TJRJ - 0021440-12.2017.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:24
Juntada de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação do autor fls795 é tempestiva e as custas foram corretamente recolhidas .Aos apelados. -
21/08/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 21:17
Juntada de petição
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28/07/2025 18:16
Juntada de petição
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15/07/2025 15:07
Juntada de documento
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10/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que: - a apelação de fls.742/782 é tempestiva e foi devidamente preparada; - a Defensoria Pública não foi intimada acerca de fls.739.
Aos apelados. À Defensoria Pública sobre fls.739. -
08/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 00:00
Intimação
Recebo os Embargos Declaratório do index 731, porque tempestivos.
Todavia, no mérito, nego-lhes provimento, eis que os mesmos não merecem acolhimento.
Embargos de Declaração que visam rediscutir o direito invocado; bem como seja conferido efeitos infringentes (efetivo modificativo) ao recurso interposto.
Entretanto, não ostenta a r.
Sentença prolatada no index 714 qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada; tão pouco carece de correção de eventual erro material.
Decidiu o STF que : Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório. (RTJ 154/223).
Vistos, REJEITO os Embargos Declaratórios.
Sem prejuízo, junte-se a petição pendente junto ao Sistema DCP.
P.I. -
27/06/2025 14:26
Juntada de petição
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04/06/2025 14:38
Conclusão
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04/06/2025 14:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 22:09
Juntada de petição
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15/05/2025 00:00
Intimação
Trata- Ação Indenizatória por Danos Materiais e Compensatória por Danos Morais ajuizada por MARIA ELISA RODRIGUES COIMBRA e FLÁVIA OUEIROZ FORTES BUSTAMANTE em face de CONSÓRCIO OPERACIONAL DO BRT e EMPADA MINEIRACOMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., em que alegam as autoras que que celebraram um contrato de locação de espaço comercial (não residencial), firmado entre a primeira Autora e o Consórcio Operacional BRT, o qual tinha por escopo a utilização de dois espaços, um localizado na Estação BRT Gláucio Gil e outro, situado na Estação Recreio Shopping.
Relatam que os espaços locados se destinavam a exploração da atividade empresarial de uma franquia da CIA da Empada , segundo Réu, e que a escolha da atividade empresarial foi condicionado a/imposta pelo Consórcio Operacional BRT.
Alegam ainda que que não conseguiram iniciar suas atividades empresariais pela morosidade e inadequação dos espaços locados pelo Réu, e, em razão de tais fatos requerem a condenação do Réu ao reembolso dos valores despendidos com o contrato de franquia celebrado exclusivamente com o 2º Réu, no valor de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) ; a condenação ao pagamento de lucros cessantes a ser apurado em sede de liquidação de sentença pelo período que ficaram sem poder empreender; e Danos Morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada uma das Autoras./r/n O 1º réu apresentou contestação alegando que as autoras de forma não tiveram devida cautela e optaram de forma livre e consciente por celebrar o contrato de franquia com o 2º Réu antes mesmo da vistoria do local e da celebração do devido contrato de locação para com o Consórcio, produzindo, declarações falsas no contrato de franquia ao atestarem que já eram locatárias e legítimas possuidoras dos locais indicados no contrato de franquia, relatando que o contrato teria sido assinado entre as autoras (franqueadas) e o 2º Réu (franqueador), na data de 08/05/2015.
Por fim, alega que comprova que em 17/06/2015, um mês após a celebração do contrato da franquia, o referido contrato de locação ainda não teria sido assinado entre os autores e o Consórcio.
Assim, requer a extinção do processo sem julgamento do mérito em face do Consórcio Operacional BRT, em face da sua ilegitimidade passiva, por não haver qualquer relação jurídica do Réu para com as Autoras, ou mesmo para com o segundo Réu; A extinção do processo com julgamento de mérito pela improcedência dos pedidos de danos materiais relativo ao Reembolso da despesa realizada na celebração do contrato de FRANQUIA, celebrado diretamente entre as Autoras e segundo Réu, sem qualquer forma de intervenção, ou solidariedade do Consórcio; /r/nDecretado a revelia do 2º réu sob fl.537./r/nContestação da 2ª ré pela Curadoria Especial sob fl. 543 - contestar/impugna por negativa geral, requerendo seja, ao final, julgado improcedente o pedido inicial./r/nRéplica ofertada sob fls.559./r/nAudiência realizada dia 05 de março de 2025 - assentada sob fl.630./r/nAlegações finais da 1ª ré sob fl.639./r/nAlegações finais de FATO Novo do 1º réu sob fl. 672./r/nManifestação do 1º réu sob fl.711./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/r/n/nO ocorrido aqui se deve a uma sequência de eventos na qual todos os réus tiveram responsabilidade pelo insucesso da atividade das autoras./r/nNão é controvertido que em maio de 2015 as autoras celebraram contrato de franquia com a segunda ré, sendo não consumerista a relação entre elas./r/nNos termos da lei 8955, ela se define como: Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício ./r/nFica bem evidente que a indicação do local para a exploração era da própria franqueadora.
