TJRJ - 0949972-03.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:23
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
À parte ré para recolhimento das custas para intimação depoimento pessoal do representante legal da parte autora. -
25/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 11/06/2025 23:59.
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26/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0949972-03.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPECTRO ENGENHARIA LTDA RÉU: BANCO SAFRA S.A.
Pelo princípio da cooperação e diante do disposto nos artigos 270 e 319, Inciso II do CPC de 2015, às partes para informarem os seus endereços eletrônicos, bem como telefones, devendo informar qualquer modificação, sob pena de serem considerados intimados para os atos do processo.
Na forma do artigo 357 do CPC de 2015 e na forma das manifestações das partes, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo e sendo legítimas as partes, declaro saneado o processo.
Fixo como ponto controvertido a existência de falha na prestação dos serviços de cobrança realizado pela ré em relação aos valores de multa, tarifas e seguro.
Defiro desde já a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da parte autora, conforme requerido pela parte ré.
Entretanto, tendo em vista que a relação debatida entre as partes diz respeito a suposta má prestação de serviços pelo réu, é certo que se trata de relação de consumo.
O exame da inversão do ônus da prova requer, no caso concreto, comprovação da hipossuficiência do autor/consumidor, e no outro polo da relação sociedade empresária acostumadas a negociar no segmento, o que faz com que recaia a presunção de vulnerabilidade sobre a autora.
Assim sendo, considerando a relação de consumo existente entre as partes e presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova, sendo certo que o reconhecimento da inversão não exime o autor de comprovar minimamente sua versão dos fatos, na forma da Súmula 330 do TJERJ.
Faculto ao réu o prazo de cinco dias para novas provas, ante a presente decisão.
P-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham conclusos para designação de AIJ.> RIO DE JANEIRO, 17 de maio de 2025.
MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular -
19/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 01:30
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 12/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de GILSON RIBEIRO JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
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28/06/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:34
Juntada de Petição de outros documentos
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21/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 16/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de GILSON RIBEIRO JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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18/12/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2023 12:08
Conclusos ao Juiz
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14/11/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 14:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/11/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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