TJRJ - 0803069-50.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 10:43 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL 
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                                            12/09/2025 10:42 Expedição de Certidão. 
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                                            10/09/2025 01:26 Publicado Intimação em 09/09/2025. 
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                                            10/09/2025 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 
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                                            05/09/2025 07:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2025 07:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/09/2025 13:40 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            04/09/2025 11:28 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/08/2025 00:45 Publicado Intimação em 25/08/2025. 
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                                            23/08/2025 01:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            22/08/2025 17:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo:0803069-50.2025.8.19.0026 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIA HELENA DA CUNHA ROCHA DE SOUZA RÉU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL 1-Defiro a gratuidade de justiça pleiteada pelo(a) recorrente.
 
 Recebo o recurso ofertado pela parte AUTORA tão somente no efeito legal (Lei 9.099/95, art. 43), uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade. 2-Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. 3-Após, com ou sem elas, o que o cartório certificará, encaminhem-se os autos ao Egrégio Conselho Recursal, com as nossas homenagens. 4-Intimem-se as partes.
 
 ITAPERUNA, 20 de agosto de 2025.
 
 MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular
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                                            21/08/2025 06:37 Expedição de Certidão. 
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                                            21/08/2025 06:37 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            16/08/2025 02:06 Decorrido prazo de LUCIA HELENA DA CUNHA ROCHA DE SOUZA em 15/08/2025 23:59. 
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                                            13/08/2025 15:36 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/08/2025 00:25 Publicado Despacho em 07/08/2025. 
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                                            07/08/2025 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 
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                                            06/08/2025 15:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2025 18:21 Expedição de Certidão. 
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                                            05/08/2025 18:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/07/2025 11:46 Conclusos ao Juiz 
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                                            24/07/2025 11:46 Expedição de Certidão. 
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                                            17/07/2025 02:41 Decorrido prazo de LUCIA HELENA DA CUNHA ROCHA DE SOUZA em 15/07/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 00:44 Publicado Intimação em 01/07/2025. 
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                                            01/07/2025 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 
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                                            30/06/2025 17:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/06/2025 15:04 Expedição de Certidão. 
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                                            30/06/2025 15:04 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            30/06/2025 14:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/06/2025 12:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2025 18:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2025 18:04 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 30/06/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna. 
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                                            27/06/2025 14:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2025 14:57 Extinto o processo por incompetência territorial 
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                                            26/06/2025 17:42 Conclusos ao Juiz 
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                                            17/06/2025 17:07 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            06/06/2025 00:56 Decorrido prazo de LUCIA HELENA DA CUNHA ROCHA DE SOUZA em 05/06/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 16:14 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            29/05/2025 03:55 Publicado Decisão em 29/05/2025. 
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                                            29/05/2025 03:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0803069-50.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIA HELENA DA CUNHA ROCHA DE SOUZA RÉU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL 1 Pretende a autora que lhe seja concedida a tutela antecipadapara que o réu se abstenha de realizar os descontos impugnados (R$45,54).
 
 Documentos juntados comprovam a verossimilhança das alegações autorais e os descontos, especialmente pelos valores cobrados, podem gerar danos irreparáveis ao consumidor.
 
 Presentes os requisitos autorizadores do art. 300, caput, do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIApara determinar que a demandada se abstenha de realizar os descontos impugnados, sob pena de multa do dobro do valor cobrado em desconformidade com esta decisão. 2.Intime-sea parte autora para apresentar comprovante de endereço em seu nome ou justificativa deste estar em nome de terceiro, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito.
 
 Certificado o não cumprimento, venham conclusos.
 
 Certificado o cumprimento, execute o cartório os demais comandos abaixo. 3 CERTIFIQUE-SE QUANTO AO CORRETO REGISTRO DOS DADOSdo presente feito no sistema informatizado da serventia, conforme disposto no artigo 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
 
 Verificada eventual incorreção, retifique-se. 4 Retire-se o feito da pauta de Audiência de Conciliação, designada automaticamente pelo sistema informatizado. 5.
 
 Considerando a necessidade de conferir maior celeridade aos processos em trâmite neste JEC e com a finalidade de criar estratégias eficientes para cumprimento da Meta 01 do CNJ, DESIGNO ACIJ (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) para o dia 30/06/2025, às 14hque será presidida por Juiz Togado e/ou Juiz Leigo, na MODALIDADE PRESENCIAL, nos termos do disposto na Resolução nº 354/2020 do CNJ, no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 2/2023, no Ato Normativo TJ nº 5/2023 e no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 4/2023. 6.
 
 Citada a parte ré e intimadas as partes, tudo pelo sistema informatizado ou subsidiariamente pelos métodos convencionais, aguarde-se a audiência.
 
 Sem prejuízo, reforço que será aplicado no presente caso o princípio da concentração dos atos processuais em audiência, de modo que a defesa do réu, a manifestação da parte autora e a produção de eventuais provas deverão ocorrer preferencialmente até a realização do ato solene.
 
 Eventuais testemunhas, devidamente arroladas, deverão comparecer ordinariamente independentemente de intimação judicial, observando o que dispõe o artigo 34 da lei 9099/95.
 
 Nos casos em que o Juízo identificar que a oitiva de eventuais testemunhas poderá dificultar o cumprimento da pauta do dia, especialmente quando a questão tratada demandar maior cautela na tomada dos depoimentos, em virtude da complexidade da demanda, a audiência designada não será convolada em instrução e julgamento, e será realizada apenas audiência de conciliação, já saindo as partes e eventuais testemunhas presentes intimadas para a AIJ, que ocorrerá em data próxima. 7.
 
 As partes poderão, desde que expressamente nos autos, antes da realização da ACIJ, requerer o JULGAMENTO IMEDIATO DA DEMANDA, especialmente quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando a solução da controvérsia não depender da produção de provas em ACIJ.
 
 Neste caso, o Juízo analisará a pertinência do requerimento e, caso acolhido, encaminhará imediatamente o feito para prolação de sentença. 8.
 
 A qualquer momento, as partes poderão apresentar proposta de acordo.
 
 Caso isso ocorra, o Cartório deverá intimar a parte contrária, para que se manifeste no prazo de 05 dias úteis, valendo o silêncio como resposta negativa.
 
 ITAPERUNA, 26 de maio de 2025.
 
 MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular
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                                            27/05/2025 10:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/05/2025 10:36 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/06/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna. 
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                                            27/05/2025 10:36 Audiência Conciliação cancelada para 27/10/2025 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna. 
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                                            27/05/2025 08:04 Expedição de Certidão. 
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                                            27/05/2025 08:04 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            27/05/2025 08:04 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            26/05/2025 13:50 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/05/2025 13:50 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/05/2025 13:50 Audiência Conciliação designada para 27/10/2025 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna. 
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                                            26/05/2025 13:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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