TJRJ - 0804876-12.2024.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DECISÃO Processo: 0804876-12.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORMA DOS SANTOS LEAL RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A A presente demanda tem por objeto a reparação de danos decorrentes do serviço prestado pela Águas do Rio – aumento no valor das faturas que estariam acima da média de consumo.
A Ré, por sua vez, sustentou que atua em verdadeiro exercício regular de direito, não possuindo interesse em produzir provas adicionais, entendendo que a prova documental produzida até o presente momento é suficiente para o julgamento do feito.
Nenhuma das partes pugnou por quaisquer provas.
Partes legítimas e bem representadas.
Pois bem, em sede de saneamento e organização do processo, inexistem preliminares a serem enfrentadas, bem como outras questões processuais pendentes.
Nesse sentido, é desnecessário analisar se estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Isso porque o art. 14, § 3º, do CDC prevê que nas hipóteses de fato do serviço (“reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”), cabe ao fornecedor do serviço comprovar que o defeito não existiu, atribuindo-lhe, portanto, o ônus da prova (inversão ope legisdo ônus da prova).
Portanto, tendo em vista que o ônus da prova já recai sobre a Águas do Rio, não é necessário que seja invertido o ônus da prova, com aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, sendo certo, ainda, que a própria demandada disse não possuir interesse em produzir provas adicionais.
Ante o exposto, dou por saneadoo feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença.
NILÓPOLIS, 19 de maio de 2025.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz de Direito -
19/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 17:50
Conclusos ao Juiz
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24/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de NORMA DOS SANTOS LEAL em 13/09/2024 23:59.
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09/09/2024 09:28
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NORMA DOS SANTOS LEAL - CPF: *65.***.*82-72 (AUTOR).
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24/07/2024 13:17
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 17:18
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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