TJRJ - 0014292-09.2020.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 16:21
Conclusão
-
29/07/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 17:19
Juntada de petição
-
24/06/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 15:17
Juntada de petição
-
28/05/2025 00:00
Intimação
I.
RELATÓRIO/r/r/n/nTrata-se de AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE C/C USUCAPIÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LUIZ MARIA MACHADO e ROSANE GOMES MACHADO em face de W BARRETO EMPREENDIMENTOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos./r/r/n/nPetição inicial no ID.03, onde se narra que os autores são proprietários de uma faixa de terras de características rurais, denominada Entrocamento , situada no local Poço Fundo, em Itaperuna/RJ, há mais de 40 (quarenta) anos.
Relatam que, desde antes de adquirirem a propriedade, o acesso ao imóvel sempre se deu por meio de uma via situada às margens da antiga estrada de ferro que leva até a Fazenda Poço Fundo.
Assim, desde a aquisição do imóvel, os autores sempre utilizaram essa via para acessar sua propriedade pela única porteira de entrada./r/r/n/nMencionam que a via mencionada configura uma servidão de passagem na propriedade da ré, que existe há mais de 100 (cem) anos.
Por volta dos anos de 2013/2014, a ré iniciou o empreendimento denominado Residencial Bela Aurora , amplamente divulgado como o primeiro condomínio vertical da cidade de Itaperuna/RJ, o qual foi construído limítrofe à propriedade dos autores, à margem da Avenida Presidente Dutra./r/r/n/nOs autores alegam que a ré tem a intenção de expandir o empreendimento e já iniciou obras para a execução do novo projeto nos fundos do condomínio.
Nesse contexto, diversas máquinas passaram pela servidão de passagem dos autores, o que resultou no fechamento completo da via, dificultando o acesso à propriedade e, consequentemente, o transporte de gado, uma vez que o curral dos autores está localizado logo após a porteira de entrada.
Além disso, o acesso ao curral para a movimentação dos bovinos também ocorre pela mesma via./r/r/n/nAo final, os autores requerem a procedência do pedido para que (I) a ré seja obrigada a manter/reconstruir a servidão de passagem em seu terreno limítrofe, garantindo acesso à porteira dos autores, com condições adequadas para o trânsito de veículos e pedestres, e que seja impedida de realizar obras que prejudicam esse acesso, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo; (II) o reconhecimento da usucapião da servidão de passagem, com a devida inclusão da servidão na escritura do imóvel dos autores, garantindo-lhes o direito à servidão./r/r/n/nA réu, por sua vez, apresentou contestação no ID.150, arguindo preliminarmente uma questão prejudicial, alegando que o poder público autorizou a obra em questão, além de suscitar a inépcia da inicial, a ausência de causa de pedir, a inadequação da via eleita, a ilegitimidade passiva, a incompetência do Juízo e a incorreção do valor da causa.
No mérito, a ré impugna todos os fatos apresentados pelos autores, alegando o não preenchimento dos requisitos para a concessão do pedido, além de requerer a liminar de manutenção da posse do imóvel.
Ao final, pugnou pela improcedência total da demanda, com a concessão do pedido contraposto./r/r/n/nNa audiência de justificação (ID.372), foi indeferida a tutela de urgência solicitada pelos autores./r/r/n/nOs autores apresentaram réplica no ID.376, contestando os argumentos da ré e reafirmando as alegações iniciais, requerendo, ao final, o julgamento procedente da demanda./r/r/n/nNo ID.389, a ré manifestou-se sobre as provas, requerendo a produção de prova testemunhal, além de depoimento pessoal dos autores.
Também requereu a produção de provas documentais, consistentes na expedição de ofícios e documentos suplementares./r/r/n/nPor sua vez, os autores, no ID.397, também se manifestaram sobre as provas, requerendo a produção de prova testemunhal e a inspeção pessoal ao imóvel./r/r/n/nDecisão saneadora no ID.400, onde foram rejeitadas as preliminares de mérito suscitadas pela ré, fixando-se como ponto controvertido a descaracterização da servidão de passagem anteriormente constituída, bem como a eventual obrigação da ré em reconstruí-la.
A produção de prova testemunhal e a oitiva pessoal das partes foram deferidas./r/r/n/nAta de audiência de instrução e julgamento no ID.497./r/r/n/nA ré apresentou alegações finais no ID.501, refutando os fatos alegados pelos autores e, ao final, reiterando o pedido de improcedência total da demanda./r/r/n/nOs autores apresentaram suas alegações finais no ID.509, reiterando os fatos e argumentos expostos ao longo da demanda e pleiteando, ao final, o julgamento procedente da ação./r/r/n/nOs autos vieram conclusos. /r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir, nos termos preconizados pelo artigo 93, IX, da Constituição da República. /r/r/n/nII.
