TJRJ - 0022219-53.2021.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:42
Baixa Definitiva
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22/07/2025 18:18
Documento
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26/05/2025 00:05
Publicação
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23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0022219-53.2021.8.19.0038 Assunto: Plano de Saúde / Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / DIREITO DO TRABALHO Origem: NOVA IGUACU 4 VARA CIVEL Ação: 0022219-53.2021.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00220293 APDO: TAMIRES ALVES DE OLIVEIRA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APTE: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PAULO RENATO FERNANDES DA SILVA OAB/RJ-072153 ADVOGADO: RODRIGO FERNANDES MARTINS OAB/RJ-156732 Relator: DES.
CRISTINA SERRA FEIJO Funciona: Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO BELIMUMABE (BENLYSTA) PARA O TRATAMENTO DE LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO.
DESPROVIMENTO.I - CASO EM EXAME1.
Pretensão autoral de fornecimento do medicamento Belimumabe (Benlysta) para o tratamento de Lúpus Eritematoso Sistêmico que lhe acomete, além da condenação da parte ré por danos morais. 2.
Sentença de procedência, confirmando a antecipação de tutela e condenando o réu no pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. 3.
Apelação exclusiva do réu, objetivando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se (i) o medicamento Belimumabe (Benlysta) deve ser custeado pelo plano de saúde para tratamento de Lúpus Eritematoso Sistêmico que acomete a beneficiária, (ii) a autora faz jus aos danos morais.III - RAZÕES DE DECIDIR4.
Depreende-se da Lei nº 9.656/1998, alterada pela Lei nº 14.454/2022, que a taxatividade do rol de procedimentos da ANS não ostenta caráter absoluto.5.
O medicamento pleiteado possui registro na Anvisa, é indicado para o tratamento da doença que acomete a autora e administrado por profissional de saúde habilitado -medicação assistida -, não se tratando, assim, de medicamento de uso domiciliar.6.Abusiva a negativa de cobertura do tratamento. 7.
Danos morais configurados.
Valor arbitrado condizente com os fatos narrados, atendendo-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.8.
IV - DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. ____________________________________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/90; Lei nº 9.656/1998; STJ, súmula nº 608.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.873.491/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; TJRJ, 0062966-04.2018.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 27/05/2021 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL); TJRJ, 0053471-27.2017.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 15/07/2020 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/05/2025 16:48
Confirmada
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21/05/2025 18:52
Documento
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21/05/2025 17:04
Conclusão
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20/05/2025 00:00
Não-Provimento
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08/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 19:12
Confirmada
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06/05/2025 18:47
Inclusão em pauta
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05/05/2025 14:52
Pedido de inclusão
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27/03/2025 00:05
Publicação
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24/03/2025 11:04
Conclusão
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24/03/2025 11:00
Distribuição
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21/03/2025 15:45
Remessa
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21/03/2025 15:44
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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