TJRJ - 0038053-51.2019.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:03
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 14:57
Documento
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0038053-51.2019.8.19.0205 Assunto: Pagamento em Consignação / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0038053-51.2019.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.01108871 APELANTE: RUDI HILARIO DALMORA ADVOGADO: WAGNER VIEIRA DANTAS OAB/RJ-146420 ADVOGADO: CAROLINE CORREIA BRASIL DE MEDEIROS OAB/RJ-184184 APELADO: ANTONIO CARLOS DE MATOS TORRES ADVOGADO: JOSÉ JORGE PINTO OAB/RJ-032374 Relator: DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
APONTADA A NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO ACÓRDÃO QUANTO O TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo advogado da parte ré, a fim de arbitrar os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Embargante que aponta a necessidade de corrigir o acórdão para que conste que a correção monetária sobre os honorários incida a partir da data de ajuizamento da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a correção monetária incidente sobre honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa deve fluir a partir do trânsito em julgado ou da data do ajuizamento da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o termo inicial da correção monetária referente a honorários advocatícios fixados com base no valor da causa é a data do ajuizamento da ação e o termo inicial dos juros de mora é a data do trânsito em julgado.4.
Ademais, nos termos da súmula 14, do STJ, ¿arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento¿.5.
Por se tratar de matéria de ordem pública, merece ajuste o julgado apenas para consignar que a correção monetária deve fluir a partir do ajuizamento da ação.IV.
DISPOSITIVO 6.
Declaratórios providos.__________Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 14.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/05/2025 17:11
Documento
-
21/05/2025 17:04
Conclusão
-
20/05/2025 00:00
Provimento
-
08/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 18:57
Inclusão em pauta
-
21/03/2025 15:28
Pauta
-
20/03/2025 13:19
Conclusão
-
20/03/2025 13:18
Documento
-
24/02/2025 00:05
Publicação
-
19/02/2025 11:08
Mero expediente
-
18/02/2025 15:50
Conclusão
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18/02/2025 15:49
Documento
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10/02/2025 00:05
Publicação
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05/02/2025 17:51
Documento
-
05/02/2025 17:22
Conclusão
-
04/02/2025 00:00
Provimento
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22/01/2025 00:05
Publicação
-
20/01/2025 16:55
Inclusão em pauta
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16/12/2024 11:25
Pedido de inclusão
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10/12/2024 00:05
Publicação
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05/12/2024 13:04
Conclusão
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05/12/2024 13:00
Distribuição
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05/12/2024 00:42
Remessa
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05/12/2024 00:38
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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