A uma, porque evidentemente há a previsão geográfica para a instalação, sendo que - como revelado pela prova, inclusive a oral - a franqueada já estava estabelecendo outros franqueados em estações do BRT, e tanto assim é que as autoras fizeram escolhas quanto às estações.
A duas, porque consta no contrato tal localização./r/nImportante salientar que a atração das autoras pelo negócio veio justamente por conta da possibilidade de instalação nos pontos de estações de BRT, sendo definidora da pactuação./r/nTambém parece bem evidente que havia - até porque outras franqueadas já tinham estabelecido lojas - um mínimo contato entre a franqueadora e o BRT (inclusive para se poder estipular pontos de instalação no contrato).
Não se confunda isso com a obrigatoriedade da franqueada em contratar a locação (que, de fato, a ela cabe), mas sim de existir a previsão ou expectativa não só de possibilidade quando à instalação nas estações do BRT, como de um suporte da própria franqueadora./r/nNo contrato de franquia - redigido pela franqueadora - as autoras afirmam que já tinham contratado a locação.
Formalmente, essa locação nunca fora contratada./r/nÉ possível que tenha ocorrido a assinatura do termo de locação com o BRT, em via não devolvida, o que caracterizaria a obrigação do locador em apresentar o local com condições mínimas para a implementação da atividade.
Contudo, tal termo não consta nos autos./r/nEntão passa-se a argumentar sobre o termo de fl. 71 (que seria o mesmo que supostamente fora assinado e não devolvido), que é de junho de 2015, data posterior ao do contrato de franquia.
E nunca fora assinado ou formalizado.
Lá consta a vistoria de viabilidade para a operação, que nunca existiu (cl. 4.4).
Houve, sim, uma justa expectativa em relação a ele, decorrente da própria indicação pela franqueada que as instalações se dariam, como vinham ocorrendo em relação à outros franqueados, nas estações de BRT.
Ou seja, houve uma precipitação./r/nEmbora não tenha ocorrido formalmente o contrato (ou pelo menos não se prove, tudo indicava para a sua realização.
O consórcio elaborou o termo de locação e confessa que, por conta de necessários ajustes na sua rede elétrica, isso impediria a atividade da franqueada./r/nEm suma: o contrato só não fora assinado por conta da não preparação do espaço pelo BRT.
Ainda que dependesse da ação de terceiro (da concessionária de energia), o BRT simplesmente criou a expectativa de possibilidade total da locação (e, naturalmente, para os fins e com os meios para a sua implementação)./r/nSe havia ainda impeditivos, o termo (que aqui pode-se tomar como a proposta, que é vinculante, nos termos do artigo 427, do CC) não poderia ser apresentado como foi.
O grande ponto aqui é: a partir do momento que o termo contratual é emitido pela primeira ré, assume o compromisso com a expectativa gerada e com a solução dos problemas que impedem a contratação.
A se entender de forma contrária, tem-se que o termo de locação simplesmente não tinha como se implementar na prática, o que representaria um objeto impossível. /r/nO correto seria que o BRT, diante da pretensão das autoras em locar, sem enviar termos contratuais de locação, simplesmente informasse acerca da impossibilidade de pactuar (ao menos naquele momento).
Contudo, preferiu emitir o termo e contar com uma suposta ação de terceiro (a LIGHT), que nunca ocorreu, para viabilizar a locação que se propôs a cumprir.
E mais: restou-se sem qualquer definição por mais de um ano./r/nNo mais, é bem evidente que, ainda que todos soubessem do problema quando à carga de energia, diante da ação da primeira ré em já propor a locação, a expectativa de solução era bem rápida, já que obviamente ninguém restaria esperando por mais de um ano uma solução (que não veio).
Assemelha-se aqui à situação a que trata o artigo 147, do CC./r/nOu seja: o BRT assumiu a condição de implementar uma locação possível e/ou viável, o que não ocorreu./r/nEm relação à franqueadora, não houve nenhum tipo de apoio para a solução do caso. É claro que não cabia a ela o enfrentamento de regularização de energia.
Contudo, como provado, a sugestão e aprovação dos pontos para a instalação de vendas foram por ela tratados, já que mantinha entendimentos com a primeira ré.
Havia uma intermediação ou deveria haver (necessária, diga-se de passagem), entre a franqueadora e o BRT.
