TJRJ - 0824501-07.2024.8.19.0206
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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19/09/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 23:17
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 23:17
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2025 20:09
Conclusos ao Juiz
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17/09/2025 20:08
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:08
Juntada de Petição de ciência
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01/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 DECISÃO Processo:0824501-07.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEONICE SANTOS DA CUNHA RÉU: BANCO BMG S/A Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas pelo réu.
Não há inépcia da petição inicial, sendo aqui incidentes as regras positivadas no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, impondo-se notar que a peça apresentada viabiliza o pleno exercício do direito de defesa pela parte ré.
No que toca à gratuidade de justiça concedida, IMPROCEDE A IMPUGNAÇÃO, já que o réu não anexou aos autos qualquer prova capaz de ilidir a hipossuficiência reconhecida.
Quanto às questões prejudiciais de prescrição e decadência, melhor sorte não assiste à parte ré.
Não obstante o contrato em tela tenha sido firmado em 2019, vê-se que a parte autora contesta osdescontos consignados atualmente incidentes sobre seu benefício previdenciário, aduzindo desconhecer o montante da dívida contraída, porque não contratou qualquer cartão de crédito junto à ré.Não há, por isso, que se falar em prescrição ou decadência, pois a consignação atual de valores, ora contestada, evidencia a higidez da pretensão aqui deduzida.
Partes legítimas e devidamente representadas.
Inexistem vícios quer da relação processual quer do procedimento.
Presentes as condições do regular exercício do direito de ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo.
Por conseguinte, o processo se afigura regular sob todos esses aspectos.
Declaro-o saneado.
Verifico que o autor alega cobrança indevida referente a empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, o qual nunca fora contratado.
Em que pese se tratar de relação de consumo, não se revela verossímil a versão autoral, tendo em vista os documentos que instruíram a contestação.
Indefiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Fixo o prazo de 10 dias para a produção de prova documental superveniente.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
28/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:55
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias CERTIDÃO Processo: 0824501-07.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEONICE SANTOS DA CUNHA RÉU: BANCO BMG S/A Certifico que a parte autora não se manifestou em réplica, tendo decorrido o prazo. Àspartes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provasque pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provasque as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias, sendo certo que o protesto genérico por provaspoderá ensejar seu indeferimento O silêncio poderá interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação. , 19 de maio de 2025.
LUCIANA APARECIDA DOS SANTOS -
27/05/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MONICA DE BARROS PINHO DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 22:58
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 22/11/2024 23:59.
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01/11/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 09:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2024 09:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLEONICE SANTOS DA CUNHA - CPF: *97.***.*24-20 (AUTOR).
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31/10/2024 09:32
Declarada incompetência
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28/10/2024 08:30
Conclusos ao Juiz
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28/10/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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