TJRJ - 0832494-71.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0832494-71.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MURILO SERGIO DAMIANI EXECUTADO: UNIMED RIO COOP DE TRAB MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED - FERJ Sentença proferida nos autos :" Ante o Exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA CONVERTER O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA EM PROVIMENTO DEFINITIVO.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 85, §8o. do CPC, correspondente ao valor de R$4103,39, em conformidade com o valor da tabela de honorários mínimos da OAB (Tabela XI) e com o trabalho desenvolvido pela patrono, ficando revogada a aplicação de multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça.
E-se mandado de pagamento em favor da ré dos valores bloqueados.Defiro a inclusão da Unimed FERJ como assistente litisconsorcial, na forma do artigo 109 do CPC Anote-se.
Não conheço da impugnação à execução provisória, tendo determinado o desbloqueio junto ao sisbajud do valor de R$153.000,00, conforme cópia vinculada e DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO EM FAVOR DA RÉ DO VALOR BLOQUEADO INICIALMENTE.
Cabe destacar que as medidas de constrição podem ser efetuadas antes da sentença quando se destinam ao cumprimento de tutela específica, sendo que o tema 743 do STJ foi julgado à luz do CPC de 1973, sendo passível de cumprimento conforme artigo 537, §3o. do CPC de 2015.
RETIFIQUE-SE A PEÇA DO AUTOR ID 103115393, CONFORME REQUERIDO. " Início da fase de execução judicial da sentença proferida, apresentada impugnação à execução no id 18052976, alegando excesso no valor requerido, relativo à multa diária, uma vez que esta estava condicionada à juntada de orçamentos pela parte autora, o que foi feito em momento posterior, impossibilitando o cumprimento da tutela.
Decisão em que foi determinado : " No caso em tela, já foi bloqueada a quantia de R$97.000,00 e a ré permanece inerte, assim, diante da alegação da parte autora de dificuldade de obtenção dos orçamentos, determino à ré na forma do artigo 396 do CPC exiba o orçamento dos materiais e procedimentos solicitados desde janeiro de 2023 no prazo máximo de três dias, sob pena de penhora dos valores necessários para custeio de todos os procedimentos e honorários médicos, além dos materiais pela parte autora, SOB PENA DE ARRESTO DO VALOR MÁXIMO DA MULTA E LIBERAÇÃO EM FAVOR DA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
SEM PREJUÍZO À AUTORA PARA OBTENÇÃO DO ORÇAMENTO JUNTO AO HOSPITAL ONDE SERÁ REALIZADO O PROCEDIMENTO.
SEM PREJUÍZO, EFETUEI O BLOQUEIO DA QUANTIA DE R$153.000,00, CONFORME SOLICITAÇÃO DO SISBAJD EM ANEXO, EIS QUE JÁ DECORRERAM 17 DIAS DE DESCUMPRIMENTO, SENDO LIMITADO AO LIMITE DE DUZENTOS E CINQUENTA MIL REAIS" Apresentação parcial dos orçamentos pela parte autora no id 53147731 e 53153067, sendo informado que o médico assistente desconhecia os valores dos materiais e equipamentos a serem utilizados no procedimento cirúrgico indicado ( 10/04/2023).
Decisão de id 53356459 : " Assim, tendo a ré sido intimada em 04 de abril de 2023( indexador 52723966) após a decisão de 04 de abril de 2023 às 19: 51 horas, restou claro o descumprimento da tutela desde a primeira citação e intimação em 22/03/2023( indexador 50799176), já ensejando o pagamento de multa diária, a partir de 28/03/2023 no valor de hum mil reais e de dois mil reais a partir de ( intimação em 29/03/2023 às 17: 15 horas indexador 51841225) 01/04/2023 e de dez mil reais a partir de 05/04/2023.
Assim, o total de multa diária seria de R$84.000,00.....Cabe à parte autora, através de sua patronesse apresentar o orçamento, como é feito em diversos processos.
Diante disto, determino a penhora de R$97020,00, SUSPENDENDO provisoriamente a multa até a apresentação do orçamento dos materiais.
Junte-se solicitação.
Voltem em três dias ou em caso de solicitação".
Novo orçamento apresentado pela parte autora/exequente no id 54024022, com a inclusão do material cirúrgico , em 14/04/2023. É o relatório.
Decido.
Em que pese a manifestação da parte ré nos autos, foram observada reiteradas petições da parte autora quanto ao descumprimento de tutela, certo que o pedido de orçamento dos materiais e não juntada dos mesmos pela requerente, ensejou a SUSPENSÃO DA MULTA, conforme relatório supra, não tendo como viés a extinção da mesma.
Deve ser verificado que na própria sentença transitada em julgado, houve o cálculo de 44 dias de descumprimento de tutela, na seguinte forma : " " ...Assim, incidirá multa diária do período de 28/03/2023 até 10/05/2023, 44 dias, bem como a multa por litigância de má-fé, no valor correspondente a dez salários mínimos e multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, cuja análise devem ser objeto de cumprimento de sentença, eis que a obrigação de fazer foi cumprida e o paciente não se encontra mais em risco de comprometimento neurológico.