Tanto assim é que constam e-mails da franqueadora encaminhando documentos (como o contrato de locação) para as autoras (fl. 108 e seguintes)./r/nLogo, também cabia a ela se inteirar melhor acerca das condições do local, antes de ofertar a possibilidade para as autoras quanto ao local de instalação./r/nE diante do problema que se deu - com a precipitação - simplesmente não houve nenhuma atividade por conta da franqueadora para tentar solucioná-lo.
Mais de um ano se passou, tendo recebido os valores contratados, sem que fosse possível a instalação ou a substituição de pontos./r/nO assessoramento do franqueado é atividade essencial do franqueador.
E, no caso, não há dúvidas de que ele não ocorreu./r/nNão há nada que indique que o insucesso tenha decorrido por conta de qualquer ação ou omissão das autoras./r/nDiante disso, entendo que haja a responsabilidade das rés, que passa a ser solidária (respondendo a franqueadora por inadimplência contratual, na forma do artigo 398, do CC, e a concessionária, por não cumprimento da proposta (admitindo a pior hipótese, ou seja, que não houve assinatura do termo) e/ou pelos danos causados na forma dos artigos 186 c/c 927, do CC./r/nCabe o ressarcimento/indenização do valor de R$ 260.000,00 pagos pelas autoras.
Repita-se: ainda que pagos para a franqueadora, se responsabiliza a ambos os réus solidariamente como dita acima.
Não há causa de pedir em relação ao pleito de aplicação de multa, nem muito menos prova de que caiba a sua aplicação para a hipótese./r/nQuanto a lucros cessantes, mais do que a iliquidez, há aqui a impossibilidade de sua afirmação.
A inicial não traz nenhum elemento apto a indicar - ainda que não com uma liquidez clara - que haveria de fato lucro, ainda mais considerando-se a total incerteza de recebimentos positivos pela atividade nos primeiros anos (quando o investimento ainda está sob recuperação).
Retirando-se os R$ 260.000,00 pagos pela franquia em si, se a atividade fosse adiante, certamente as autoras teriam gastos absolutamente consideráveis em especial nos primeiros anos em relação à própria instalação e consecução do comércio (investimentos com a construção da loja, móveis, gastos com publicidade, valores de locação, impostos, taxas, compras com fornecedores, contratações de funcionários, e obviamente os royalties da própria franquia, além de outras despesas), o que, por conta do ocorrido, não existiram. /r/nAssim, não há evidência - e aqui partindo-se da suposição que o negócio daria resultado positivo, o que também é uma incógnita - que haveria lucro efetivo no período.
Ao contrário: tudo indica que não.
Desnecessário dizer-se que o lucro é o produto (resíduo) entre a receita menos as despesas, e não somente o valor que se recebe (produto bruto)./r/nRepita-se: há de se demonstrar que efetivamente houve perda (ainda que não liquidada).
A face de liquidação não se presta a afirmá-la, mas tão somente - uma vez já informada em sentença a sua existência - a indicar os valores (dentro dos parâmetros previamente estabelecidos), seja por arbitramento, seja por artigos (atualmente, na forma do artigo 509, II, do NCPC).
Não é possível uma condenação sobre hipótese./r/nHá dano moral, diante da situação de frustração, indefinição, angústia e impotência, que foge à uma questão cotidiana.
Houve emprego de considerável verba, com expectativas próprias de um novo negócio que foram frustradas, com perda de tempo considerável.
Assim, na forma do artigo 944, do CC, considerando a repercussão e intensidade psíquica a uma pessoa média, diante do ocorrido, bem como a duração (que não fora pequena), fixo o montante indenizatório em R$ 15.000,00 para cada autora./r/nPELO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do NCPC, para condenar as rés solidariamente ao pagamento de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), com juros da citação e correção a contar da data do dispêndio pelas autoras, bem com a pagar R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para CADA UMA, com juros da citação e correção a contar da presente data.
Julgo improcedente o pleito de indenização de lucros cessantes e multa.
