TJRJ - 0803039-15.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:58
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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05/06/2025 14:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/05/2025 03:56
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0803039-15.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADILTON GOMES JACOMINI RÉU: ALUISIO FREITAS DA LUZ 1.
Tendo em vista que trata-se de ação de execução de título extrajudicial, determino o cancelamento da audiência de conciliação designada automaticamente pelo sistema informatizado para o dia 22/10/2025, a qual se mostra indevida, neste momento processual, devendo as partes serem intimadas acerca do referido cancelamento da audiência.
Retifique-sea autuação do feito para correção do tipo de ação. 2.
Verifique o cartório se o exequente indicou quem deverá figurar como depositário se for efetuada a penhora. 3.
Em caso negativo, intime-se o exequente para que informe o depositário, no prazo de 05 dias. 4.
Em caso positivo, cite-se em execução. 5.
Efetuada a penhora em razão do não pagamento no prazo legal, designe-se a audiência de conciliação prevista no §1º do art. 53 da Lei 9.099/95, quando poderá o devedor oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente, intimando-se as partes para comparecimento. 6.
Caso seja frustrada a constrição judicial por oficial de justiça E NÃO HAJA PEDIDO DE PENHORA ONLINE (o cartório deve verificar a inicial também), manifeste-se o credor, que deverá indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
SE HOUVER PEDIDO DE PENHORA ONLINE, voltem conclusos.
ITAPERUNA, 26 de maio de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
27/05/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 08:04
Outras Decisões
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23/05/2025 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 14:58
Audiência Conciliação designada para 22/10/2025 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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23/05/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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