TJRJ - 0007673-95.2021.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 18:16
Juntada de petição
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22/08/2025 15:11
Conclusão
-
22/08/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 17:29
Juntada de petição
-
25/07/2025 21:41
Juntada de petição
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03/07/2025 11:13
Juntada de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Fls. 409: Para análise do pedido formulado é preciso prestar esclarecimentos a respeito dos princípio básicos do Direito Registral, aqui necessáriamente: os princípios da Especialidade e Continuidade./r/r/n/n Quanto ao princípio da Especialidade, cada ato de registro deve ser específico e individualizado indicando claramente os direitos e objetos sobre os quais incide.
Já o princípio da continuidade do registro exige que estes sejam feitos de forma sequencial e ininterrupta, de forma que cada novo registro se conecte ao anteriormente feito. /r/r/n/n O documento de Fls. 211/216, foi elaborado com ESCRITURA DE PROMESSA DE CESSÃO DE MEAÇÃO E DIREITO HEREDITÁRIOS, onde a Meeira e o herdeiro de Alexandre Martins fizeram a cessão dos seus direitos sobre o imóvel n.º 3677 à Estrada Francisco da Cruz Nunes, do loteamento denominado CORRELÂNDIA , situado em Terra Nova, Itaipú, no 2º distrito do município de Niterói, inscrito na PMN sob o n.º 098187-8./r/r/n/n Confrontando o Ato inicialmente com os ditames do princípio da Especialidade, temos que a meeira Lydia Pacheco Martins, na realidade efetuou verdadeiro ato de promessa de compra e venda sobre sua meação conjugal correspondente a 50% do imóvel da qual já era co-proprietária conjuntamente do seu ex-cônjuge falecido; enquanto o herdeiro Alexandre Martins cedeu seus direitos hereditários, havidos a partir da abertura da sucessão do seu genitor Antônio Rosa Martins./r/r/n/n Nesta senda, apesar da impropriedade da forma, dois foram os negócios jurídicos resultando do Ato realizado, um inter-vivos sobre 50% do bem, referente à venda da meação, cujo pagamento a prazo foi devidamente integralizado, haja vista não haver oposição do herdeiro com o pedido de transferência, o qual gera necessidade do pagamento do imposto Inter-Vivos - ITBI, ao Município de Niterói; enquanto outro, também inter-vivos, porém, transacionando direito hereditário por meio de cessão , sobre o qual incide o pagamento do imposto causa-mortis ITCMD, devido ao Estado./r/r/n/n No que se refere o pedido de Alvará para transferência direta à sociedade empresária TRIGONO S.
TEC.
E ADMINISTRATIVOS EIRELI, inscrita sob o CNPJ 3324090800012, em razão da integralização feita ao seu Capital Social, razão não assiste ao requerente por clara ofensa ao citado Princípio da Continuidade do Registro, visto que de acordo com o Ato realizado, primeiramente o Cessionário deverá obter o registro na íntegra da propriedade para o seu nome, para em seguida promover os atos de integralização da propriedade ao capital social indicado, sendo que o pedido de alvará direto para referida empresa burla por completo a continuidade do registro./r/r/n/n Com efeito, deve o requerente providenciar o recolhimento do ITBI sobre 50% do imóvel, referente à venda da meação do imóvel, junto à Prefeitura Municipal de Niterói e o ITCMD - causa-mortis - sobre outros 50%, agora referente à Cessão de Direitos Hereditários relativa à sucessão de Antônio Rosa Martins./r/r/n/n Comprovados os respectivos pagamentos, voltem conclusos para apreciação do atos necessários a transferência dos respectivos direitos./r/n /r/r/n/n -
09/05/2025 16:36
Conclusão
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09/05/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 16:21
Juntada de petição
-
09/05/2025 16:21
Processo Desarquivado
-
28/04/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 14:56
Conclusão
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15/04/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 12:24
Documento
-
05/12/2024 14:59
Juntada de petição
-
29/10/2024 13:12
Expedição de documento
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22/10/2024 17:05
Expedição de documento
-
07/10/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 15:49
Juntada de documento
-
07/06/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 07:49
Conclusão
-
07/06/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 14:31
Conclusão
-
31/08/2023 08:15
Juntada de petição
-
20/07/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 17:53
Conclusão
-
03/04/2023 15:02
Juntada de petição
-
08/02/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2023 11:41
Conclusão
-
27/01/2023 11:41
Outras Decisões
-
23/01/2023 15:03
Juntada de petição
-
16/12/2022 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2022 15:53
Conclusão
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21/10/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2022 06:57
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 14:25
Juntada de petição
-
26/05/2022 07:26
Juntada de petição
-
06/05/2022 07:31
Juntada de petição
-
16/03/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 17:28
Documento
-
11/03/2022 20:40
Juntada de petição
-
11/03/2022 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2022 05:53
Conclusão
-
10/02/2022 05:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 14:32
Juntada de petição
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15/10/2021 15:16
Expedição de documento
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13/10/2021 17:32
Expedição de documento
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30/06/2021 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2021 07:10
Conclusão
-
28/06/2021 07:10
Reforma de decisão anterior
-
28/06/2021 07:10
Ato ordinatório praticado
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17/05/2021 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2021 09:07
Reforma de decisão anterior
-
07/05/2021 09:07
Conclusão
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07/05/2021 09:06
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 23:02
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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