Custas pro rata, arcando cada parte com os honorários do ex-adverso (no caso da franqueada, em favor do CEJDPGE), que fixo em 10% sobre o valor da condenação, ante a sucumbência recíproca./r/nNo trânsito, dê-se baixa e arquive-se./r/nP.R.I. -
13/05/2025 15:52
Juntada de documento
-
12/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 12:48
Conclusão
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12/05/2025 12:48
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 12:56
Juntada de petição
-
29/04/2025 11:31
Juntada de documento
-
28/04/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 16:37
Conclusão
-
24/04/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 21:17
Juntada de petição
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08/04/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 16:36
Juntada de petição
-
04/04/2025 16:25
Juntada de petição
-
01/04/2025 12:42
Juntada de documento
-
31/03/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 11:13
Juntada de documento
-
26/03/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 14:50
Conclusão
-
25/03/2025 11:04
Juntada de petição
-
17/03/2025 14:08
Juntada de documento
-
14/03/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 18:35
Conclusão
-
11/03/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 15:14
Juntada de petição
-
01/03/2025 01:13
Documento
-
01/03/2025 01:13
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 15:54
Documento
-
24/02/2025 16:35
Juntada de petição
-
14/02/2025 15:20
Juntada de petição
-
12/02/2025 01:11
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 01:11
Documento
-
30/01/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 14:20
Juntada de documento
-
29/01/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 17:42
Audiência
-
16/01/2025 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/01/2025 15:54
Conclusão
-
11/12/2024 18:07
Juntada de petição
-
10/12/2024 10:28
Juntada de petição
-
02/12/2024 15:32
Juntada de documento
-
29/11/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 23:58
Juntada de petição
-
16/09/2024 14:53
Juntada de documento
-
12/09/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 02:00
Conclusão
-
11/09/2024 02:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 12:43
Juntada de documento
-
09/09/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 17:09
Conclusão
-
23/08/2024 17:09
Decretada a revelia
-
15/08/2024 10:52
Juntada de petição
-
31/07/2024 05:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 13:25
Conclusão
-
08/07/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 15:15
Juntada de petição
-
26/04/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2024 11:48
Expedição de documento
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18/04/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 16:20
Juntada de petição
-
10/04/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 17:12
Publicado Decisão em 04/04/2024
-
19/03/2024 17:12
Outras Decisões
-
19/03/2024 17:12
Conclusão
-
11/03/2024 15:30
Juntada de petição
-
08/03/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 12:06
Juntada de documento
-
08/03/2024 12:04
Conclusão
-
08/03/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 12:36
Juntada de documento
-
29/01/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 12:14
Conclusão
-
29/01/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 18:49
Juntada de petição
-
23/01/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 17:30
Juntada de petição
-
17/01/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 13:17
Conclusão
-
15/01/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 13:00
Juntada de petição
-
17/10/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 13:56
Documento
-
17/10/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 12:36
Documento
-
16/10/2023 12:57
Documento
-
07/10/2023 03:19
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2023 03:19
Documento
-
03/10/2023 16:50
Juntada de petição
-
15/09/2023 17:01
Expedição de documento
-
12/09/2023 05:58
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 01:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 01:21
Expedição de documento
-
06/09/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 14:35
Juntada de petição
-
07/07/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 15:15
Juntada de petição
-
18/05/2023 12:26
Documento
-
28/04/2023 13:37
Documento
-
13/04/2023 15:23
Juntada de petição
-
31/03/2023 15:54
Expedição de documento
-
28/03/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 00:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2022 12:34
Juntada de documento
-
04/10/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 12:32
Conclusão
-
21/09/2022 13:16
Juntada de documento
-
22/08/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 15:19
Conclusão
-
22/08/2022 15:19
Publicado Despacho em 07/10/2022
-
22/08/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 16:04
Juntada de petição
-
18/05/2022 05:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2022 21:21
Outras Decisões
-
24/04/2022 21:21
Conclusão
-
09/02/2022 10:51
Juntada de petição
-
10/01/2022 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/01/2022 01:52
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2022 01:52
Documento
-
30/11/2021 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2021 11:19
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 16:15
Juntada de petição
-
05/08/2021 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2021 03:50
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 03:50
Documento
-
22/07/2021 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 13:13
Juntada de petição
-
03/04/2021 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 18:14
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2020 16:40
Expedição de documento
-
02/07/2020 16:07
Expedição de documento
-
07/05/2020 12:16
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 18:09
Juntada de petição
-
29/11/2019 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2019 14:09
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2019 16:46
Juntada de petição
-
10/05/2019 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2019 15:48
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2019 15:48
Documento
-
29/04/2019 15:58
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2019 16:37
Juntada de petição
-
30/01/2019 17:31
Juntada de petição
-
12/12/2018 13:42
Expedição de documento
-
11/12/2018 17:03
Expedição de documento
-
03/12/2018 13:13
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2018 18:02
Juntada de petição
-
21/08/2018 19:28
Juntada de petição
-
20/07/2018 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2018 12:47
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2018 18:24
Juntada de petição
-
20/04/2018 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2018 14:48
Conclusão
-
09/04/2018 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2018 14:48
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2018 18:11
Juntada de petição
-
23/11/2017 19:41
Juntada de petição
-
08/11/2017 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2017 12:03
Reforma de decisão anterior
-
11/10/2017 12:03
Conclusão
-
11/10/2017 12:02
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2017 03:34
Juntada de petição
-
12/07/2017 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2017 15:05
Assistência judiciária gratuita
-
10/07/2017 15:05
Conclusão
-
04/07/2017 15:26
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2017 18:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2017
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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