TJRJ - 0802941-16.2025.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 15:42
Baixa Definitiva
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de CRISTIANO NICOLAU DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:28
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 02:28
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 02:28
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 23/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:31
Extinto o processo por desistência
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03/06/2025 13:07
Audiência Conciliação cancelada para 17/07/2025 10:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian.
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02/06/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 13:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Térreo, sala 45, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo: 0802941-16.2025.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANO NICOLAU DA SILVA RÉU: MARÍLIA BISPO DOS SANTOS PACHECO, STONE PAGAMENTOS S.A. 1)Pretende a autora seja concedida a tutela provisória para que a segunda ré realize o bloqueio dos valores e forneça os dados cadastrais da 1ª Ré.
Todavia, não há, nos autos, prova inequívoca da verossimilhança de suas alegações, tampouco há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pelo que não há que se falar em tutela provisória de urgência.
Quanto à tutela de evidência, esta só será concedida quandoas alegações de fato foram comprovadas documentalmente ou ainda a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, o que não ocorreu no caso dos autos Também não está caracterizado o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte ré, não estando presente nenhum dos outros requisitos do artigo 311 do NCPC, razão pela qual INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Intime-se. 2) Cite-se e intime-se a primeira ré por OJA através do telefone 21 981183121 e cite-se a segunda ré via Domicílio Eletrônico.
TRÊS RIOS, 20 de maio de 2025.
ELEN DE FREITAS BARBOSA Juiz Titular -
20/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 14:10
Audiência Conciliação designada para 17/07/2025 10:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian.
-
19/05/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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