TJRJ - 0806795-82.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 04:55
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 05/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que o Recurso de Apelação de fls. 70 é tempestivo, deixando de recolher as custas face a gratuidade de justiça do apelante Ao apelado em contrarrazões, após o que serão os autos remetidos ao E.TJ/RJ. helton 01/26928 -
11/07/2025 15:43
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 18:12
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0806795-82.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAMILTON FERREIRA RÉU: BANCO BMG S/A Cuida-se de ação de conhecimento que segue o procedimento comum ajuizada por HAMILTON FERREIRA em face de BANCO BMG S/A, por meio da qual pretende a parte autora a rescisão do contrato de cartão de crédito consignado, a repetição do indébito e compensação por danos morais, alegando, como causa de pedir, nunca ter contratado o cartão de crédito consignado em questão.
Instruem a exordial os documentos dos indexadores 16343592/16345516.
Gratuidade de justiça e tutela de urgência no id 16462103.
Contestação no index 18592666, na qual a parte ré suscita a consumação da decadência do direito autoral e, ainda, a prescrição.
No mérito, confirma os descontos realizados nos proventos do autor, afirmando estarem em conformidade com o contrato celebrado entre as partes, cuja cópia colaciona aos autos.
Pugna pela improcedência do pedido.
Réplica no id 28569894.
Decisão saneadora no index 68471893.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Cinge-se a controvérsia sobre eventual falha do réu na prestação do serviço, sendo certo que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, eis que a autora se enquadra no conceito de consumidor e o réu ao de fornecedor, na forma dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990, sendo hipótese de responsabilidade objetiva, que pode ser afastada se demonstrada existência de alguma das causas excludentes, previstas no artigo 14, §3º, do referido diploma legal.
No caso em apreço, a parte autora reconhece contratação de cartão de crédito consignado, alegando falta de informações quanto ao início e fim dos descontos com reserva de margem consignável, aduzindo, ainda, não ter recebido informações claras sobre o produto e serviço ofertados.
Apesar de objetiva a responsabilidade do fornecedor do serviço, respondendo por eventual falha na sua prestação, há que ser demonstrado este defeito.
Mesmo nos casos de relação de consumo, quando é admitida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, é indispensável a produção de prova mínima que sustente as alegações autorais, conforme orienta a súmula 330 desta Corte: SÚMULA 330: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
E na hipótese, contudo, o contrato objeto da lide, acostado à peça de bloqueio, é expresso em apontar que se trata de contrato de cartão de crédito consignado - observância do art. 54, § 3º, da Lei 8078/90, acrescido de autorização para desconto em folha de pagamento, o que afasta a suposta falta de conhecimento de seus termos, em especial os descontos do valor mínimo da fatura mensal nos benefícios previdenciários da parte autora.
Por outro lado, a parte ré, além de comprovar a contratação do serviço de cartão de crédito, demonstrou ainda a utilização do limite do cartão de plástico, conforme se observa nos documentos acostados aos autos, que comprova o uso do cartão de crédito para saques.
Nesse cenário, forçoso reconhecer, que além de ter ciência da modalidade do empréstimo contratado, a parte autora usufruiu do valor decorrente do empréstimo, de modo que as pretensões de seu cancelamento e de repetição dobrada dos valores descontados em seu benefício previdenciário, ainda que escudadas na alegada ausência de conhecimento do tipo de contratação, esbarram no princípio que veda o enriquecimento sem causa, uma vez que o valor foi disponibilizado à autora, utilizado em seu favor.
Dessa forma, afigura-se que o contrato entabulado não violou o dever de informação.
A propósito, a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
CONSUMIDOR QUE ALEGA NÃO TER CONTRATADO CARTÃO DE CRÉDITO, MAS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
UTILIZAÇÃO DE PLÁSTICO PARA A REALIZAÇÃO DE COMPRAS QUE INDICAM CIÊNCIA DE QUE O CONTRATO SE REFERIA A CARTÃO DE CRÉDITO.
FATURAS QUE NÃO FORAM INTEGRALMENTE QUITADAS SOBRE AS QUAIS INCIDIRAM ENCARGOS.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
ART. 373, I, DO C.P.C.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO ACRESCIDO.
ART. 85, §11, DO C.P.C.