FUNDAMENTAÇÃO/r/r/n/nInexistem questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
A seu turno, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o exercício regular do direito de ação, positivadas no artigo 17 do CPC (interesse e legitimidade)./r/r/n/nPasso, pois, à análise do mérito da demanda./r/r/n/nA controvérsia central da presente demanda reside na questão da efetiva descaracterização da servidão de passagem anteriormente constituída e na possível obrigação da empresa ré em reconstruí-la, considerando-se a alegação de que o direito dos autores à passagem foi obstruído em virtude de ações relacionadas ao empreendimento residencial realizado pela ré. /r/r/n/nPois bem./r/r/n/nPrimeiramente, é importante ressaltar que a servidão de passagem, direito real sobre coisa alheia, caracteriza-se por permitir ao titular (dominante) o uso de uma área de propriedade de outrem para fins específicos, como o acesso ao imóvel.
Esse direito é instituído por convenção ou por força de lei, e está sujeito a uma série de regras que visam equilibrar os interesses das partes envolvidas. /r/r/n/nNo caso em análise, os autores alegam serem proprietários de uma área de terras no Município de Itaperuna/RJ, denominada Entrocamento , há mais de 40 (quarenta) anos.
A via de acesso a essa propriedade, conforme narrado, sempre foi a servidão de passagem que atravessa o imóvel da ré, um direito que se estende por mais de 100 (cem) anos.
Alega-se, porém, que o fechamento dessa via, em decorrência de obras realizadas pela ré no empreendimento Residencial Bela Aurora , tem impossibilitado o acesso à propriedade, configurando, assim, um grave impedimento ao exercício do direito de posse dos autores./r/r/n/n
Por outro lado, a ré sustenta que os autores possuem outras alternativas de acesso à propriedade, e que o fechamento da servidão de passagem foi consequência de um realinhamento da via pública promovido pelo Município de Itaperuna/RJ, um ato administrativo que visou melhorar a infraestrutura local, com o alargamento da via pública.
Alega, portanto, que o fechamento da servidão seria um efeito natural da intervenção municipal, sendo irrelevante, na sua ótica, o direito dos autores de continuar utilizando a servidão de passagem./r/r/n/nDa análise da prova testemunhal e documental constante dos autos revela que, embora existam outros acessos possíveis à propriedade dos autores, estes não se mostram viáveis para o acesso diário ao imóvel e para a realização das atividades rurais essenciais, como o transporte de gado. /r/r/n/nDe acordo com os depoimentos colhidos em sede de audiência de instrução e julgamento e as imagens apresentadas nos autos, o acesso mais adequado e utilizado pelos autores sempre foi o da servidão de passagem, sendo, portanto, este o acesso mais eficiente e funcional para a adentrar a propriedade./r/r/n/nAlém disso, é importante frisar que a existência de outras vias de acesso não implica na obliteração do direito dos autores de continuarem a utilizar a servidão de passagem em questão, especialmente porque a servidão, como direito real, pode ser reconhecida independentemente de outras alternativas de acesso. /r/r/n/nAssim, a servidão de passagem, enquanto direito garantido, não depende da existência de um único caminho, mas sim da continuidade do uso da via estabelecida, que neste caso perdura há mais de 40 (quarenta) anos, tempo suficiente para consolidar o direito dos autores sobre ela./r/r/n/nAdemais, a defesa da ré, ao sugerir que o problema dos autores é causado pela inexatidão de outros empreendimentos na área, parece evidenciar a intenção de eliminar a servidão de passagem em benefício de seus próprios interesses comerciais.
Tal postura configura um claro indicativo de usurpação de um direito consolidado dos autores, sem a devida compensação pelos prejuízos causados pela obstrução do acesso à propriedade./r/r/n/nDesse modo, ao transferir a responsabilidade da obstrução do acesso para uma alegada inexatidão de futuras construções ou até mesmo pelo alinhamento realizado pelo Município de Itaperuna/RJ, a ré tenta descaracterizar o núcleo da controvérsia: a interrupção unilateral e injustificada de uma servidão exercida por mais de quatro décadas de forma contínua, mansa e pacífica./r/r/n/nTal argumentação, ao invés de excluir a responsabilidade da ré, reforça a sua postura conivente com o esbulho possessório perpetrado, na medida em que admite implicitamente a intenção de inviabilizar a continuidade do uso da servidão de passagem tradicionalmente utilizada pelos autores. /r/r/n/nDessa forma, a inexistência de definição por parte de outros empreendedores não afasta, tampouco justifica, a supressão do direito real constituído e consolidado ao longo dos anos.
