TJRJ - 0826017-06.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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26/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de VANIA BRITO DAUDT em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0826017-06.2022.8.19.0021 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ S/A RÉU: VALERIA DOS SANTOS MENDES Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINARmovida por BANCO ITAÚ S/A em face de VALERIA DOS SANTOS MENDES, ambos qualificados nos autos.
Petição inicial em ID nº 30798529, na qual a parte autora narra, em síntese, que as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário, no valor total de R$ 45.970,79, com pagamento por meio de 48 parcelas mensais e consecutivas, tendo como objeto veículo da marca FIAT, modelo SIENA ESSENCE 1.6, ano 2015/2016, cor CINZA, placa KWV7A37.
Aduz que a ré não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento da parcela nº 1, com vencimento em 31/03/2022, acarretando o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até a data 09/09/2022,resulta no valor de R$ 53.166,70 (cinquenta e três mil cento e sessenta e seis reais e setenta centavos).
Ante o inadimplemento e comprovada a mora, requer, liminarmente,a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Decisão deferindo a liminar em ID nº 43203622 e determinando a expedição do mandado de busca e apreensão.
Contestação em ID nº 43888371, na qual a parte ré alega a necessidade de suspensão do feito em razão das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1951888 / RS (2021/0238499 -7) e no REsp nº 1951662 / RS (2021/0238511- 3), que afetou para decisão a definição de tese acerca de ser suficiente, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando - se, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário, tendo sido, nas decisões, determinada a suspensão dos feitos.
Alega irregularidade da notificação prévia, posto que não foi assinada pela parte ré.
Aduz a necessidade de reunião da presente demanda com a ação revisional ajuizada pela ré quanto à abusividade dos juros na cédula de crédito bancário (Processo nº 0017703-07.2022.8.19.0021), alegando que, segundo entendimento cunhado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo nº 1061530/RS, a cobrança de parcelas abusivas no período da normalidade afasta a mora.
Petição da parte ré em ID nº 45866433 informando a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que concedeu a liminar em favor da parte autora.
Réplica em ID nº 48290168.
Decisão monocrática em ID nº 81226048, que negou conhecimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte ré.
Manifestação da parte ré em provas em ID nº 155263853, na qual informa não possuir mais provas a produzir.
Decisão declarando encerrada a instrução probatória em ID nº 177774403. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de ação de busca e apreensão na qual a parte autora aduz ter firmado com a parte ré cédula de crédito bancário, garantida por veículo da marca FIAT, modelo SIENA ESSENCE 1.6, ano 2015/2016, cor CINZA, placa KWV7A37, cujas parcelas deixaram de ser honradas pela ré desde o primeiro vencimento, em 09/09/2022, o que acarreta o vencimento antecipado da dívida no montante de R$ 53.166,70 (cinquenta e três mil cento e sessenta e seis reais e setenta centavos).
A parte ré alega regularidade da notificação enviada à autora, pelo que entende não estar constituída a mora.
Inexiste, na peça de defesa, comprovação de quitação do débito que lhe é atribuído.
Aduz, ainda, a necessidade de conexão entre a presente demanda e o feito ajuizado por ela, ainda em trâmite, no qual se requer a revisão dos juros aplicados à avença firmada com a parte ré.
Assevera, ainda, a necessidade de suspensão do presente feito em razão de afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, da tese acerca da notificação extrajudicial.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão à parte autora.
Os documentos juntados comprovam a existência do contrato e do débito, o que não foi infirmado pela apresentação ou alegação de eventuais pagamentos.
Nos termos dos artigos 2º, §2º e 3º do Decreto Lei n. 911/69, a mora decorre do mero vencimento do prazo para pagamento, podendo ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento e, uma vez comprovada, autoriza o requerimento liminar, por parte do proprietário fiduciário ou credor, do da busca e apreensão do bem alienado.
Reputo suficientemente comprovada a efetiva entrega da notificação premonitória, realizada mediante carda registrada com aviso de recebimento, mormente porque enviada a endereço indicado pela parte ré ao contrair a dívida.
O art. 2º, §º, do Decreto-Lei nº 911/69 não exige o recebimento pessoal pelo notificando, mas o envio para o endereço indicado pelo devedor no contrato, o que foi comprovado pela parte autora em ID nº 30798533.
