TJRJ - 0832066-46.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 30/06/2025 23:59.
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11/06/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:05
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 03/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:59
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 12:50
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2025 15:16
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:06
Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2025 15:04
Conclusos para decisão
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08/01/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0832066-46.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA ROSA LACERDA GUERRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Defiro J.G.
Pretende a parte autora a concessão da tutela de urgência a fim de que a ré seja compelida a abster-se de suspender o fornecimento de energia elétrica em sua residência.
Para tanto, alega que a emissão de faturas muito altas, em dissonância com o efetivamente consumido.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada.
No caso sub judice, encontram-se presentes tais requisitos, eis que há probabilidade do direito alegado na inicial, diante dos documentos que a instruem, a evidenciar, ao menos em sede de cognição sumária, que a média mensal de consumo da parte autora antes do período reclamado era em patamar inferior ao que vem sendo cobrado.
O receio de dano irreparável ou de difícil reparação é patente, na medida em que a parte autora está discutindo a origem da dívida, pelo que não é razoável sofra com eventual interrupção do fornecimento de energia enquanto não solucionada a lide, especialmente considerando tratar-se de serviço essencial.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando que a antecipação da tutela de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, DEFIRO O PEDIDO para que a ré abstenha-se de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, pelas faturas questionadas na inicial e as que se vencerem com o mesmo problema no curso do processo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), inicialmente limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento da decisão.
A fim de evitar que o consumidor receba de forma gratuita pelo serviço, o que redundaria em enriquecimento sem causa, proceda a parte demandante à consignação dos valores das faturas mensais questionadas na inicial e das que se vencerem no curso do processo e que estejam com o mesmo problema, no valor da média dos doze meses anteriores ao período reclamado.
A consignação dos valores das faturas vencidas deverá vir aos autos no prazo de 05 dias, acompanhada de cópia da fatura original.
As faturas vincendas deverão ser consignadas até a data de vencimento da respectiva fatura, e deverão ser juntados aos autos o comprovante do depósito e cópia da fatura original no prazo de 05 dias a contar do depósito.
Fica a parte autora ciente de que o descumprimento da consignação poderá ensejar a revogação da tutela ora deferida.
Tendo em vista a ineficácia na realização de audiências de conciliação previstas no artigo 334 do NCPC, o que vem assoberbando em demasia a pauta de audiências do Juízo, resultando em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, deixo de designar a referida audiência.
Cite(m)-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do NCPC.
SÃO GONÇALO, 8 de novembro de 2024.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular E -
12/11/2024 15:05
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2024 15:58
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:32
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 17:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANGELA ROSA LACERDA GUERRA - CPF: *71.***.*51-87 (AUTOR).
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08/11/2024 09:38
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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