TJRJ - 0800500-39.2022.8.19.0040
1ª instância - Paraiba do Sul 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 16:55
Outras Decisões
-
14/08/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de IRMANDADE NOSSA SENHORA DA PIEDADE em 16/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraíba do Sul 1ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul ALFREDO DA COSTA MATTOS, 64, FORUM, CENTRO, PARAÍBA DO SUL - RJ - CEP: 25850-000 DECISÃO Processo: 0800500-39.2022.8.19.0040 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PADRAO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA INTERESSADO: VIMIEIRO / NUNES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: IRMANDADE NOSSA SENHORA DA PIEDADE ID 194070670: trata-se de impugnação à penhora em que é impugnante a Irmandade Nossa Senhora da Piedade e impugnada Padrão Empreendimentos e Construções LTDA.
Em sua impugnação, alega a impugnante que os valores alcançados pela penhora on line efetivada pelo juízo são valores impenhoráveis por lei, eis que provenientes de repasses públicos que se efetivaram através de emenda parlamentar.
Termina por requerer o desbloqueio imediato dos valores alcançados pela penhora.
No id 197468910, a manifestação da impugnada alegando que a jurisprudência pátria é unânime em afirmar que para o reconhecimento da impenhorabilidade de valores é necessária sua comprovação.
Alega que a impugnante não é mantida somente com repasses públicos e que não restou comprovado nos autos que os valores alcançados pela penhora são oriundos dos repasses públicos.
Termina por requerer a improcedência da impugnação. É o breve relatório.
Foram alcançados na penhora on line determinada pelo juízo no id 193073571 o valor total de R$ 429.129,81, sendo o valor de R$ 4.518,43 penhorados em conta na CEF, o valor de R$ 4.739,74 no Banco Bradesco S.A e o valor de R$ 419.871,64 no Banco do Brasil S.A.
Embora a presente impugnação informe o valor de R$ 425.811,25, o pedido constante do item 1 da impugnação requer o desbloqueio do valor penhorado somente na conta 29373-3 do Banco do Brasil, restando incontroversa a penhora sobre os valores penhorados na CEF e no Banco Bradesco.
Analisando-se os autos, verifica-se que, em que pese as alegações da impugnante e do reconhecimento da impenhorabilidade legal de verbas oriundas de repasses públicos destinados, no presente caso, à saúde, a impugnada não comprovou nos autos que os valores atingidos pela penhora on line efetivada pelo juízo são oriundos, exclusivamente, dos repasses públicos alegados, eis que deixou de juntar aos autos o extrato bancário do período desde a liberação da alegada verba pública em conta até a data do bloqueio efetivado, deixando de dar subsídios ao juízo de avaliar a movimentação bancária e de decidir, com segurança, acerca da origem da verba penhorada.
Sem a inconteste comprovação da origem da verba penhorada, não tem o juízo elementos para alicerçar uma decisão contrária ao direito da exequente/impugnada, que determine a imediata liberação da verba, como requerido na peça impugnatória.
Ademais, é sabido que, como entidade particular, a impugnada não se sustenta somente de verbas públicas, sendo instituição de saúde conveniada à ampla rede particular de planos de saúde e demais convênios que viabilizam sua manutenção e existência de forma diversa das verbas públicas eventualmente recebidas.
Nesse sentido, não restando comprovada a origem dos valores penhorados, julgo improcedente a impugnação do id 194070670 e determino a manutenção da penhora efetivada.
Determinei a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição do juízo nesta data.
Segue detalhamento da ordem judicial de transferência de valores.
Preclusa a presente decisão, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
PARAÍBA DO SUL, 18 de junho de 2025.
JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Titular -
23/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 11:05
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/06/2025 11:05
Outras Decisões
-
18/06/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de VIMIEIRO / NUNES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 04/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 05:33
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraíba do Sul 1ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul ALFREDO DA COSTA MATTOS, 64, FORUM, CENTRO, PARAÍBA DO SUL - RJ - CEP: 25850-000 DESPACHO Processo: 0800500-39.2022.8.19.0040 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PADRAO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA INTERESSADO: VIMIEIRO / NUNES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: IRMANDADE NOSSA SENHORA DA PIEDADE Diga o impugnado.
PARAÍBA DO SUL, 23 de maio de 2025.
JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Titular -
26/05/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
18/05/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 12:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/04/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de VIMIEIRO / NUNES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 14/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 06:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 01:09
Decorrido prazo de IRMANDADE NOSSA SENHORA DA PIEDADE em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 17:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/02/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
11/02/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 03:17
Decorrido prazo de PADRAO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:17
Decorrido prazo de IRMANDADE NOSSA SENHORA DA PIEDADE em 21/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de IRMANDADE NOSSA SENHORA DA PIEDADE em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 12:48
Outras Decisões
-
17/10/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
02/10/2024 09:46
Juntada de Petição de aguardando transferência (sisbajud)
-
26/09/2024 17:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/09/2024 16:08
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 16:08
Juntada de extrato de grerj
-
29/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:49
Decorrido prazo de PADRAO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:49
Decorrido prazo de IRMANDADE NOSSA SENHORA DA PIEDADE em 13/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 12:27
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
24/10/2023 15:05
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 15:02
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2023 01:24
Decorrido prazo de IRMANDADE NOSSA SENHORA DA PIEDADE em 31/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 10:47
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2023 00:07
Decorrido prazo de MARCELO GALDINO QUITERIO em 23/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:13
Decorrido prazo de IRMANDADE NOSSA SENHORA DA PIEDADE em 16/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 12:57
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 12:50
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:08
Decorrido prazo de IRMANDADE NOSSA SENHORA DA PIEDADE em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:08
Decorrido prazo de MARCELO GALDINO QUITERIO em 17/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 20:03
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2023 20:03
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2023 11:54
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/01/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2022 21:11
Conclusos ao Juiz
-
10/11/2022 20:24
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 00:28
Decorrido prazo de HENRICO PINTO COELHO VIMIEIRO em 31/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 00:28
Decorrido prazo de PADRAO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA em 31/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 14:45
Juntada de extrato de grerj
-
28/09/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 16:25
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2022 16:19
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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