TJRJ - 0819091-38.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SOUZA DA COSTA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0819091-38.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO RICARDO SOUZA CORREIA RÉU: CLARO S A 1.
Quanto as provas requeridas, indefiro o depoimento pessoal do autor, pois as versões das partes são contrapostas e já constam das peças processuais que apresentaram aos autos. 2.
Outrossim , indefiro a expedição de Ofício ao SERASA (Serasa Limpa Nome), uma vez que invertido o ônus da prova, é encargo da ré comprovar a legitimidade da negativação do nome. 3.
O deslinde dessa controvérsia exige dilação probatória, razão pelo qual defiro a produção de PROVA PERICIAL, a fim de verificar autenticidade de assinatura de documento. 4.
Para a realização da prova técnica, nomeio como PERITO ANDRE LUIS SOUZA DA COSTA , inscrição DETRAN-RJ 09.212.115-1, na especialidade de GRAFOTECNICO, contato através do e-mail [email protected], o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo, formular proposta de honorários, apresentar currículo e contatos profissionais, ciente de que os honorários serão pagos ao final pela parte sucumbente.
No entanto, poderá ser postulada a ajuda de custo, a ser paga pelo TJERJ, de acordo com a tabela anexa à Resolução n. 03/2011 do Conselho da Magistratura, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. 5.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, formularem quesitos e indicarem assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º). 6.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 05 dias (CPC, art. 465, § 3º). 6.1.
Havendo impugnação, intime-se o Expert, por iguais 05 dias, para manifestação. 6.2.
Não havendo impugnação, intime-se o Perito para executar o trabalho, ciente de que disporá do prazo de 30 dias para apresentar o respectivo laudo. 7.
Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º).
DUQUE DE CAXIAS, 2 de abril de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
14/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:54
Outras Decisões
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21/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 20:15
Conclusos para decisão
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12/02/2025 20:15
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:10
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:00
Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2025 17:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO RICARDO SOUZA CORREIA - CPF: *80.***.*83-01 (AUTOR).
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16/01/2025 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2024 10:05
Conclusos para decisão
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04/12/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 13:17
Juntada de Petição de outros documentos
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12/11/2024 01:21
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2024 11:09
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 10:12
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 18:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/08/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de JOAO RICARDO SOUZA CORREIA em 12/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de JOAO RICARDO SOUZA CORREIA em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 00:34
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 14:02
Declarada incompetência
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23/04/2024 07:59
Conclusos ao Juiz
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23/04/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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