TJRJ - 0805293-05.2022.8.19.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:05
Publicação
-
04/09/2025 12:44
Inclusão em pauta
-
26/08/2025 19:00
Mero expediente
-
26/08/2025 14:47
Conclusão
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22/08/2025 21:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2025 18:13
Conclusão
-
05/08/2025 18:10
Documento
-
03/07/2025 00:05
Publicação
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02/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0805293-05.2022.8.19.0207 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0805293-05.2022.8.19.0207 Protocolo: 3204/2025.00239358 APELANTE: LUCIO BARBOSA MARGARONIS ADVOGADO: LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES OAB/RJ-136270 ADVOGADO: BRUNA MARIA DOS SANTOS VALENTE DA SILVA OAB/RJ-246250 APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR BOUGANVILLE ADVOGADO: MICHELLE LÔBO SALGADO REGO OAB/RJ-167764 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS DESPACHO: À parte embargada. -
26/06/2025 14:29
Mero expediente
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03/06/2025 15:03
Conclusão
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03/06/2025 15:02
Documento
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26/05/2025 00:05
Publicação
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23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805293-05.2022.8.19.0207 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0805293-05.2022.8.19.0207 Protocolo: 3204/2025.00239358 APELANTE: LUCIO BARBOSA MARGARONIS ADVOGADO: LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES OAB/RJ-136270 ADVOGADO: BRUNA MARIA DOS SANTOS VALENTE DA SILVA OAB/RJ-246250 APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR BOUGANVILLE ADVOGADO: MICHELLE LÔBO SALGADO REGO OAB/RJ-167764 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE A PARTIR DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL.
IRRELEVÂNCIA DA IMISSÃO NA POSSE.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Embargos à Execução alegando que a responsabilidade do débito condominial deveria se dar apenas após a devida imissão na posse do arrematante.2.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido do executado/embargante apenas para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 1.100,00 (cota vencida em 15/11/20).
Apelação interposta pela parte executada/embargante.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A controvérsia dos autos consiste em examinar a responsabilidade do arrematante pelo pagamento das cotas condominiais no intervalo entre a arrematação do imóvel e a efetiva imissão na posse.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A responsabilidade pelo débito condominial deve ser do proprietário do imóvel ou de quem detiver a posse do bem em caráter definitivo, uma vez que se trata de obrigação propter rem, sendo certo que a arrematação se trata de modo de aquisição originária que encerra o procedimento de alienação judicial do patrimônio do executado para terceiro.5.
A jurisprudência deste TJRJ e do STJ define que o arrematante é responsável pelas dívidas condominiais do imóvel a partir da data de arrematação, independentemente do tempo decorrido até a expedição da carta de arrematação e a efetiva imissão na posse do imóvel.
Precedentes.IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida, com majoração dos honorários sucumbenciais.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/05/2025 17:54
Documento
-
21/05/2025 17:04
Conclusão
-
20/05/2025 00:00
Não-Provimento
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08/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 18:47
Inclusão em pauta
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30/04/2025 16:10
Pedido de inclusão
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04/04/2025 00:05
Publicação
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01/04/2025 11:05
Conclusão
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01/04/2025 11:00
Distribuição
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31/03/2025 21:07
Remessa
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27/03/2025 17:37
Remessa
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27/03/2025 17:32
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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