Ao contrário, essa circunstância apenas acentua a fragilidade da justificativa apresentada pela ré e evidencia a primazia de seus próprios interesses comerciais na condução do empreendimento, em detrimento do direito adquirido pelos autores e da função social da propriedade alheia./r/r/n/nO comportamento da ré caracteriza, nesse contexto, a privação injusta de um direito real já incorporado ao patrimônio dos autores - com fulcro no art. 1.379 do Código Civil - afrontando não apenas o direito de propriedade, mas também os princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pilares do ordenamento jurídico civil contemporâneo./r/r/n/nDesse modo, evidente o direito dos autores na manutenção da servidão de passagem da área em questão./r/r/n/nNo que tange à usucapião ora requerida, o Código Civil prevê que é possível a aquisição de direitos reais, como a servidão, pelo exercício contínuo e manso da posse, por prazo determinado, e em determinadas condições (arts. 1.238 a 1.244). /r/r/n/nEm relação às servidões, é possível reconhecer a usucapião de servidão aparente, desde que o uso da servidão tenha sido contínuo, pacífico e ininterrupto por um período de 10 (dez) ou 20 (vinte) anos, conforme os requisitos do artigo 1.379 do Código Civil.
No caso dos autores, a utilização da servidão de passagem já ultrapassa o período de 40 (quarenta) anos, o que fortalece a tese da existência de usucapião, uma vez que o direito sobre a servidão se consolidou pelo uso prolongado, pacífico e ininterrupto./r/r/n/nAssim, nos termos do artigo 1.379 do Código Civil, o exercício contínuo, incontestado e pacífico de uma servidão aparente por mais de dez anos confere ao interessado o direito de registrá-la em seu nome, mediante decisão judicial que reconheça a aquisição do direito por meio da usucapião.
A norma é clara ao estabelecer que, na ausência de justo título, o prazo para a configuração da usucapião extraordinária será de vinte anos./r/r/n/nO dispositivo em questão positivou o entendimento já consolidado na doutrina e jurisprudência de que é plenamente possível a aquisição de servidões por usucapião, desde que se trate de servidão aparente, ou seja, uma situação visível e permanentemente exercida, que denote externamente a existência do ônus real sobre a propriedade alheia.
A lógica jurídica é evidente: somente nas servidões aparentes é possível reconhecer a existência da posse qualificada pelo animus domini, elemento indispensável à aquisição por usucapião./r/r/n/nNesse contexto, verifica-se que a situação dos autores preenche todos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária da servidão de passagem. /r/r/n/nConforme demonstrado nos autos, a servidão é aparente, estabelecida de forma clara e permanente, tendo sido utilizada continuamente por mais de 40 (quarenta) anos, com publicidade e sem contestação por parte dos proprietários do imóvel serviente, que atualmente é de titularidade da ré.
Esse uso prolongado e ininterrupto caracteriza o exercício de posse ad usucapionem, apto a gerar efeitos aquisitivos nos moldes dos artigos 1.242 e 1.379 do Código Civil./r/r/n/nAdemais, a doutrina majoritária reconhece que, uma vez preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos da usucapião, não cabe ao proprietário serviente obstar ou suprimir o direito real adquirido pelo decurso do tempo; de modo que a servidão passa a integrar o patrimônio jurídico do fundo dominante como um direito pleno, oponível erga omnes, inclusive diante de alterações de titularidade da propriedade serviente./r/r/n/nA obstrução da servidão, portanto, sem qualquer fundamento jurídico válido, revela-se não apenas ilegítima, mas também lesiva, ensejando a tutela jurisdicional específica para reconhecimento da servidão por usucapião, nos termos da legislação civil, e a consequente imposição à ré da obrigação de reconstrução ou desobstrução da via, de modo a garantir o pleno exercício do direito adquirido./r/r/n/nPor todo o exposto, e diante do preenchimento inequívoco dos requisitos legais, deve a presente demanda ser julgada procedente, com o reconhecimento da usucapião da servidão de passagem existente no imóvel da ré, consolidando-se o direito real dos autores sobre a via em questão. /r/r/n/nConsequentemente, impõe-se determinar a manutenção e/ou reconstrução da servidão de passagem no terreno limítrofe, restabelecendo o acesso legítimo e histórico à propriedade dos autores, nos moldes em que sempre foi exercido./r/r/n/nIII.
