TJRJ - 0811565-47.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:41
Juntada de aviso de recebimento
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17/06/2025 12:29
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0811565-47.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA VETERIO NETTO GOMES RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Defiro gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Anote-se.
De início, convém destacar que, por meio do art.300 do CPC, estabeleceram-se como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida em caráter antecedente ou incidental), a simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora , ou seja, reflexos da probabilidade (ou incontestabilidade) do direito alegado enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo — sendo que, a contrario sensu , a providência proteção, à prova, não pode faticamente causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.
Confira-se o teor do art.300 do CPC/2015: "Arte.300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, requerer caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte econômica hipossuficiente não puder oferecer -la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Para tanto, impõe-se ao interessado o ônus de produzir prova inequívoca, por meio da qual evidencia a verossimilhança das alegações, por ele feito, sobre o atendimento de tais requisitos, sem que se faça necessária dilatação probatória, a qual se mostra imprópria não atual momento processual.
In casu, compulsando os elementos carreados à inicial, não vislumbro a probabilidade do direito invocado, ao menos nesta etapa processual.
Revela-se prudente, com isso, a perfectibilização da relação processual e o devido respeito ao contraditório para adequada análise do pleito contido na inicial.
A análise quanto à eventual indevida negativação do nome da parte autora requer a formação do contraditório, de modo a possibilitar a manifestação da parte ré e a adequada instrução dos autos.
Ante o exposto, constato não estarem presentes os pressupostos autorizativos do art. 300 do CPC, pelo que se impõe o INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA.
Outrossim, é dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de abril de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
20/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 14:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINA VETERIO NETTO GOMES - CPF: *47.***.*11-01 (AUTOR).
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25/04/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
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22/01/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 00:18
Decorrido prazo de MARINA VETERIO NETTO GOMES em 09/07/2024 23:59.
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17/06/2024 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 21:55
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 21:55
Outras Decisões
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14/06/2024 09:55
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
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