TJRJ - 0800501-35.2023.8.19.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 18:42
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 18:18
Documento
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800501-35.2023.8.19.0025 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ITAOCARA VARA UNICA Ação: 0800501-35.2023.8.19.0025 Protocolo: 3204/2025.00238606 APELANTE: ANTONIO CARLOS CARVALHO DE AZEVEDO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO: NÁVIA CRISTINA KNUP PEREIRA OAB/ES-024769 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Funciona: Defensoria Pública Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OBRIGAÇÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSA.
LIBERDADE CONTRATUAL.DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Embargos à Execução alegando que o título executivo que embasa a execução se encontra prescrito e que houve vício na celebração do contrato.2.
A r. sentença julgou improcedente o pedido do executado/embargante.
Apelação interposta pela parte executada/embargante.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A controvérsia dos autos consiste em examinar se houve a ocorrência de prescrição quanto à pretensão executiva fundada no título de crédito e se houve vício na celebração do negócio jurídico.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A jurisprudência do STJ entende que o termo inicial do prazo de prescrição é contado da data do vencimento da última parcela, mesmo se houver vencimento antecipado da dívida.
Precedentes.5.
Considerando que a última parcela do contrato se daria no dia 11/02/21 e a parte exequente ajuizou a demanda em 28/02/23, verifica-se que não decorreu o prazo trienal indicado pela parte apelante.6.
O executado/embargante confessa que celebrou o contrato, não se sustentando a alegação genérica de vício por estado de necessidade, visto que não se vislumbra obrigação excessivamente onerosa, nos termos do art. 156 do CC.7.
O contrato foi pactuado por partes capazes, com liberdade de contratar exercida em razão e nos limites da função social do contrato, observando as disposições gerais expressas no Código Civil e as normas contidas na Lei 8.078/90.IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida, com majoração dos honorários sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/05/2025 16:48
Confirmada
-
21/05/2025 17:54
Documento
-
21/05/2025 17:04
Conclusão
-
20/05/2025 00:00
Não-Provimento
-
08/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 19:12
Confirmada
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06/05/2025 18:47
Inclusão em pauta
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30/04/2025 16:10
Pedido de inclusão
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01/04/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 11:05
Conclusão
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27/03/2025 11:00
Distribuição
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26/03/2025 15:58
Remessa
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26/03/2025 15:45
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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