DESPROVIMENTO DO RECURSO (0006568- 71.2021.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
NORMA SUELY FONSECA QUINTES - Julgamento: 07/06/2022 - OITAVA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA ALEGADA PRÁTICA DE VENDA CASADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, QUE TERIA, NO ATO DA CONTRATAÇÃO DE UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, EMBUTIDO A CONTRATAÇÃO DE UM CARTÃO DE CRÉDITO SEM A ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
O CONTRATO, JUNTADO AOS AUTOS PELA PARTE RÉ, INFORMA, DE MODO CLARO E PRECISO, QUE O OBJETO DA CONTRATAÇÃO É UM CARTÃO DE CRÉDITO E PREVÊ, AINDA, A INCIDÊNCIA DE UM DESCONTO SOBRE A REMUNERAÇÃO DO CONTRATANTE, REFERENTE AO PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO INDICADO NA FATURA MENSAL DO ALUDIDO CARTÃO DE CRÉDITO INEXISTÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
O AUTOR/APELANTE TINHA CIÊNCIA, DESDE O INÍCIO, DA MODALIDADE DE CONTRATO QUE ESTAVA CELEBRANDO E UTILIZOU O CARTÃO DE CRÉDITO PARA A REALIZAÇÃO DE SAQUES, QUE, NA ESSÊNCIA, SÃO MÚTUOS.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0021522-22.2021.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA - Julgamento: 03/06/2022 - QUARTA CÂMARA CÍVEL)
Por outro lado, de fato, constitui direito potestativo da consumidora cancelar o produto outrora contratado, ao seu exclusivo alvedrio, sem que isso consista em concessão de moratória ou impeça a cobrança ou o pagamento de seu débito.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.PRETENSÃO DE CANCELAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CABIMENTO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008. 1-Alegação do consumidor de que pretendia contratar empréstimo consignado, mas verificou tratar-se de negócio jurídico denominado cartão de crédito consignado com descontos em benefício previdenciário. 2- Relação jurídica estabelecida entre as partes que encontra seu fundamento nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 3- Pretensão de cancelamento do cartão.
A Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28/2008 estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social, de maneira que o beneficiário poderá, a qualquer tempo, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à Instituição Financeira, ainda que em situação de inadimplência, desde que cumpra o disposto no §1º do art.17-A. 5-Pertinente apuração de saldo.
Precedentes desta Corte de Justiça. 4- Honorários advocatícios fixados com base no valor da causa.
Incidência do §8º, do artigo 85, em razão do reduzido valor atribuído à causa.
Fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00.
Inversão do ônus sucumbencial.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO." (0810700-80.2022.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 29/10/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, na esteira do precedente citado, pode a consumidora promover cancelamento do referido contrato, nos moldes do art. 17-A da Instrução Normativa nº 28/08 do INSS.
Nesse aspecto, importante destacar que a aludida Instrução Normativa estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social, de maneira que o beneficiário poderá, a qualquer tempo, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à Instituição Financeira, ainda que em situação de inadimplência, desde que cumpra o disposto no §1º do art.17-A.
Portanto, o pleito de cancelamento do referido cartão merece ser acolhido, de maneira que o pagamento de eventual saldo devedor deve ocorrer em observância aos termos do supracitado dispositivo legal, ou seja, liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea "b" do § 1º do art. 3º, ou ainda devolução de valores se existente eventual saldo credor, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, sob pena de enriquecimento sem causa.
Por fim, a pretensão indenizatória não procede, na medida em que a discussão acerca da validade e vigência dos termos pactuados não ofende bem a personalidade da parte autora.
Assim sendo, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO FORMULADO PARA tão somente determinar o cancelamento do cartão de crédito, observando-se quanto à forma de liquidação do débito, as disposições contratuais, conforme o disposto no parágrafo 1º do art. 17-A, da Instrução Normativa nº 28/2008 INSS.
Confirmo a tutela de urgência outrora concedida, tornando-a definitiva.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
CAMILA NOVAES LOPES Juiz Grupo de Sentença -
22/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:38
Recebidos os autos
-
05/05/2025 08:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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01/04/2025 14:18
Recebidos os autos
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01/04/2025 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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29/01/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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19/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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25/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/01/2024 09:49
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de RAQUEL KELI BARBOSA DE MACEDO em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de JOAO CARLOS GOMES BARBALHO em 01/11/2023 23:59.
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27/09/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/07/2023 13:00
Conclusos ao Juiz
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04/05/2023 01:21
Decorrido prazo de CARLA LUIZA DE ARAUJO LEMOS em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:21
Decorrido prazo de RAQUEL KELI BARBOSA DE MACEDO em 03/05/2023 23:59.
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29/03/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 15:38
Conclusos ao Juiz
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31/10/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 16:10
Conclusos ao Juiz
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09/06/2022 16:10
Expedição de Certidão.
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01/06/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 31/05/2022 23:59.
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03/05/2022 00:20
Decorrido prazo de RAQUEL KELI BARBOSA DE MACEDO em 02/05/2022 23:59.
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12/04/2022 17:48
Expedição de Ofício.
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12/04/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 11:11
Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2022 14:25
Conclusos ao Juiz
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08/04/2022 14:25
Expedição de Certidão.
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08/04/2022 14:17
Expedição de Certidão.
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08/04/2022 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Anexos • Arquivo
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