TJRJ - 0801365-06.2024.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 20:26
Audiência Conciliação realizada para 24/06/2025 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis.
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26/06/2025 20:26
Juntada de Ata da Audiência
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25/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:52
Juntada de Petição de outros documentos
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20/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 21:22
Audiência Conciliação redesignada para 24/06/2025 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis.
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21/05/2025 17:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/06/2025 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis.
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DECISÃO Processo: 0801365-06.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR DE OLIVEIRA RAMALHO NETO RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO DO BRASIL SA Pretende a parte autora a limitação dos descontos incidentes sobre seus proventos mensais ao patamar de 30% (trinta por cento), em razão dos contratos de empréstimo pessoal tomados junto às Instituições Financeiras demandadas.
Conforme se extrai dos autos, há 8 (oito) contratos de mútuo firmados entre as partes, cujos valores são descontados diretamente na folha de pagamento da parte demandante, vide ID 100856650.
Hipótese em que a parte autora aufere remuneração bruta média de R$ 14.087,02, sendo que os descontos mensais relativos aos empréstimos alcançam o montante de R$ 3.424,00, o que representa mais de 30% (trinta por cento) de sua renda mensal.
Sobre o tema, o artigo 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, define o superendividamento como: “a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”.
Portanto, a situação evidenciada nos autos configura nítido estado de SUPERENDIVIDAMENTO, uma vez que os empréstimos comprometem parcela substancial da subsistência da parte autora, justificando, por consequência, a incidência das normas protetivas do microssistema consumerista, com vistas à preservação da dignidade do consumidor, à prevenção de abusos na concessão de crédito e à recomposição do equilíbrio contratual.
Dessa forma, para o regular processamento do pedido e eventual instauração da fase conciliatória prevista na legislação consumerista, INTIME-SE a parte autora para cumprir integralmente o disposto no art. 104-A da lei 14.181/21, apresentando a proposta de plano de pagamento, de forma circunstanciada, com o prazo máximo de 5 anos, contendo as garantias eventualmente existentes e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Outrossim, deverá a parte autora informar a totalidade de seus credores, com a discriminação de todos os contratos vigentes, datas de contratação, valores das prestações e o valor ainda devido.
Outrossim, a lei em epígrafe prevê a designação de audiência de conciliação visando a entabulação do plano de pagamento pelas partes.
Assim, designo audiência de conciliação para o dia 24/06/2025, às 14: 00 hs.
Intimem-se as partes.
NILÓPOLIS, 19 de maio de 2025.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz de Direito -
19/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:00
Outras Decisões
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14/05/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 09:06
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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18/02/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 16:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARTHUR DE OLIVEIRA RAMALHO NETO - CPF: *56.***.*19-53 (AUTOR).
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16/02/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
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16/02/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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