No que tange à existência de ação revisional paralela, a questão é resolvida pelos ditames da Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." Quanto à alegação, pela parte ré, de necessidade de suspensão do presente feito, cabe ressaltar que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu, em 11 de maio de 2022, “afastar a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes nos termos e hipóteses da fundamentação”.
Desse modo, não há que se falar em obrigatoriedade de suspensão da presente demanda.
Por fim, cabe pontuar que o presente feito destina-se exclusivamente à recuperação do bem que garante a dívida, cabendo o reconhecimento da consolidação da propriedade do autor sobre o bem, para quitação do débito, facultada sua alienação mesmo antes do trânsito em julgado.
Conforme explicitado anteriormente, a existência de ação revisional paralela não interfere na conclusão da presente causa, principalmente considerando o inadimplemento confesso.
Nesse sentido é o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Direito do Consumidor.
Ação de Busca e Apreensão.
Contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária.
Decisão que defere a liminar de busca e apreensão do veículo.
Agravante que requer a reforma do decisum, ao argumento de que não foi comprovada a constituição em mora do devedor, eis que não entregue a notificação. 1.
Constituição em mora do devedor que, efetivamente, não restou evidenciada.
Notificação que retornou com a informação ausente. 2.
Réu, contudo, que apresentou contestação nos autos, dando-se por citado.
Devedor que não nega o inadimplemento, aduzindo, contudo que ajuizou ação revisional. 3.
Art. 3º, caput, do DL 911 com a redação dada pela Lei 13.043/2014 que exige para a concessão da busca e apreensão a comprovação da mora ou do inadimplemento. 4.
Comprovado o inadimplemento, cabível a busca e apreensão. 5.
O fato de a parte ter ajuizado ação revisional não impede o deferimento da busca e apreensão do veículo. 6.
Decisão mantida.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0018936-39.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des(a).
JDS MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 06/05/2021 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONSOLIDANDO A POSSE E PROPRIEDADE EM FAVOR DO AUTOR.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, cujo contrato restou inadimplido pelo réu.
Deferimento da liminar, com sentença de procedência, consolidando no autor a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem.
Apelo sustentando a preliminar de nulidade da citação, alegada de forma genérica.
Réu preso, posteriormente posto em liberdade provisória, estando em local incerto.
Contestação pela Curadoria Especial.
Prova nos autos quanto ao protesto do título.
Ademais, o entendimento assente na jurisprudência é no sentido de que basta o envio da notificação do devedor para o endereço constante no contrato.
Mérito.
Em sede de ação de busca e apreensão, descabe o alargamento da defesa, com discussão quanto a eventuais cláusulas contratuais abusivas.
Entendendo assente nos Tribunais de que tais alegações devem ser objeto de debate pela via própria, cabendo apenas ao réu purgar a mora (Dec-Lei 911/69, art. 3º, § 2º).
Recurso desprovido.
Condenação do recorrente em honorários recursais (art. 85, §11, do CPC), ressalvada a gratuidade de justiça deferida. (0000313-82.2008.8.19.0031 - APELAÇÃO - Julgamento: 08/02/2017 - Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 11/12/2019 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL).
Por todo o exposto, acolho a pretensão autoral, e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a demanda, para CONFIRMAR a liminare consolidar a propriedade do bem em favor da parte autora.
Condeno a parte sucumbente ao pagamento das despesas processuais, incluindo custas judiciais, taxa judiciária, bem como honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 20 de maio de 2025.
LUCIANA FIALA DE SIQUEIRA CARVALHO Juiz Grupo de Sentença -
23/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:12
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:12
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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03/04/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 13:16
Conclusos para despacho
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10/03/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:19
Decorrido prazo de VALERIA DOS SANTOS MENDES em 21/11/2024 23:59.
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08/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 16:47
Expedição de Informações.
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06/10/2023 13:24
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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16/03/2023 00:18
Decorrido prazo de VALERIA DOS SANTOS MENDES em 15/03/2023 23:59.
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06/03/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 17:51
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 11:22
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 15:45
Rejeitado o aditamento à denúncia
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24/01/2023 19:28
Conclusos ao Juiz
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24/01/2023 19:28
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 19:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/10/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 12:13
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 12:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/09/2022 12:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/09/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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