TJRJ - 0824891-36.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de CLAUDIO GONCALVES LOPES em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 19:08
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 01:14
Decorrido prazo de PETRA GOLD SERVICOS FINANCEIROS S A em 07/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de MARIA ISABEL SANCHES ABRANTES em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0824891-36.2022.8.19.0209 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ISABEL SANCHES ABRANTES EXECUTADO: PETRA GOLD SERVICOS FINANCEIROS S A Vistos, etc.
Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95, decide-se.
Processo distribuído em outubeo de 2022, em fase de execução.
Diversas tentativas frustradas de execução do débito, tendo ocorrido penhora online infrutífera, consulta ao Sniper e Renajud. É O BREVE RELATÓRIO.
Inexistência de bens a serem executados que impõe a extinção do processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Aplicação do Enunciado nº 13.6 - EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE BENS (Aviso TJ/COJES nº 25/2024) - No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº 9.099/95).
Isto posto, considerando o acima exposto e em conformidade com os princípios da celeridade e simplicidade que norteiam os Juizados, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos Artigos 53,§4º da Lei 9.099/95 c/c art.925 do CPC.
Expeça-se certidão de crédito, podendo a exequente retomar a execução caso tenha notícia de bens em nome da executada.
Sem custas nem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
13/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
1- Ao exequente para se manifestar sobre resultado da consulta ao RENAJUD. 2- Indefiro a penhora relativo a valores de operadora de cartão de crédito.
A penhora de valores oriundos dos recebíveis das operadoras de cartão de crédito consiste em penhora sobre faturamento, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp n. 1.592.597/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020; (AgInt no AREsp n. 886.894/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019; REsp n. 1.786.846/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 29/5/2019), que deve observar procedimento próprio do CPC (artigo 866 do CPC) - nomeação de administrador judicial que elaborará balancetes mensais e calculará o faturamento da empresa, entregando mensalmente percentual ao Juízo), não sendo a concretização da medida realizada por Oficial de Justiça.
Portanto, trata-se de medida complexa, incompatível com a simplicidade dos Juizados Especiais Cíveis. -
22/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:26
Outras Decisões
-
30/04/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 01:02
Decorrido prazo de CLAUDIO GONCALVES LOPES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:02
Decorrido prazo de PETRA GOLD SERVICOS FINANCEIROS S A em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:17
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:21
Outras Decisões
-
11/03/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de PETRA GOLD SERVICOS FINANCEIROS S A em 31/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:53
Outras Decisões
-
09/01/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
24/11/2024 00:18
Decorrido prazo de PETRA GOLD SERVICOS FINANCEIROS S A em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:07
Outras Decisões
-
08/10/2024 14:07
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 00:19
Decorrido prazo de PETRA GOLD SERVICOS FINANCEIROS S A em 07/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/08/2024 17:30
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA ISABEL SANCHES ABRANTES em 17/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 10:34
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 21:32
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 00:11
Decorrido prazo de CLAUDIO GONCALVES LOPES em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:53
Outras Decisões
-
01/04/2024 15:43
Juntada de Informações
-
18/03/2024 08:51
Conclusos ao Juiz
-
16/03/2024 20:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
16/03/2024 20:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/03/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:29
Decorrido prazo de CLAUDIO GONCALVES LOPES em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 00:28
Decorrido prazo de PETRA GOLD SERVICOS FINANCEIROS S A em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:11
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 15:00
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 00:44
Decorrido prazo de CLAUDIO GONCALVES LOPES em 08/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 00:43
Decorrido prazo de PETRA GOLD SERVICOS FINANCEIROS S A em 08/08/2023 23:59.
-
07/07/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 11:57
Conclusos ao Juiz
-
31/05/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 11:56
Transitado em Julgado em 31/05/2023
-
30/03/2023 00:23
Decorrido prazo de MARIA ISABEL SANCHES ABRANTES em 29/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:12
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 20:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2023 20:26
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/03/2023 13:24
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2023 13:24
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2023 13:24
Juntada de Projeto de sentença
-
10/03/2023 13:24
Recebidos os autos
-
13/01/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARISA DE OLIVEIRA SANTIAGO
-
12/12/2022 14:12
Outras Decisões
-
07/12/2022 18:12
Conclusos ao Juiz
-
07/12/2022 18:10
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 00:56
Decorrido prazo de PETRA GOLD SERVICOS FINANCEIROS S A em 22/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:53
Decorrido prazo de CLAUDIO GONCALVES LOPES em 11/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 00:23
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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22/10/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 16:30
Outras Decisões
-
22/10/2022 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2022 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/10/2022 15:04
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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