DISPOSITIVO/r/r/n/nDiante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com o julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:/r/r/n/na.
DECLARAR a posse ilegítima, ilegal e clandestina da ré na servidão de passagem objeto desta demanda, e consequentemente CONDENAR a ré a manter/reconstruir a servidão de passagem em seu terreno limítrofe que dá acesso à propriedade dos autores, com condições acessíveis para trânsito de veículos e transeuntes, ficando impedida a realização de qualquer obra que prejudique o acesso dos autores à porteira de sua propriedade em qualquer tempo./r/r/n/nb.
DECLARAR a aquisição, pelos autores, do direito real de servidão de passagem sobre o imóvel da ré, o qual deverá constar expressamente na matrícula do imóvel de sua titularidade, para que produza os efeitos de publicidade erga omnes, reconhecendo-se, para tanto, a consolidação da usucapião extraordinária, nos moldes da legislação vigente./r/r/n/nCONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil./r/r/n/nEsta sentença constitui título hábil para registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, devendo ser encaminhada por meio de mandado, após o trânsito em julgado./r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. /r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas devidas. -
22/05/2025 08:15
Decurso de Prazo
-
11/04/2025 15:56
Conclusão
-
11/04/2025 15:56
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 17:56
Juntada de petição
-
20/12/2024 12:42
Juntada de petição
-
29/11/2024 16:08
Despacho
-
14/11/2024 19:38
Juntada de petição
-
22/10/2024 01:00
Documento
-
22/10/2024 01:00
Documento
-
22/10/2024 01:00
Documento
-
18/10/2024 11:28
Juntada de petição
-
16/10/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 13:44
Audiência
-
14/10/2024 13:40
Conclusão
-
14/10/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 17:51
Juntada de petição
-
01/10/2024 08:29
Documento
-
17/09/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 16:17
Juntada de documento
-
09/09/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 16:40
Conclusão
-
11/07/2024 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 16:16
Juntada de petição
-
26/01/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 10:06
Juntada de petição
-
05/07/2023 12:08
Conclusão
-
05/07/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 11:44
Conclusão
-
20/03/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 09:42
Conclusão
-
11/11/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 20:30
Juntada de petição
-
13/09/2022 15:09
Decisão ou Despacho
-
23/08/2022 11:01
Decurso de Prazo
-
17/08/2022 11:18
Juntada de petição
-
03/08/2022 12:29
Decurso de Prazo
-
28/07/2022 02:49
Documento
-
15/07/2022 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2022 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2022 16:39
Audiência
-
14/07/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 14:35
Conclusão
-
14/07/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 14:27
Juntada de documento
-
30/03/2022 12:45
Juntada de petição
-
17/12/2021 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 14:10
Conclusão
-
10/08/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 10:12
Juntada de petição
-
16/04/2021 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 21:31
Conclusão
-
16/04/2021 21:29
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2020 14:00
Recebida a emenda à inicial
-
11/12/2020 14:00
Conclusão
-
10/12/2020 11:24
Juntada de petição
-
09/12/2020 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 14:58
Conclusão
-
04/12/2020 14:50
Juntada de petição
-
26/11/2020 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2020 17:56
Recebida a emenda à inicial
-
25/11/2020 17:56
Conclusão
-
25/11/2020 17:55
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 17:39
Juntada de documento
-
25/11/2020 17:09
Juntada de petição
-
25/11/2020 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2020 14:44
Conclusão
-
24/11/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 14:44
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 14:39
Juntada de documento
-
23/11/2020 19:10
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821540-78.2025.8.19.0038
Orley Moreira dos Santos
Pablo Ramon Faria Lima
Advogado: Alexandre Jose Pimentel Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2025 14:54
Processo nº 0819474-46.2024.8.19.0205
Niria Carla Kroger Santos
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Danielle Rodrigues Diogo Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2024 15:48
Processo nº 0808501-42.2023.8.19.0213
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Marciel da Silva Figueredo
Advogado: Victor Savaget Duarte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2023 12:04
Processo nº 0016614-13.2003.8.19.0021
Maria Lucia Oliveira Lima (E7P2C3)
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Waldir Menezes de Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2006 00:00
Processo nº 0004309-92.2020.8.19.0023
Condominio Residencial Jose de Anchieta ...
Espolio de Elizio Meloda
Advogado: Ricardo Filgueiras Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2020 00:00