a tarifa de esgoto é devida ainda que a concessionária não cumpra todas as etapas de tratamento dos resíduos, a saber: 0099366-92.2009.8.19.0001- APELAÇÃO | | Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 27/08/2013 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL | | | APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CEDAE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRATAMENTO DE ESGOTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO DA CONCESSIONÁRIA.
SEGUNDO A RECENTE JURISPRUDÊNCIA DO C.
STJ A TARIFA DE ESGOTO É DEVIDA MESMO NA HIPÓTESE EM QUE NEM TODAS AS ETAPAS DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SEJAM EFETIVAMENTE PRESTADAS.
DEMANDA NA QUAL A CONCESSIONÁRIA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR SUA PARTICIPAÇÃO EM QUALQUER DAS FASES DO SERVIÇO, INEXISTINDO EVIDÊNCIAS DE COLETA, TRANSPORTE, TRATAMENTO E / OU PARTICIPAÇÃO NA DISPOSIÇÃO FINAL DOS DEJETOS DE ESGOTO.
DESCUMPRIMENTO DA NORMA DO ART. 333, II DO CPC.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA QUE SE REFORMA, APENAS, PARA AFASTAR O PAGAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE CONCEDE PARCIAL PROVIMENTO. | No caso em tela, porém, os réus não demonstraram o cumprimento de nenhuma dessas etapas.
Cumpre estabelecer que a relação entre as partes é de consumo, eis que a parte autora é destinatária final dos serviços de prestação de água e esgoto prestados pela Ré, estando, portanto, subordinada ao regramento do Código de Defesa do Consumidor.
O fato da Ré ser empresa de economia mista e ter sua conduta pautada em lei especial não a exime de respeitar os direitos dos consumidores ou mesmo de terceiros que venham a ser prejudicados por eventual falha nos serviços por ela prestados, sendo certo que a legislação consumerista é de ordem pública, não podendo ser afastada.
Tal realidade faz prosperarem os danos morais que são evidentemente decorrentes do ferimento à dignidade humana da parte autora, haja vista se tratar de defeito no serviço essencialíssimo, merecendo reparo o transtorno causado pela concessionária ao usuário.
Ressalte-se ainda que em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer.
Entretanto, a fixação do dever reparatório deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, o pleito de declaração de inexistência de quaisquer débitos referentes ao contrato de prestação de serviços de esgoto no imóvel em questão deve ser acolhido, pois efetivamente não são prestados.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a inexistência de quaisquer débitos referentes ao contrato de prestação de serviços de esgoto no imóvel em questão até a data de prolação da presente, restituindo-se os valores pagos e comprovados nos autos, na forma simples, observados os parâmetros temporais requeridos à exordial, os quais serão apurados em liquidação de sentença e acrescidos de juros de mora de 01% ao mês e a contar da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da demanda.
Condeno as rés, ainda, a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), SOLIDARIAMENTE, pelos danos morais, corrigidos monetariamente a contar desta data (súmula nº 362 STJ) acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Considerando que a parte autora decaiu da parte mínima de seu pedido, condeno a ré ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
CAMILA NOVAES LOPES Juiz Grupo de Sentença -
22/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:47
Recebidos os autos
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05/05/2025 09:47
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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01/04/2025 14:19
Recebidos os autos
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01/04/2025 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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13/01/2025 19:45
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 11:35
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:59
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 18:18
Conclusos ao Juiz
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22/03/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:10
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de IGOR MATHIAS DE ANDRADE em 12/12/2023 23:59.
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03/12/2023 00:12
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 01/12/2023 23:59.
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16/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 14:02
Conclusos ao Juiz
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20/04/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 00:33
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTAS - CEDAE em 25/10/2022 23:59.
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25/10/2022 17:28
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2022 12:56
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 12:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/09/2022 18:45
Conclusos ao Juiz
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20/09/2022 18:44
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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