Assim, foi confirmada a tutela e apresentados os dias de descumprimento, sendo revogada a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, considerando ter se demonstrada posteriormente a situação financeira deficitária da empresa ré, comprometendo o seu poder de aquisição de materiais.
Desta forma, apesar da determinação de liberação dos valores penhorados nos autos em favor da ré, já tendo sido desbloqueada a quantia de R$ 153.000,00, entendo que deve ser mantido o valor de R$ 97.020,00 , observando que somente R$ 84.000,00 foi relativo à multa de descumprimento de tutela e a diferença de R$ 13.020,00 relativa à multa por ato atentatório, que foi revogada.
Considerando o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte ré, ante efetivo descumprimento de tutela e reiteradas intimações para efetivação da medida, não sendo possível afirmar que somente a partir dos orçamentos juntados pela autora seria possível a realização da cirurgia, sendo suspensa a multa a partir de tal requerimento.
Diante do acima exposto e a fim de evitar nulidades, à parte autora para que junte aos autos de forma derradeira, a planilha de débito relativa à multa diária nos valores exatos, observada data de início e finalização, sem atualizações monetárias e inclusão do valor dos honorários advocatícios já especificados na sentença, no prazo de 05 dias, nos termos do art 798, § único do CPC.
Deixo de condenar a parte ré executada em custas e honorários advocatícios na forma da Súmula 519 do STJ.
P-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular -
11/08/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 19:44
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:45
Decorrido prazo de HUMBERTO SARNO ROLIM em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Ao executado para que recolha as custas para extração do mandado de pagamento, conforme R.
Decisão id. 193004504.
Certifico que decorreu o prazo legal sem que os réus tenham se manifestado em razão do mesmo id acima. -
01/07/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:48
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 13:50
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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29/05/2025 13:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0832494-71.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MURILO SERGIO DAMIANI RÉU: UNIMED RIO COOP DE TRAB MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED - FERJ Autos em fase de execução judicial, sendo requerido o pagamento da multa diária estipulada nos autos.
Sentença de procedência dos pedidos, com conversão de tutela provisória em definitiva, condenação em honorários e revogação da aplicação de multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça.
Não conhecimento da impugnação à execução provisória, sendo determinado o desbloqueio junto ao sisbajud do valor de R$153.000,00, com expedição de mandado de pagamento em favor da ré.
Conforme sentença proferida e transitada em julgado : " ...Assim, incidirá multa diária do período de 28/03/2023 até 10/05/2023, 44 dias, bem como a multa por litigância de má-fé, no valor correspondente a dez salários mínimos e multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, cuja análise devem ser objeto de cumprimento de sentença, eis que a obrigação de fazer foi cumprida e o paciente não se encontra mais em risco de comprometimento neurológico. ...No que concerne à multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, considerando ter se demonstrada posteriormente a situação financeira deficitária da empresa ré, comprometendo o seu poder de aquisição de materiais, revogo a sua aplicação." Diante do acima exposto, às partes para que juntem aos autos planilha demonstrativa dos valores fixados nos autos, assim como datas, observada decisão e não incidência de juros, correção monetária e honorários, ante tratar-se de astreintes.
Prazo de 15 dias e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular -
19/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/05/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/04/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 15:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/03/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:35
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:35
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MURILO SERGIO DAMIANI em 25/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:30
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/02/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de HUMBERTO SARNO ROLIM em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 19:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/12/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:20
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de HUMBERTO SARNO ROLIM em 26/11/2024 23:59.
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31/10/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 19:33
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:40
Decorrido prazo de HUMBERTO SARNO ROLIM em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:40
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
-
25/02/2024 23:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/02/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 12:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 01:15
Decorrido prazo de HUMBERTO SARNO ROLIM em 05/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 17:06
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:57
Decorrido prazo de HUMBERTO SARNO ROLIM em 29/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:22
Decorrido prazo de HUMBERTO SARNO ROLIM em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:20
Decorrido prazo de MARLI LIMA MAGALHAES em 25/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:09
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:17
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 13:01
Expedição de Ofício.
-
28/04/2023 19:12
Expedição de Ofício.
-
28/04/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 17:57
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/04/2023 17:26
Expedição de Termo.
-
28/04/2023 17:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2023 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/04/2023 12:14
Expedição de Informações.
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28/04/2023 11:28
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 00:36
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 22:23
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 14:09
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 00:59
Decorrido prazo de MARLI LIMA MAGALHAES em 17/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:06
Decorrido prazo de UNIMED RIO em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 19:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/04/2023 18:15
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 01:13
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 12:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2023 18:26
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 18:22
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 23:11
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 17:28
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 16:50
Outras Decisões
-
04/04/2023 14:36
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 20:06
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 16:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2023 16:05
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 21:20
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 19:39
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 19:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2023 19:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MURILO SERGIO DAMIANI - CPF: *95.***.*04-34 (AUTOR).
-
21/03/2023 17:07
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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