TJRJ - 0953153-12.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 18:03
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 17:14
Remessa
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0953153-12.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 30 VARA CIVEL Ação: 0953153-12.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00261018 APELANTE: NILSA DA SILVA RAMOS ADVOGADO: LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/RJ-240091 APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRELADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
Caso em exame1.
Ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos materiais e morais ajuizada em virtude de descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário da parte autora, referentes ao pagamento mínimo de cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado.
Sentença de 1º grau que julgou improcedentes os pedidos contidos na ação.
Apelação exclusiva da parte autora visa à procedência dos pedidos.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se, de fato, a autora foi induzida a erro pela instituição financeira ao contratar um cartão de crédito consignado e se houve informação clara a respeito do teor da contratação.III.
Razões de Decidir3.
O negócio foi efetuado em dezembro de 2016, vindo a autora a propor a ação somente em novembro de 2023.
O cumprimento do pactuado pelo período de quase sete anos autoriza a conclusão pela inequívoca ciência da contratante quanto aos exatos termos do contrato entabulado. 4.
As cláusulas contratuais foram redigidas em linguagem clara e acessível, não havendo que se falar em falha no dever de informação a justificar a pretendida declaração de nulidade do contrato firmado.III.
Dispositivos e Tese5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Falou a adv. da apelante. -
21/05/2025 17:53
Documento
-
21/05/2025 16:36
Conclusão
-
21/05/2025 13:30
Não-Provimento
-
12/05/2025 00:05
Publicação
-
08/05/2025 19:46
Inclusão em pauta
-
06/05/2025 20:48
Não-Concessão
-
06/05/2025 18:22
Conclusão
-
06/05/2025 18:21
Documento
-
30/04/2025 19:12
Pedido de inclusão
-
10/04/2025 00:05
Publicação
-
07/04/2025 11:04
Conclusão
-
07/04/2025 11:00
Distribuição
-
07/04/2025 01:37
Remessa
-
07/04/2025 01:34
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002870-37.2020.8.19.0026
Jose Roberto Vicente Magacho
Corina Vicente Magacho
Advogado: Flavio Silva Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2020 00:00
Processo nº 0115851-45.2024.8.19.0001
Francisco Jose Mendes
Massa Falida de D Silva Comercio de Drog...
Advogado: Bianca da Silva Mendes Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2024 00:00
Processo nº 0000414-46.2022.8.19.0026
Banco do Brasil S. A.
Auremarques Confeccoes LTDA ME
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/01/2022 00:00
Processo nº 0036932-10.2018.8.19.0209
Maria de Fatima Galvao Mattos
Associacao dos Servidores Publicos Nacio...
Advogado: Janaina da Costa Raposo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2018 00:00
Processo nº 0047680-95.2019.8.19.0038
Jose Roberto da Silva
Crr Centro de Reciclagem - Rio LTDA
Advogado: Marcos William Araujo Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2019 00:00